Autora: Rosianne Pascoal, Jurista.
1. Despacho de convite ao aperfeiçoamento em Angola
1.1. Despachos em geral
No domínio dos processos jurisdicionais (civis, penais, administrativos, laborais e entre outros), durante a análise de um processo, o magistrado/juiz pode servir-se de despachos, decisões interlocutórias e sentenças para a gestão do processo. Neste caso, em primeiro lugar, cabe-nos distinguir cada uma das figuras citadas.
A Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isto significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. Esta sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte (art. 152º nº 1 e 2 do NCPC).
O juiz pode servir- se ainda de Decisões Interlocutórias, que são actos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas que não correspondem ao julgamento por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.
Por fim, Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isto quer dizer, que nos despachos, em regra, o objectivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da acção em curso. Tratam-se, portanto, de movimentações e manifestações processuais (por exemplo: a citação de um réu). Os despachos são elementos essenciais no processo em que o juiz se debruça sobre questões do processo. Dito de outra maneira, o tribunal profere um despacho para resolver certa questão pendente ou para prover ao andamento regular da causa. (art. 152º nº 1 e 4 do NCPC).
No entanto, é possível que uma causa finde por meio de um despacho, como por exemplo: nos casos de ineptidão da petição inicial (gera a nulidade de todo o processo e a nulidade de todo o processo que constitui uma excepção dilatória- art. 186º nº 1 e 577º, alínea b) do NCPC), o juiz profere um despacho saneador na fase de saneamento e condensação (art. 595º nº 1 alínea a) do NCPC)[1]– sendo este um dos mais importantes despachos que o juiz pode proferir ao longo dos processos declarativos- o réu será absolvido da instância pela verificação da excepção dilatória, no caso, de ineptidão da petição inicial ( podendo consistir também ilegitimidade de uma das partes[2], incompetência do tribunal, entre outras; artigo 577º do NCPC).
À semelhança das outras decisões jurisdicionais, os despachos, se escritos, devem ser datados e assinados pelo juiz ou juízes que os profiram (nº 1 do artigo 153º do NCPC). Tratando-se de despachos orais, deverão ser reproduzidos no auto ou na acta do acto a que correspondam (nº 3 do artigo 153º do NCPC) e devem ser devidamente fundamentados (nº 1 do artigo 154º do NCPC). O regime da sua impugnação é variável:
- tratando- se de fazer valer contra um despacho certa nulidade, deve a mesma ser arguida perante o tribunal que o proferiu, mediante reclamação (os artigos 198º a 200º do NCPC);
- os despachos de mero expediente ou os que sejam proferidos no uso legal de um poder discricionário, não são suscetíveis de recurso (nº 1 do artigo 630º do NCPC);
- os demais despachos são suscetíveis de recurso, em regra, juntamente com a decisão final, salvo tratar- se de despacho saneador que conheça do mérito da causa ou absolva da instância (alínea b) do nº 1 do artigo 644º do NCPC), ou de despacho que admita ou rejeite certo articulado ou meio de prova (alínea d) do nº 2 do artigo 644º do NCPC).
2. Despacho pré-saneador
2.1. Evolução histórica
À data, existia a possibilidade aberta do juiz proferir despachos liminares, que poderiam consistir num verdadeiro convite ao aperfeiçoamento, conforme previam os artigos 482º e 477º, do CPC de 1939 e do CPC de 1961, respetivamente. Note-se, no entanto, que não se encontrava prevista qualquer modalidade de despacho pré-saneador, pelo que este convite era exclusivo do autor (e prévio à citação do réu no processo). Apenas em 1995 é consagrada a possibilidade de ser proferido despacho pré-saneador, cuja finalidade pode passar pelo convite ao aperfeiçoamento dos articulados, desaparecendo no entanto a figura do despacho liminar, como regra até então vigente. É após a entrada em vigor do C.P.C, a reforma do processo civil de 1995/1996, que a supressão, de qualquer intervenção judicial na fase em que a instância se inicia, afastou o despacho de indeferimento, do mesmo modo que excluiu o despacho de aperfeiçoamento dirigido ao autor, anteriormente regulado no artigo 477º do CPC[3].
Com especial relevo no CPC após a Reforma de 1995, surge o despacho pré-saneador, a ser proferido no início da fase da condensação do processo, sendo este o momento processual verdadeiramente destinado ao aperfeiçoamento das alegações de factos feitas nos articulados, por ambas partes. Até aqui, existia apenas a possibilidade expressa na lei de convite à correção da petição inicial (mas não da contestação), sendo que os restantes convites de aperfeiçoamento estariam na disponibilidade decisória do juiz[4].
Uma das razões que foi invocada para essa alteração relaciona-se com a necessidade de respeitar o princípio da igualdade entre as partes, prejudicado pela limitação da intervenção correctora do juiz ao articulado da petição inicial (art. 4º NCPC)[5].
2.2. Convite ao aperfeiçoamento
Chegado ao fim da fase dos articulados, é momento de organização do processo e da prova. Para tal, o juiz deve procurar reunir toda a matéria que seja suscetível de levar a uma resolução definitiva da questão. Claramente que os caminhos podem ser vários, pois quanto melhor forem esclarecidas as questões, maior é a probabilidade de se chegar a uma solução. Mas, seja qual for esta decisão de direito, os factos que a vão suportar devem ser os trazidos essencialmente pelas partes, refira-se no entanto, que os poderes que são conferidos ao juiz, nesta senda, terão sempre que se movimentar dentro do princípio da aquisição processual de factos.
Do dicionário de língua portuguesa, define-se por Aperfeiçoamento o acto de aperfeiçoar-se, melhorar e acabar. De acordo com o dicionário jurídico de Ana Prata, e fazendo uma leitura actual e correctiva, Despacho de Aperfeiçoamento é o despacho exarado pelo juiz que lhe permite convidar as partes a completar ou a corrigir os seus articulados na acção declarativa. O art. 590º do NCPC, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, dá a possibilidade no despacho pré-saneador de convidar as partes ao “aperfeiçoamento” de qualquer dos articulados (art. 590º nº 2 alínea b , nº 3 e 4 NCPC).
Tal objectivo foi conseguido não apenas através da consagração de um verdadeiro poder-dever de proferir despachos de aperfeiçoamento, auxiliando ambas as partes a corrigir as imperfeições e deficiências das suas peças processuais, como também do alargamento dos poderes de conhecimento de factos não alegados, através da contração do ónus de alegação que incide sobre as partes[6].
O convite do juiz para o aperfeiçoamento dos articulados deficientes pode ter lugar, em dois momentos segundo o NCPC, nos termos dos art. 590º nº 2 alínea b, no âmbito do despacho pré-saneador que temos vindo a referir e, na audiência preliminar, sem prejuízo da possibilidade de iniciativa de aperfeiçoamento das partes (art. 591º do art. nº 1 alínea c).
O despacho pré-saneador é o momento, por excelência, em que o juiz (se assim o entender) convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados apresentados, o que aliás resulta do já citado artigo 590º, nº 2, alínea b) e dos n.º 3 e 7, do Novo Código de Processo Civil. Em termos pragmáticos: citado o réu, este aduz (em princípio) a sua contestação (podendo ainda o autor replicar no caso de aquele reconvir), incumbindo ao julgador, findos os articulados, aferir da necessidade de convidar as partes a corrigir imprecisões ou suprir insuficiências daqueles.
Um segundo momento em que tal convite é admitido, sem discórdia, resulta do artigo 591º, nº 1, alínea c), do NCPC. Há lugar em sede de audiência prévia, ao suprimento das “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”. Sobre o enquadramento normativo supra citado, urge-me afirmar o seguinte porquanto dele parece resultar uma conclusão inevitável: se a norma é clara quando se refere, e unicamente se refere à “exposição da matéria de facto”, então em sede de audiência prévia apenas cabe convite ao aperfeiçoamento táctico dos articulados e já não ao suprimento de excepções dilatórias ou à adição de documentos ao processo. Se assim for, passa então a ser vedada ao juiz, a partir da convocação da audiência prévia, a possibilidade de convidar as partes a regularizar a instância, nomeadamente no que diz respeito à possível chamada de terceiros à acção. Levantada a questão, a ela voltaremos infra.
Apesar de, na realidade processual notar-se a figura do convite ao aperfeiçoamento mais ligado a figura do autor, em Portugal, o convite ao aperfeiçoamento pode ser feito a ambas as partes, embora possa trazer alguma confusão face ao art. 574º nº 1 e 2 do NCPC. De aclarar que, só são dados como provados os factos que não forem impugnados pelo réu, ou seja, quando o autor alega os factos essenciais sobre a existência do seu direito e réu nada diz sobre estes. Mas, se o autor trouxer os factos essenciais da existência do seu direito e o réu impugnar de modo supérfluo, abstrato ou sem dar muitos detalhes, o juiz pode convidar o réu a concretizar e a esclarecer os factos no despacho de aperfeiçoamento.
Actualmente, já não é correcto afirmar que este despacho ponha em causa a igualdade das partes. Pelo contrário, reforça-a, na medida em que permite alargar o campo de fundamentação de cada uma delas, em diálogo ou em ajuste de versões, na defesa da respetiva posição em condições de igualdade[7].
Alguma doutrina, alega que ao abrir a possibilidade de aperfeiçoamento dos articulados por sugestão do tribunal, o art. 590º nº 2 alínea b do NCPC, parece levar o juiz a convidar quem dispõe do direito a reformular a sua própria história, o que não é coerente com a disponibilidade das partes sobre o objecto do processo nem com a busca de proximidade à realidade extra processual. Se são as partes que conhecem e dispõem dos factos, a intervenção do juiz para alguns, parece invasiva e geradora de artificialismo na medida em que suscita a inserção ou a concretização de matéria que desconhece. Nem se pode procurar uma justificação, ainda que errada, numa ascendência da figura do juiz, porque esta não se encontra consagrada na arquitetura actual do código e é incompatível com os princípios que gerem toda a organização do sistema jurídico. Afirmam ainda, que o juiz deve fundamentar a decisão somente nos factos alegados pelas partes espontaneamente.
Dizer que, discordo de tais alegações e, passo a explicar o meu posicionamento: há muitas situações que podem estar alheias as partes ou podem ter sido negligenciadas pelas mesmas, como a junção de certos documentos ou o cumprimento escrupuloso de certas formalidades processuais. Assim, torna-se essencial a intervenção do juiz visando o “aperfeiçoamento” dos articulados inicialmente apresentados, bem como nos factos instrumentais que, por indagação oficiosa, lhes sirvam de base, com vista a permitir que, em situações limites, para uma maior aproximação à verdade material, deverá consagrar-se o dever de o juiz considerar na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, embora esteja insuficientemente ou incompletamente alegados pela parte interessada (complemento de uma causa petendi complexa, concretização de conceitos de direito, etc.). Após os articulados, a possibilidade de configuração de nova causa de pedir, aliado à ideia de que o despacho de aperfeiçoamento se destina tão só a “arranjar” e a “retocar” os factos alegados[8].
António Cunha afirma ainda que, trata-se de um poder/dever atribuído/imposto ao juiz com o qual se pretende evitar que determinadas deficiências, quanto ao modo como as partes cumprem o ónus de alegar a matéria de facto, possam originar decisões inadequadas e injustas e tendo em consideração o princípio da economia processual[9].
2.3. Despacho liminar de convite ao aperfeiçoamento em Angola
Ao contrário da realidade processual portuguesa de 1939 até 1995, em que existia a possibilidade aberta do juiz proferir despachos liminares, que poderiam consistir num verdadeiro convite ao aperfeiçoamento, conforme previam os artigos 482º e 477º, do CPC de 1939 e do CPC de 1961, respetivamente[10]– note-se, no entanto, que não se encontrava prevista qualquer modalidade de despacho pré-saneador, pelo que este convite era exclusivo do autor (e prévio à citação do réu no processo)[11]– em Angola, tais despachos liminares de convite ao aperfeiçoamento dirigido directamente ao autor ainda faz parte da realidade processual.
Trazendo a letra do art. 477º do CPC angolano para a presente exposição deste artigo científico jurídico, sempre que não ocorram os casos previstos no nº1 do art. 474º do CPC angolano, isto é, casos de ineptidão da petição inicial que conduzem ao indeferimento liminar, mas a mesma petição não possa ser recebida por falta de outros requisitos legais ou por não vir acompanhada de certos documentos ou padecer de certas irregularidades ou deficiências que possam colocar em causa o êxito da acção, o juiz deve convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial. A norma do art. 477º do CPCA parece-me muito semelhante as normas “cabe tudo” devido a amplitude do seu conteúdo, noutros termos, digamos que é em verdade uma norma para tudo que não seja ineptidão da petição inicial.
Falamos de requisitos que não sejam os elementos a constar essencialmente da petição inicial (art. 477º CPC), ou a exigências, como por exemplo a não indicação do valor da causa (art. 314º do CPC), ou ainda a identificação incompleta das partes. No que toca à apresentação de documento, referimo-nos a documentos de prova de cumprimento das obrigações fiscais e do direito invocado nas acções em que se elege a propriedade ou posse de determinado prédio[12]. Formulado o convite e tratando-se do caso de falta de requisitos legais, ou de falta de determinados requisitos legais ,ou de falta determinados documentos, pode suceder o seguinte: o autor corresponde ao convite e junta os requisitos e/ou documentos que lhe faltam e deve ser ordenada a citação do réu e prosseguir assim o percurso normal da acção (art. 478º nº 1 do CPCA) ou o autor pode não responder/aderir ao convite e não juntar os documentos ou não preencher os requisitos que faltavam à petição inicial e esta ser indeferida (art. 314º nº 3 do CPCA)[13].
No entanto, equaciona-se se, atendendo à redação do nº 1 do artigo 590º do CPCA, sendo o processo concluso ao juiz logo após a distribuição, este pode convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial, por verificar que, na mesma, não foram alegados factos dos quais está dependente a procedência da acção[14].
Se estivermos diante de irregularidade ou deficiência da petição inicial, a reação do autor ao convite deixar-nos-á com duas possíveis situações; o esclarecimento prestado fará concluir a falta de um pressuposto processual ou que a acção é manifestamente improcedente, situação que levará ao indeferimento liminar da petição inicial; ou o autor não presta o devido esclarecimento e a dúvida persiste- hipótese em que preferencialmente deve ser ordenado a citação do réu deferindo-se o esclarecimento da dúvida para a fase da instrução do processo[15].
Mas o momento em que se faz liminarmente tão somente a correção da petição inicial, faz- nos pensar sobre a sua admissibilidade e possível confronto com o princípio da igualdade das partes em Processo Civil.
Estando o tribunal obrigado a garantir às partes um estatuto de igualdade substancial, não me parece coerente admitir-se que o juiz, numa fase inicial do processo em que o réu ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre o objecto do litígio, possa vir convidar o autor a corrigir deficiências na alegação de factos feita. Se é certo que o contraditório estará necessariamente garantido, uma vez que o réu apenas será citado posteriormente para exercer a sua defesa no processo, acontece, no entanto, que admitir esta possibilidade não só claramente beneficia o autor, que pode corrigir a sua peça processual ab initio, como de modo reflexo prejudica o réu, que pode ver a sua tarefa de contestar a acção dificultada[16].
Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/rosianne_pavla/
[1] Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15ª edição, p. 208.
[2] Só é possível sanar a ilegitimidade plural, a singular resulta sempre na absolvição do réu da instância.
[3] FREITAS I, pp. 59 (nota 11), GERALDES I, pp. 13, e MACHADO I, pp. 42 e ss..
[4] Diana Salvado Nunes Dissertação sobre a essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no processo civil, Universidade Católica Portuguesa– Escola de Lisboa, 2015, p. 76.
[5] Centro de Estudos Judiciários, O Novo Processo Civil – Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, Caderno I, 2ª edição, 2013.
[6] Diana Salvado Nunes Dissertação sobre a essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no processo civil, Universidade Católica Portuguesa– Escola de Lisboa, 2015, p. 103.
[7] No mesmo sentido temos o Ac.Tribunal Constitucional de 29 de Novembro de 2000, processo nº 517/2000.
[8] Paulo Pimenta A Fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 2003, p. 168, nota 370.
[9] António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª edição- revista, atualizada e ampliada, p. 281.
[10] Diana Salvado Nunes, Dissertação de mestrado a essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no novo processo civil, Universidade Católica Portuguesa- Escola de Lisboa, 2015, p. 48.
[11] Freitas I, pp. 59 (nota 11), Grealdes I, pp. 13, e Machado I, pp. 42 e ss..
[12] António Montalvão Machado, Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 2010, p. 211; António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2010, II Volume, p. 71; José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, 2010, p. 139,140; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 303.
[13] Hermenegildo Cachimbombo, Manual de Processo Civil & Perspectiva de Reforma, 2017, p. 145.
[14] Diana Salvado Nunes, Dissertação de mestrado sobre a essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no novo processo civil, Universidade Católica Portuguesa– Escola de Lisboa, 2015, p. 76.
[15] Hermenegildo Cachimbombo, Manual de Processo Civil & Perspectiva de Reforma, p. 145.
[16] Diana Salvado Nunes, Dissertação de mestrado sobre a essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no novo processo civil, Universidade Católica Portuguesa– Escola de Lisboa, p. 76.