Breve reflexão sobre: O Princípio da legalidade, (art.° 1.° do CPA e 1.° e seguintes do CPPA).
O Princípio da legalidade é a expressão do garantismo penal a significar a impossibilidade de alguém ser condenado por um facto que não fosse previamente tido como crime e sem a correspondente previsibilidade da pena.
O princípio da legalidade no processo penal, estabelece que, só é crime o que a lei prevê como tal, não havendo espaço para incriminações particulares. A força deste princípio está sobretudo na sua feição garantística, na de confiar à lei e ao legislador o poder de definir o que deve ser considerado crime e de lhe fazer corresponder uma sanção.
Não pode um facto ser considerado crime por vontade particular da autoridade judiciária ou judicial, nem uma sanção ser determinada casuisticamente, fora dos limites legalmente impostos.
Este princípio, visa essencialmente atribuir a cada um o que lhe é devido e a não permitir que se atribua o indevido.
A concretização do princípio da legalidade, acontece se porém, procurar-se a solução mais justa, nos limites daquele princípio.
Uma solução é justa, não só quando é legal, mas também quando atribui a cada um o que lhe é devido, visando o princípio da justiça – uma justiça magistral e pessoal, deve encontrar equilíbrio entre o princípio da legalidade, a garantia irremovível em matéria de incriminação penal e o princípio da justiça, o único capaz de garantir a solução mais justa de cada caso e de, com isto, dar concretização ao princípio da legalidade criminal, cujo fundamento sempre foi a ideia material de justiça.
O sentido de justiça neste caso está, tanto na reposição da paz jurídica que o princípio da legalidade incontestavelmente realiza, não só quando o facto praticado está previsto na lei e, por isso, lhe corresponde uma sanção, mas também quando a lei se aplica ao caso, como no restabelecimento da paz social, algo que só em concreto, quando a sanção é aplicada e se consegue verdadeiramente atingir, atendendo às exigências específicas de cada caso.
Importa referir que, o princípio da legalidade, corresponde a duas garantias fundamentais que são: – a protecção jurídica, (na tutela de bens jurídicos de modo preventivo, também assegura a protecção de todos os cidadãos da certeza e segurança perante o próprio Estado, uma vez que, este, é detentor do ius puniendi, os cidadãos têm de saber o que é, e o que não é crime e qual é a sanção correspondente). – a segurança jurídica, (no sentido da necessidade de uma verdadeira paz social, que vem a concretizar o ideal de justiça do caso concreto).
O conteúdo essencial do princípio da legalidade, pressupõe que, não pode haver crime nem pena, que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa.
Este princípio, exige que uma infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição adequada, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respectivas consequências.
Entretanto, a lei estabelece o seguinte: “só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. Por outro lado, só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação. E finalmente, não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem”, cfr. Art.° 1.° do CPA.
De facto, este princípio impõe limites aos aplicadores da lei, no sentido de pautarem pela legalidade dos actos à praticar em determinado processo, a conformação com a lei e a proibição do recurso à analogia ou interpretação extensiva da norma e, em muitos casos, com o intuito de prejudicar o visado.
Ademais, de forma complementar, o art.° 1.° e seguintes do CPPA, depreendemos que; só podem ser aplicadas penas e medidas de segurança no âmbito de um processo penal e por um Tribunal competente, nos termos da lei anterior à verificação dos respectivos pressupostos. Sendo que a aplicação subsidiária, bem assim como o recurso à analogia só é possível quando não haver uma norma de direito processual penal que regule o caso análogo e recorrer-se-á às normas de direito processual civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta destas, recorre-se aos princípios gerais de processo penal e ainda, na falta destes, o caso omisso é regulado nos termos da lei geral, na medida em que a aplicação de regras e princípios gerais de direito não implique o enfraquecimento da posição do arguido no processo ou a diminuição dos seus direitos processuais.
Porém, acontece que, nalguns casos os aplicadores da lei, tendem a optar pela analogia e interpretação extensiva, com o intuito de enfraquecer e diminuir os direitos processuais do arguido, afastando de forma premeditada a norma expressa e aplicável ao caso concreto. Tal procedimento é preocupante, pois, enferma o sentido e alcance do conteúdo essencial do princípio da legalidade e das garantias fundamentais deste, que se compreendem na efectiva protecção jurídica, visando proporcionar a tutela de bens jurídicos de modo preventivo e assegurar a protecção de todos os cidadãos da certeza e segurança, no que diz respeito ao conhecimento de actos efectivamente previstos como sendo criminais e as respectivas sanções, estabelecendo assim, a paz jurídica e por outro lado, proporciona a garantia da segurança jurídica, considerando o anseio da realização de uma justiça que transmita à paz social em determinado caso concreto, sem quaisquer práticas discriminatórias e/ou parcialidades.
Bem haja!
Orlanda Paulo, 23/04/23