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APRECIAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA SOBRE A SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES LECTIVAS

Artigo de opinião 001/2022

APRECIAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA SOBRE A SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES LECTIVAS, INSERTA NOS TERMOS DO ARTIGO 20.° DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 316/21 DE 31 DE DEZEMBRO.

1. INTRODUÇÃO

Sou uma das pessoas que ficou desolado e desenfreadamente acabrunhado, com a recente publicação do Decreto Presidencial n.º 316/21 de 31 de Dezembro, que se revela como alteração pontual aos artigos 14.°, 20.°, 21.° e 22.° do Decreto Presidencial n.º 315/21 de 24 de Dezembro respectivamente, no âmbito das medidas profiláticas e de controlo da disseminação do vírus conhecido por todos, sob pretexto, do incremento exponencial da taxa de positividade dos casos de Covid-19, em especial a sua mais recente variante, i.e,”Ômicron”, consignada nas últimas duas semanas.

Dentre os quais, no rol das alterações um deles é onde incide, o presente e singelo alvitre, nomeadamente o artigo 20. °, que versa sobre o recesso das actividades lectivas em todos os níveis de ensino que com a devida urbanidade não se afigura no meu prisma, como a medida mais acertiva, salvo melhor entendimento antagónico.

2. MÉRITO DA QUESTÃO

Prima facie entendo amenamente a preocupação, da Comissão Multissectorial para prevenção e combate à Covid-19, principalmente a Sua Excelência Presidente da República, em preservar resguardar o bem de personalidade “vida”, tacitamente insculpido no artigo 70. ° do Código Civil, e concomitantemente por constituir um imperativo constitucional nos termos do artigo 30. ° da Constituição da República de Angola.

Faz-se mister asseverar que, o presente alvitre não é uma desvalorização e tampouco uma banalização à vida humana, pois estou ciente que trata-se dum bem jurídico de valor inquestionável, incomensurável e insusceptível de avaliação pecuniária.

Neste circunspecto, visto que o nosso país tem um nível de produção fragilizado em termos gerais, quer em domínios específicos e concomitantemente pela sua característica petro-dependente, i.e, por depender maioritariamente da principal commodity nacional que é o petróleo.

E por corolário tendo um volume de exportação bastante exíguo e importação elevada, não se deve tomar medidas essencialmente como estas que minguam a produção do país, que adiam o contributo na produção nacional de determinados sectores, sob pena de retardar o alcance do famigerado desenvolvimento económico que com bom senso, transparência e comprometimento patriótico dos gestores da “res publica”, levar-nos-ia a sair da badalada crise económica e financeira que o país enfrenta, partindo da premissa que o sector de ensino integra o sector terciário de qualquer economia, sendo assim, ele é indiscutivelmente relevante no entanto, medidas como essas poderíamos correr o risco de engatinhar no desenvolvimento e talvez retrogredir, parafraseando o meu caro amigo, Dorivaldo Hermes, “O primeiro retrocesso chama o segundo, e assim vai…”

Neste interim, o Estado poderia adoptar outras medidas que não sejam necessariamente estas, sendo importante realçar que o Estado foi assertivo em suspender as aulas nos níveis mais baixos do ensino ( v.g. pré infantil, primário) porquanto trata-se de um níveis de ensino constituído maioritariamente por crianças que em muitos casos as suas condutas refletem uma sobreposição emocional à razão. Porém sou apologista de que poderia se manter as aulas presenciais nos demais níveis de ensino ( e.g. I, II Ciclos e o Superior).

Ora, o Estado poderia adoptar medidas de funcionamentos para os estabelecimentos de ensino mais rigorosas, recrudescentes que poderão impingir os alunos a observar escrupulosamente as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias e públicas em geral, tais medidas seriam as seguintes a optar :

• Sancionar todos os estudantes que incumprirem as medidas, com multas que variam entre 10 a 15 mil kwanzas (os valores aqui mencionados não se confinam na inutilização da máscara, mas sim se estendem a todas as medidas de prevenção).

• Interditar a entrada dos estudantes que incumprirem as medidas durante um lapso temporal que variam de quinze à trinta dias, podendo se estender o prazo aos já interditos que tentarem esgueiradamente entrar no recinto escolar;

• Podendo ainda retornar a modalidade anterior das aulas alternadas em grupos por semanas ou dias dependendo a cada instituição de ensino optar por aquela que melhor lhe aprouver;
• Não sendo despiciendo aflorar, que as duas medidas supramencionadas serão subsidiariamente auxiliadas, com as medidas já conhecidas, o uso obrigatório da máscara, distanciamento físico entre os alunos, e entre estes e os professores e por conseguinte a repressão ou reprovação à aglomerados no recinto escolar .

Ponderado e visto todos os pontos, como diz a minha estimada amiga Aicha Savanneh, “ é sobre isso”. Estou ciente que o presente parecer é susceptível de contra- argumentos. Bem haja a adversidade de opiniões, manifestadas nos ditames da urbanidade.

Por: Graciano Estevão Cassinda

Obrigado!

Att.: Faz-se mister asseverar, que o singelo e presente artigo, encontra-se também disponível em formato PDF.

 

Graciano Cassinda

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