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Da Força Probatória dos Documentos Electrónicos em Direito Civil. – Áureo Costa da Silva

Por: Áureo Costa da Silva

1. Introdução

O Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação2 prescreve um conjunto de actos e serviços relativos às tecnologias e a sociedade de informação, destacando-se para efeitos do presente tema os documentos electrónicos, previstos no art.º 1.º al. b) do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho.

Conforme o preâmbulo do Regulamento, na razão da aprovação do seu regime jurídico esteve a necessidade de criação de um quadro jurídico que garanta a confiança dos agentes de mercado na utilização dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição, isso de moldes a colmatar as incertezas jurídicas decorrentes do desenvolvimento das novas tecnologias e da internet. Tal teve obviamente por pressuposto o reconhecimento da expansão e utilização das ferramentas tecnológicas, permitindo a prática de diversos actos jurídicos à distância, sem que os intervenientes estejam defronte um do outro, introduzindo alguma impessoalidade na contratação3 e potenciando os riscos de incerteza e insegurança jurídica. Assim, resulta claro a justificação, no que aos documentos electrónicos diz respeito, de ser fixado o modus pelo qual o mesmo se considera válido – obviando eventuais prácticas fraudulentas.

Neste sentido, merece ter por fulcro o valor ou força probatória4 dos documentos electrónicos, ao que, de moldes a permitir ter a completa noção do tema abordado, achou-se por curial percorrer o périplo enunciativo seguinte: estabelecimento da noção e valor dos documentos em si; o valor da prova e o seu significado no âmbito do direito civil; fez-se uma nota introdutória sobre os documentos electrónicos, a sua noção legal e, obviamente, a sua força ou valor probatório.

Visou-se ainda, dado a credibilidade ou fidedignidade que se requer de um documento electrónico, indagar da perfeição ou não da definição introduzida pelo legislador no Regulamento, reputando a credibilidade do mesmo por comparação aos documentos em papel.

Em conclusão, importará declarar com alguma certeza o que são os documentos electrónicos e qual a sua força probatória, bem como do elemento que confere fidedignidade e segurança.

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