Constituição da República de Angola 2022
Autor: Tribunal Constitucional de Angola
Edição: Lexdata
Ano de edição: 2022
NOTA INTRODUTÓRIA
O Constitucionalismo Angolano nasceu com a independência de Angola, em Novembro de 1975, numa vivência própria no contexto do seu processo de crescimento e maturação, com diferentes expressões ao longo da História, seja na forma seja no conteúdo, acompanhando a dinâmica da sociedade e do país, em crescente evolução e desenvolvimento.
O constitucionalismo Angolano, na forma e no conteúdo em que o concebemos nos dias de hoje, teve como marco o ano de 1992, decorrente dos Acordos de Bicesse (Maio de 1991), em que foram institucionalizados o
multipartidarismo e as eleições, como formas de legitimação do exercício do poder político.
Sem descurar as várias metamorfoses que marcaram a história constitucional angolana, o “grande salto” evolutivo do nosso constitucionalismo verificou-se em Fevereiro de 2010, com a aprovação da Constituição da
República de Angola, actualmente em vigor.
A Constituição de 2010 reforçou os fundamentos do Estado Angolano, ancorados nos princípios do Estado democrático e de direito, no respeito pela dignidade da pessoa humana e na vontade do povo, tendo como
objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.
A Constituição de qualquer Estado não é, apenas, um instrumento que define o estatuto jurídico do poder político. A Constituição é, antes de mais, um projecto de sociedade, que define todas as suas aspirações, sejam
estas políticas, sociais, económicas, culturais, ambientais ou quaisquer outras, sempre que suportadas ou garantidas pelos princípios do Estado de direito.
Por ser um projecto de sociedade, a concretização das normas constitucionais passa por um processo de maturação das instituições, sejam estas de natureza pública ou privada e, nesse sentido, o Tribunal Constitucional é, indiscutivelmente, um dos principais pilares desse processo.
O Tribunal Constitucional, enquanto órgão de soberania que faz parte do elenco dos Tribunais Superiores, é um dos principais garantes do respeito pela aplicação da Constituição da República, guardiã do Estado democrático
e de direito, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
O Tribunal Constitucional não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a salvaguarda da Constituição, da sua aplicação e cumprimento.
A assunção do escopo institucional do Tribunal Constitucional não se limita à aplicação da Constituição aos casos submetidos à sua apreciação, mas também como um importante impulsionador da “literacia constitucional”, levando ao conhecimento dos poderes públicos e das várias sensibilidades sociais o conteúdo e o alcance dos valores e normas constantes da Constituição, contribuindo, assim, para a elevação da sua cultura constitucional. Por isso, a publicação da presente edição.
Esta publicação justifica-se, ainda, pelo facto de a Constituição de 2010 ter sofrido alterações, introduzidas pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, pelo que há a necessidade de se evitarem dispersões normativas, reunindo o
conteúdo da Lex Mater num único texto, facilitando, deste modo, a localização das normas e a sua melhor e mais ágil aplicação pelos profissionais do Direito Constitucional.
Por último, a edição especial, que agora é levada à estampa, constitui o nosso humilde contributo nesta data de Comemoração dos 12 anos da Constituição da República de Angola de 2010.
Luanda, 05 de Fevereiro de 2022
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso, Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional da República de Angola
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