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Aprovada alteração de 16 artigos do Código do Processo Penal Angolano

Assembleia Nacional aprovou, no dia 02 de Março de 2022, na generalidade, a proposta de Lei que Altera o Código do Processo Penal Angolano.

Com 155 votos a favor, cinco abstenções e nenhum voto contra, a 6ª Reunião Plenária Extraordinária da 5ª Sessão Legislativa da IV Legislatura da Assembleia Nacional aprovou, no dia 02 de Março de 2022, na generalidade, a proposta de Lei que Altera o Código do Processo Penal Angolano.

Apresentou a proposta de Lei em Plenário o ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Queiroz, ocasião em que recordou que no dia 11 de Novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o novo Código do Processo Penal, uma grande conquista do poder soberano dos angolanos.

Volvidos alguns meses desde a sua entrada em vigor constata-se que este “importante” instrumento jurídico carece de melhorias, ditadas pela dinâmica do processo penal, especialmente no que concerne ao combate à corrupção e à impunidade.

 “Assim trazemos para a apreciação desta magna Assembleia, a proposta de Lei que altera 16 artigos do Código do Processo Penal angolano, são eles artigos 55.º (órgãos da polícia nacional), 127.º (formas de notificação), 250.º (conceitos e finalidades da detenção), 254.º (detenção fora de flagrante delito), 273.º (modos e meios de prestação), 286.º (arresto preventivo), 308.º (instauração de procedimento criminal), 313.º (actos a praticar pelo juiz de garantias), 355.º (remessa do processo ao tribunal), 357.º (contestação e indicação dos meios de prova), 382.º (outros casos de julgamento sem a presença do arguido), 385.º (suspensão do processo e medidas a aplicar), 424.º (publicação, na imprensa, da sentença absolutória), 447.º (acusação), 454.º (juiz da pronúncia) e 475.º (interposição e prazos), elucidou o ministro.

O ministro Francisco Queiroz pediu especial atenção as alterações do artigo 127.º (formas de notificação), que introduz novos números de 5 a 9, que reforçam os mecanismos de notificação dos acusados, de modo a não permitir que os processos fiquem parados por falta de notificação.

O artigo 25.º (manutenção da competência) reforça os pressupostos para a detenção do arguido fora do flagrante delito, acautelando cabalmente os fins que ele visa atingir.

O artigo 286.º (arresto preventivo), através do qual se autonomiza o arresto preventivo enquanto medida de garantia, evita situações em que aplicada caução económica o arguido antecipe o património enquanto se aguarda pela sua prestação.

O artigo 313.º (actos a praticar pelo juiz de garantias) define com clareza o conceito de Juiz de garantia e estipula as suas competências. Esta alteração tem também reflexos nos artigos 315.º (iniciativa), 334.º (direcção da instrução contraditória), 336.º (actos exclusivos do juiz e actos que pode delegar), 338.º (provas admissíveis), 341.º (designação da data da audiência) e 345.º (organização e disciplina da audiência).

O artigo 382.º (outros casos de julgamento sem a presença do arguido) acrescenta ainda uma excepção que visa dar continuidade a audiência de julgamento sem a presença do arguido, nos casos em que o arguido tenha voluntariamente deslocado o elemento de conexão ou mantido voluntariamente tal deslocação, com o objetivo de evitar a acção da justiça.

“Interessa sublinhar a alteração ao artigo 475.º (interposição e prazos), pretende-se que o prazo para a interposição do recurso comece a contar a partir da data em que a sentença for publicada na imprensa, nos casos em que o julgamento for realizado sem a presença do arguido”, concluiu Francisco Queiroz.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em declaração de voto, o deputado Leonel Gomes justificou o voto favorável, “porque temos a noção de que estas alterações vão melhorar e permitir, efetivamente, que tenhamos um direito penal consistente”.

Para o Grupo Parlamentar da UNITA, na voz do deputado Sediangani Mbimbi, o voto a favor é fundamentado pelo facto “entendermos que esta proposta de lei tem acolhimento na nossa Constituição. Disse, o entanto, que é preciso lembrar que o Código de Processo Penal vigente foi aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, por isso, “precisamos todos enquanto angolanos”, reflectir sobre a responsabilidade da produção de leis.

Fonte: Assembleia Nacional

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