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O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO: reflexão epistemológica do artigo 210.º da Lei Geral do Trabalho [1]

Alexandre Efraim TÉBUCA*[2] , *Jurista e Docente da Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro

RESUMO

A Lei Geral do Trabalho (doravante designada por LGT) não prevê esta modalidade de despedimento, não de forma expressa como faz o legislador português no artigo 373.º do Código de Trabalho de Portugal quando estatui que ”considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovido pelo empregador e fundamentada em inadaptação  superveniente do trabalhador ao posto de trabalho”.

Esta modalidade de despedimento é possível ser vislumbrada prestação uma atenção especial ao artigo 210.º da LTG, quando o legislador estatui que ocorrendo por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais (…) pode o empregador promover o despedimento dos trabalhadores que ocupem esses postos[3].

Parece-nos bem evidente que encontramos a consagração de forma ainda que soft esta forma de extinção da relação jurídico-laboral. Entendemos que o artigo 210.º da LGT para além de ser inconstitucional conflitua com o princípio material fundante do Direito do Trabalho, aquele que precisamente está na sua génese, que integra o seu património genético que é o princípio da protecção do trabalhador, princípio este que carrega toda a história do Direito do Trabalho.

Palavras-chaves: despedimento, inadaptação, cessação do contrato, empregador, trabalhador.

DISMISSAL FOR INADAPTATION IN THE ANGOLAN LEGAL SYSTEM: epistemological reflection of article 210 of the General Labor Law

ABSTRACT:

The General Labor Law (hereinafter referred to as LGT) does not provide for this type of dismissal, not in an express way as the Portuguese legislator does in article 373 of the Portuguese Labor Code when it states that ”it is considered dismissal for inadequacy to termination of employment contract promoted by the employer and based on supervening inadequacy of the worker to the job”. This type of dismissal is possible with a view to paying special attention to article 210 of the LTG, when the legislator establishes that, occurring for economic, technological or structural reasons (…) the employer can promote the dismissal of workers who occupy these posts. It seems to us quite evident that we find the consecration in a way that is soft, this form of extinction of the legal-labor relationship. We understand that article 210 of the LGT, in addition to being unconstitutional, conflicts with the founding material principle of Labor Law, the one that is precisely in its genesis, which integrates its genetic heritage, which is the principle of worker protection, a principle that which carries the entire history of Labor Law.

Keywords: dismissal, inadaptation, termination of contract, employer, worker.

INTRODUÇÃO

Pretendemos no presente trabalho, fazer uma abordagem sobre o despedimento por inadaptação no ordenamento jurídico angolano: reflexão epistemológica do artigo 210. da Lei Geral do Trabalho. Ademais, o despedimento ocorre com grande frequência no nosso quotidiano, sendo precisamente no momento em que o contrato cessa que são levantadas as mais delicadas e complexas questões jurídico-laborais, sem esquecer a dicotomia de interesses que trabalhadores e empregadores vivem diariamente[4].

O despedimento por inadaptação é a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho,

A escolha do tema surge do facto de o legislador ter consagrado esta forma de extinção do vínculo contratual na LGT  denominando-a como uma causa objectiva, quando se sabe que ela é alheia a vontade do trabalhador e conflitua com o princípio constitucional de segurança e estabilidade de emprego.

Temos de destacar que prestamos uma especial atenção a este tema pelo facto de o despedimento por inadaptação ser consagrado no artº 210.º de forma leve da LGT, tem sido objecto de muito pouco tratamento no nosso ordenamento jurídico.

  1. Da Cessação do Contrato de Trabalho

Toda a relação jurídica surgida de um contrato validamente assinado pelas partes é susceptível de extinguir-se, aplicando-se a ele as regras gerais do direito civil, mormente os do direito das obrigações[5].Isso justifica-se pelo facto de este  estar sujeito ao regime geral de negócio jurídico previsto no Código Civil (doravante CC) (vide art.º 217.º e ss do CC).

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 028/2022, publicado em x, aos 06 de Abril de 2022. O conteúdo deste artigo é de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da JuLaw. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/alexandretebuca/

[3]Isabel Albuquerque defende que não poderá ser exigível que as empresas mantenham trabalhadores que não sejam produtivos, nem possam ser “aproveitados”, onerando às empresas a manter postos de trabalho ocupados sem que correspondam ao expectável para a ocupação do posto de trabalho. Albuquerque, I. op. cit., p. 67.

[4](SOUSA) M. d. (2019). O Despedimento por Extinção de Posto de Trabalho – Dissertação de Mestrado. Porto. p.11.

[5](MARTINEZ), (2006). Direito do Trabalho (3 ed.). Coimbra: Almedina, p. 867.

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