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Imagem: folha vitória

DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO INDEMNIZATÓRIO

DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO INDEMNIZATÓRIO: Análise e enquadramento no ordenamento jurídico angolano[1]

THE PRISON OF THE NON-COMMUNITY FOOD DEBTOR: Analysis and framework in the Angolan legal system.

João Njongolo CHIVANJA*[2], Namibe – Angola

*Licenciado em Direito pelo Instituto Superior Politécnico Independente da Huíla, Advogado e Docente.

Sumário: Introdução. 1. O instituto de alimentos; 1.1. Breves notas históricas do instituto de alimentos; 1.2. Conceito de alimentos; 1.3. Fontes da obrigação de alimento; 1.4. Características do direito a alimentos; 1.5. Modalidades de alimentos; 1.6. Princípios fundamentais do direito de alimento; 1.7. Modos e medidas de prestar; 2. A prisão do devedor de alimentos. 2.1. Breves notas históricas da prisão do devedor; 2.2. O incumprimento da obrigação de alimentos. 2.3. O regime jurídico-penal sobre a prisão do devedor de alimentos; 2.4. As sanções. 3. O papel dos tribunais face a efectivação das sanções; 4. Perspectivas de reforma do Código de Família. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

A vida em sociedade impõe aos seus actores exigências de ordem moral e legal. Estes deveres resultam de uma reciprocidade entre os mesmos actores. Desde o momento que o ser humano estabelece uma relação familiar, esta relação resulta de várias fontes, dentre elas destacam-se o parentesco, a adopção e o casamento e as relações sexuais de que haja resultado um filho. São relações intercorrentes, têm uma origem publicista, ou seja, são obrigações que resultam da lei emanada pelo Estado.

Ora, dentro destas relações surgem obrigações recíprocas entre as partes. A obrigação premente neste estudo é a obrigação de alimentos. Assim, dentro do parentesco o pai ou outro ascendente tem o direito de prover alimentos aos seus descendentes, do mesmo jeito que os descendentes têm também esta obrigação para os seus ascendentes. Os adoptados relativamente aos alimentos têm os mesmos direitos dos filhos.

No casamento a situação não é diferente, os cônjuges reciprocamente têm o direito de prover alimentos um ao outro. Havendo dissolução do casamento por divórcio, o cônjuge inocente ou não culpado tem o direito de alimentos. Se a dissolução for por morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo tem o direito de alimentos, mas a obrigação recairá sobre os bens deixados pelo de cujus.

Estas obrigações encontram-se regulamentadas na nossa ordem jurídica, de modos que a sua concretização se efectiva de forma voluntária e por meio de execuções nos casos de não haver pagamento voluntário.

A impossibilidade de prestar, a falta de garantias, a prestação irregular, e a falta de um mecanismo de constrição tem levado os faltosos a se ilibarem das suas obrigações e até mesmo de forma abusiva e reiterada deixarem de cumprir com as suas obrigações. Este comportamento deixa o alimentado numa situação fragilizada e preocupante, pois, é a sua fonte de rendimento, subsistência e cuidado que se coloca em causa.

A par das garantias (por exemplo a hipoteca) que normalmente os tribunais têm aplicado, verifica-se uma mitigação no que tange o cumprimento.

A questão que se coloca é: pode o devedor de alimentos faltando abusiva e reiteradamente com o seu dever de prestar, ser-lhe aplicado uma medida de constrição, isto é, a prisão?

Esta questão será o guia do nosso estudo. A Lei Contra a violência Doméstica e o novo Código Penal Angolano (doravante CP) trouxeram uma orientação que nos leva a dizer que é possível sim haver prisão em sede desta matéria. Durante a exposição veremos o impacto que privação da liberdade pode ter quer para o incumpridor, quer para os beneficiários.

Esta abordagem apesar de ter alguns vestígios de petulância, não deixa de ser relevante em função dos motivos já supra citado. Ao abordar este tema foi fundamental recorrer a uma pesquisa exploratória, com recurso a uma vasta bibliografia. Recorremos ao direito comparado, nomeadamente ao Direito Brasileiro onde esta questão é bastante desenvolvida e permanentemente debatida, no Direito Português que de certo modo é apanágio do nosso Direito ou sistema, buscamos alguns subsídios, com especial realce os modos de garantias sobre o tema. O recurso à Jurisprudência no estudo jurídico nos tempos actuais torna-se sempre necessário, pois dá credibilidade e consistência aos trabalhos científicos. Não nos servimos de nenhuma jurisprudência tribunais angolanos relativo a prisãodo devedor de alimentos não indemnizatório, pois até a entrada em vigor do novo Código Penal não tem sido prática nos nossos tribunais.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 004/2022, publicado aos 12/01/2022.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/john+mack/

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