Portugal assumiu-se muito cedo como pioneiro em matéria de proteção jurídico (de base constitucional) de dados pessoais.
O legislador constituinte tomou consciência da importância que a temática dos dados pessoais teria na sociedade ao prever a sua tutela,
reservando-lhe um espaço na lei Magna, o artigo 35.º, sob a epígrafe, utilização da Informática.
Volvidos uma década e meia foi possível densificar os preceitos ali consagrados, permitindo os ter aplicabilidade prática.
A primeira lei de proteção de dados pessoais (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LPDP), foi publicada em 29 de abril de 1991 (Lei n.º 10/91), formalmente, pois o mesmo só veio a ser publicado no Diário da República n.º 191/94, I-A Série, em 19 de agosto de 1994, através da Resolução da Assembleia da República n.º 53/94.
A LPDP esteve em vigor cerca de sete anos e veio a ser revogada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, por força da transposição da Diretiva comunitária ( 95/46/CE de 24 de outubro de 1995).
Seguindo as pegadas do constituinte Português a norma normarum de Cabo Verde, previu expressamente a proteção dos dados pessoas no artigo 44. ° n.º 3 e 45 da Constituição da República (CRCV).
Num plano material, a matéria de proteção de dados encontra especial acolhimento na Lei N.º 132/V/2001 de 22 de janeiro que estabelece o regime jurídico de tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações e na Lei N.º 41/VIII/2013 – que estabelece o regime jurídico geral de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares (RJPD).
Eis abaixo o artigo na íntegra (artigo escrito com base no novo acordo ortográfico):