Breve reflexão sobre o art.° 57.° da CRA.
“Restrição de Direitos, Liberdades e Garantias”
Por: Orlanda Paulo
Trata-se de um conceito de “exclusão” da protecção jus fundamental, na perspectiva de que os direitos previstos na Constituição, embora não se possa inferir a relatividade, não são absolutos
Tanto é que, a Constituição prevê directamente a restrição nos casos de privação da liberdade, ou seja; “ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei” (cfr. n.° 2, do art.° 36.°). Por outro lado, a Constituição limita-se, unicamente, a prever restrições não especificadas, Ex: “a liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável” (cfr. n.° 1 do art.° 41.°).
Todavia, a restrição dos direitos fundamentais é tida como um dos domínio mais complexos na ciência do direito constitucional.
Assim, para restringir um direito é necessário ter em linha de conta alguns princípios constitucionalmente previstos, desde o âmbito normativo, ou seja; a necessidade da conformação jurídico-normativa, o que veremos a seguir, com base ao respaldo legal em análise, ou seja, o art.° 57.° da CRA, que dispõe o seguinte:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Do ponto de vista geral, quanto à restrições directas e indirectas de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, as leis formais respondem de forma expressa as duas situações acima levantadas: a privação de liberdade e a liberdade de consciência (…).
Importa esclarecer que, as restrições indirectas e aqui a título de exemplo “a liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto”, embora a Constituição diga que tal direito é inviolável, não é assim tão linear, porquanto; se no exercício desse direito pôr-se em causa a segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral pública, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem, há que haver restrições nos termos legais.
Portanto, a ideia é precisamente consubstanciada, na atenção devida à aplicação das leis ou normas restritiva, no que diz respeito aos princípios que norteiam a questão das restrições de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
A aplicação das restrições, deve passar pela apreciação/avaliação criteriosa do valor do bem jurídico posto em causa em cada caso concreto, de forma a evitar a aplicação de medidas excessivas, devendo-se pautar pelo necessário, proporcional e razoável, sob pena de ferir outros bens e interesses constitucionalmente protegidos.
Bem haja à cultura jurídica!
Orlanda Paulo, 01/04/23