ANGOLA
UMA VERDADEIRA AMIGA E IMPULSIONADORA DA ARBITRAGEM
Ismael Fiaça
Mestrando em Direito
Docente Universitário
Breves notas
Angola tem de facto aderido a vários instrumentos jurídicos referentes a resolução de litígios pela via da arbitragem. Neste sentido, vale dizer e reforçar que Angola continua a ser uma verdadeira amiga e impulsionador da arbitragem pelas seguintes razões:
A. NO PLANO INTERNO
- Não obstante o Código de Processo Civil vigente até agora na República de Angola, prever até antes da entrada em vigor da Lei Sobre Arbitragem Voluntária a figura do “compromisso arbitral”, que, por sua vez, constituía no mecanismo utilizado pelas partes para submeterem determinado diferindo à via arbitral, contudo, à arbitragem em Angola passou a ter regulamentação própria, concretamente no ano de 2003, aquando da provação da Lei 16/03 de 25 de Julho (Lei Sobre Arbitragem Voluntária), gerando, assim, um ambiente propício para a efetivação da arbitragem como meio de resolução de litígios (principalmente das relações comerciais).
- As bases estavam lançadas, e Angola, começou a se estabelecer como uma verdadeira amiga e impulsionadora da arbitragem.
- A saga não parou por aí, como é sabido, à arbitragem pode ser Ad Hoc (aquela que ocorre sem qualquer apoio de uma instituição, centro ou câmara. Ela é administrada pelo tribunal arbitral) ou institucional (diferente da primeira, pois, esta é administrada por uma instituição, centro ou câmara).
- Volvidos três anos, o Decreto n.º 04/06, de 27 de Fevereiro, atribuiu competências e autorização ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, para a criação de Centros de Arbitragem.
- Nesta senda, e, para continuar a impulsionar a utilização da arbitragem, o Estado angolano, criou por meio do Decreto Executivo n. ° 230/14 de 27 de Junho o CREL (Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios), instituição afecta ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos de Angola, que administra não só arbitragens, mas, os vários meios extrajudiciais de resolução de litígios, em matérias de conflitos laborais, familiares, cíveis, comerciais, de consumo e penais, impulsionando assim o uso da arbitragem.
- No mesmo ano, foi criado, por meio do Decreto Executivo n. ° 244/14 de 4 de Julho, o Regulamento do Centro de Resolução Extrajudicial do (CREL), de modo a regular a organização e o funcionamento do referido centro.
- Em seguida, havendo necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e princípios que deveriam pautar a actuação do profissional da arbitragem, ligado ao Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL), por um lado, e tendo em conta que, nos termos da Lei da Arbitragem, os árbitros devem, no exercício da função de composição de litígios, mostrar-se dignos de honra e responsabilidades, por outro lado, mais uma vez como amiga da arbitragem e para impulsionar a sua utilização, garantindo uma maior e melhor regulamentação do procedimento, o Governo angolano, criou no ano de 2017, por meio do Decreto Executivo n. ° 290/17, de 11 de Maio, o “Regulamento de Arbitragem do CREL”, que, por sua vez, trouxe duas grandes novidades nomeadamente, (i )a figura do Árbitro de Emergência e, (ii) o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Árbitros.
- Em consonância, foi igualmente, criado por Decreto Executivo Conjunto n. ° 259/16 de 17 de Junho (Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL), que regula o pagamento das taxas do referido Centro. Taxas essas, que, de igual modo são aplicáveis a arbitragem.
- Em derradeiro, foi aprovada a Resolução n.º 34/06, de 15 de Maio, em que Angola reafirma o firme propósito de promover e incentivar a resolução de litígios por meios alternativos
- Portanto, no plano interno, e em sede da arbitragem doméstica, estavam lançados os baluartes e arestado o caminho para que a arbitragem continuasse a se desenvolver de forma plena e eficaz.
B) NO PLANO INTERNACIONAL
Em matéria de arbitragem comercial
- No âmbito internacional, Angola não ficou de fora no que toca à arbitragem internacional. É sabido que, do ponto de vista das arbitragens internacionais, existe um instrumento de capital importância que é a “CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
- A referida Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.
- Para garantir o seu apoio incondicional à arbitragem, o Governo angolano fez no dia 6 de Março de 2017 junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito da carta de adesão à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, deixando patente o quanto está ancorado à arbitragem.
- A referida Convenção entrou em vigor 90 dias após o seu depósito. Lembrando que Angola ratificou a Convenção de Nova Iorque com reserva de reciprocidade.
Em matéria de arbitragem de investimento
- Em derradeiro, e, como uma boa amiga do investimento estrangeiro, Angola não ficou de fora, depositando o instrumento de ractificação da Convenção do CIRDI no dia 14 de Julho de 2022.
- O CIRDI (Centro Internacional para a Resolução de Conflitos sobre Investimentos (CIRCI- ICSID), foi criado pela Convenção sobre Resolução de Conflitos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinada em Washington em 18 de março de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial.
- No dia 1 de Setembro de 2021, foi dado outro passo importante na promoção do investimento estrangeiro, por meio da aprovação, pela Assembleia Nacional (através da Resolução n.º 63/21, de 1 de Setembro), da adesão de Angola à Convenção do CIRD (ICSID), também conhecida como a Convenção de Washington.
- O referido Instrumento prevê à arbitragem como um dos mecanismos para a resolução de litígios em matéria de investimento estrangeiro, estabelecendo as regras aplicáveis a tal mecanismo de resolução de litígios.
Portanto, pelo exposto, dúvidas não restam de que Angola sempre foi e continua a ser uma verdadeira amiga e impulsionadora da “ARBITRAGEM”.