Por: Hermínio Rodrigues
A reboque do pânico causado pela pandemia do vírus SARS Cov-2, surge a tendência para arreigadas opiniões no sentido de que, em estado de necessidade, vale tudo, até fazer uma hermenêutica constitucional bastante alargada e permissiva. Ou seja, opiniões que defendem, por certo guiadas por um critério utilitarista baseado na hierarquia dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, que há fins-últimos que justificam todos os meios em sua defesa. Tratar-se-ia de interesses cujo perigar justificaria a afirmação de um tal estado de necessidade constitucional, que se devesse sacrificar todo o restante edifício constitucional ao nível dos direitos, liberdades e garantias, para assegurar a sua integridade.
É certo que existirão situações limite para as quais uma ponderação de interesses nos moldes puramente constitucionais não dê resposta: imaginemos uma situação epidemiológica de contágio incontrolável por um vírus, cuja acção letal ocorresse em 24 horas após o contágio (passe o exemplo, não somos especialistas na área). Mas não é para este tipo de estado de necessidade que a Constituição se preparou, mas sim aquele que, sendo susceptível de perturbar gravemente a ordem constitucional, justifica a suspensão e limitação de certos direitos e liberdades fundamentais e suas garantias. Mas não todos. Há limites claros e bem expressos na CRA, mesmo para casos de excepção constitucional.
Por isso, o argumento do “estado de necessidade” só é válido se interpretado no quadro do conceito de “estado de necessidade constitucional” disciplinado no art. 58.º da CRA. Mesmo nesse âmbito, o estado de necessidade constitucional tem limites, nomeadamente, os decorrentes dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como os previstos no n.º 5 do art. 58.º. E é nestes limites que a hermenêutica deve operar: permite-se a suspensão e limitação de alguns direitos, dentro daquilo que a necessidade de conservar a ordem constitucional exigir e justificar, observando-se a proporcionalidade entre o interesse a preservar e o direito e liberdade a limitar.