Por: Valdano Afonso Jr.
Do problema
Situações como o sistemático e abusivo incumprimento do pagamento pontual do salário, que coloca normalmente em risco a própria subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar (já que na esmagadora maioria dos casos, o salário é a sua única fonte de rendimento); a questão do assédio moral traduzido no comportamento do empregador ou de superiores hierárquicos do trabalhador, representantes daquele (v.g., de empresa
pública, privada, mista, cooperativa, etc.), real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador e outras situações confrangedoras, podem tornar impossível a contiguidade da relação jurídico-laboral, obrigando o trabalhador a despedir-se.
Quid juris, ou seja, qual a solução do Direito, para o caso de o trabalhador por conta disto, decidir rescindir o contrato de trabalho?
É sobre esta questão e a solução jurídico-legal a si oferecida, que nos vamos debruçar neste sucinto artigo.
Introdução
O Direito do trabalho ou Direito laboral regula essencialmente as relações jurídicoprivadas de trabalho livre, remunerado e subordinado e que são por sua vez tituladas juridicamente pelo contrato de trabalho.
A relação de trabalho tem uma dimensão jurídica e uma dimensão factual entrecruzadas.
Se é certo que, por um lado, o trabalhador e o empregador ou a entidade patronal se vêem ligados por direitos e obrigações que se vão renovando com o decurso do tempo, e que constituem o conteúdo da relação jurídica, que entre eles se estabeleceu – é também por outro lado certo, que essa relação jurídica (definida pelos direitos e deveres entre as partes) pode ser «modelada», no decurso da sua existência, pelas vicissitudes ocorridas
no contacto entre o trabalhador e a entidade patronal ou que nele se reflictam 1.
Do despedimento indirecto
O despedimento, que se define como a ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos, constitui a mais importante forma de cessação do contrato de trabalho.
É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc (isto é, para futuro) do contrato de trabalho 2.
É considerado despedimento indirecto, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, feita com justa causa, por motivos respeitantes ao empregador que se traduzem na violação culposa e grave dos direitos do trabalhador estabelecidos na lei, na convenção de trabalho ou no contrato de trabalho.