Você está visualizando atualmente Crimes no mercado de valores mobiliários: Direito Penal Económico. Katy Fernandes

Crimes no mercado de valores mobiliários: Direito Penal Económico. Katy Fernandes

Sumário

O abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado têm carácter criminal e penalizador porque desestrutura e põem em causa a confiança, o equilíbrio e a eficiência do Mercado, causando distúrbios nas estruturas da negociação, na oferta e procura e na própria formação dos preços. Daí cabe ao Direito Penal Secundário – Económico – encontrar respostas para prevenir, acatar e punir tais actos, actos esses notórios na praça financeira de países desenvolvidos como Portugal e os que estão em desenvolvimento como Cabo Verde.

Introdução

A sistematização e a tutela dos crimes e contra – ordenações do mercado de valores mobiliários adveio da sua institucionalização em 1991[1] no regime jurídico Português, sendo que os primeiros são herdeiros dos crimes de manipulação de mercado e de informação previlégiada que foi instituído no Código de Sociedades Comerciais de 1987[2].

Em Cabo Verde esse marco se deu anos mais tarde, por volta do ano 2000. A publicação do Código regulador do Mercado de Valores Mobiliários – de Cabo Verde,  abaixo designado CMVMCV – revelou ser uma “marco histórico na regulação financeira Caboverdiano, cujo o fim principal é o de assegurar aos diversos agentes interventores no mercado, uma adquada compreensão dos mecanismos por que se rege o investimento em valores mobiliários e para que os mesmos possam cumprir de forma mais consciente os seus diveres e exerçam seus direitos”,  in parágrafo segundo do préfácio do CMVMCV)[3].

Tanto no regime jurídico português como no cabo-verdiano, este mais do que naquele, pretendeu-se reformular o regime das ofertas públicas, modernizar a sua disciplina e criar regras relativas às novas tendência dos mercados e das sociedades cotadas e à publicidade dos prospectos, vide parágrafo terceiro do CMVMCV.

Assim, os mercados de valores mobiliários deverão se guiar pela lógica de prestação de informação completa sobre os valores mobiliários e os respectivos emitentes, a transparência e a prevenção e combate ao abuso do mercado, visando pois, a protecção dos investidores por um lado, e por outro,  representa um meio eficaz de reforço e confiança dos agentes do mercado, contribuindo-se assim,  para  o bom funcionamento e desenvolvimento do próprio mercado.

No presente trabalho, nos propomos a analisar os pressupostos definidores e orientadores, pelos quais essa relevância jurídico criminal do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designado CdVM, classificam-se e equacionar as suas práticas com o desequilíbrio do mercado e a perda de confiança  de todos os agentes económicos que nele interagem, tanto nos regime jurídico português como no cabo-verdiano. Em tal intento analisaremos os marcos doutrinários, legais e jurisprudências Português passando por uma análise comparatística  (ao nível legal) da Situação cabo-verdiana em relação àquela.


[1] Entende-se que, a opção por esta “estrutura dualista” permitiu uma “clara separação entre as infracções e deveres cujo o acatamento se revela necessário para garantir o funcionamente correcto e adquado do mercado (contra ordenações) e os factos com um nível de danosidade mais intenso e intolerável que, por agredirem bens jurídicos essenciais à organização, estrutura e funcionamento deste sector do sistema financeiro merecem a tutela penal pelos crimes contra o mercado”, Contra – Ordenações e Crimes no Mercado de Valores Mobiliários – o sistema sancionatório, a evolução Legislativa e as infracções Imputadas desde 19991, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários – junho de 2009, página 10.

[2] Ainda assim o legislador Português optou por alargar a panóplia dos crimes, instituindo assim o crime de desobidiência, obr. Cit.,página 10.

[3] Decreto Legislativo n.º1/2012 de 27 de Janeiro de 2012 in I série, n.º5.º Bolitim Oficial da República de Cabo Verde.

Leia o artigo na íntegra:

Deixe um comentário