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COMENTÁRIO SOBRE DIGNIDADE DO DIREITO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO.

Autor: MILASTONE TEQUE, Jurista.

INTRODUÇÃO

É unânime considerar-se que o Direito Penal, não poderá ser o mesmo num Estado totalitário e num Estado democrático. Aqui, em vez de a orientação ser a de impor padrões ideológicos e morais, haverá preocupação em instituir o pluralismo, a tolerância em combinação com um desenvolvimento digno da pessoa humana; no dizer de Figueiredo Dias[1], o Estado democrático guia-se “por considerações axiológicas de justiça” quer promover a realização das condições sociais, culturais e económicas para um livre desenvolvimento da personalidade de cada homem.

Esta concepção de Estado influi naturalmente sobre a determinação dos valores a serem protegidos pelo Direito Penal e, que abarcarão o domínio económico, social e cultural.[2] Assim, a concepção de homem que domina é a que tem em conta tanto o desenvolvimento da sua personalidade enquanto indivíduo e, a sua actuação, no contexto de uma comunidade, ou seja, enquanto fenómeno social.[3]Em sentido convergente, Roxin para quem “No Estado moderno, junto a protecção de bens jurídicos previamente dados, surge a necessidade de assegurar, se necessário, através dos meios do direito penal o cumprimento das prestações de carácter público de que depende o indivíduo no quadro da assistência social por parte do Estado”.

Leia o conteúdo completo no documento abaixo:


  [1]FIGUEIREDO, Dias “ Direito Penal e Estado de Direito Material”, in Revista de Direito Penal, Forense, Rio de Janeiro, 1982, pp.39.É claro, que esse livre desenvolvimento inclui para além da liberdade de ser, a criação de condições para se poder ser; daqui a tarefa do Estado na promoção dessas condições.

[2] FIGUEIREDO, Dias “ Para uma dogmática”, pp. 14

[3] FIGUEIREDO, Dias “ Direito Penal e Estado de Direito.” pp. 45. 

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