As garantias constitucionais do arguido cumprem uma função muito importante, sobretudo porque o mesmo goza do princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
Por força do referido princípio, ao longo de todo processo o arguido deve ser tratado como um inocente e nunca reduzido à mero objecto processual, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e o direito de participar activamente no processo oferecendo provas ou informações que atestam a sua inocência, através de seu defensor ou pessoalmente.
A tendência universal na reafirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, é cada vez maior o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.
A minha abordagem sobre este tenebroso tema justifica-se pelo facto de se tratar actual e bastante pertinente, muito discutido, não só em Angola, mas também nos diferentes ordenamentos jurídicos de países da região, assim, como nos países da Europa continental.
Um possível subsídio poderá ajudar a elucidar os aplicadores e seus auxiliares a razão de ser da importância do legislador constituinte as ter elencados no catálogo dos direitos liberdades fundamentais, cuja aplicação é imediata e não carece de outras interpretações obscuras.
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