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ANÁLISE CRÍTICA DA POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA CLASSE DE SUCESSÍVEIS.

Por: Martinho Baptista Kalembe, Jurista.

Atendendo ao nível de desinformação que se tem sobre sucessão legitimária, elaborei este texto de modo a partilha com o público em geral sobre o tema em uma abordagem  nos termos da lei civil que regula esta matéria.

No entanto, o direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do património, no caso activo e passivo de alguém, depois da sua morte em virtude da lei ou testamento ou contrato. Nesta senda o que é alvo de reflexão neste texto é a sucessão em virtude da lei, no caso a sucessão legítima. De salientar que no nosso ordenamento jurídico o Direito da sucessões vem regulado no Código civil no livro V. Cap. I até VIII.

Ora bem no caso de o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, todo ou parte dos seus bens que podia dispor para depois da morte são chamados a sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos nos termos do artigo 2131 C. C

Vejamos segundo o nosso ordenamento jurídico são herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge e o Estado pela ordem e segundo as regras de sucessões, bem como por ordem são chamados os herdeiros em 1° lugar o Descendentes e em 4 ° lugar o cônjuges como  dispõe o artigo 2132.° e 2133.º Código Civil vigente

Entretanto isso pressupõe dizer que se o Marido ou a mulher morre e deixa determinados patrimónios (bens)  e não forem casados em comunhão de adquiridos ou não tiverem união de facto constituído os primeiros herdeiros são os filhos do casal e não a mulher do falecido que é Mãe desses filhos herdeiros, caso eles não tenham filhos serão chamados a herdar os bens do falecido os pais deste, na ausência destes serão chamados os irmãos e caso não tenha irmãos ou estes rejeitem a herança serão chamados os sobrinhos atendendo a classe de sucessíveis caso estes de igual modo rejeitem ou não existam só assim é que a viúva (cônjuge) será chamada para a sucessão da legítima (herança) o que ao meu ver o nosso legislador pecou nesta parte, como podem os filhos terem mais direitos e privilégios que a própria Mãe?

Vê-se assim que o legislador se preocupou em garantir o mínimo de condição àquele cônjuge que viveu com o autor da herança até seus últimos momentos.

Fazendo um estudo comparativo com o ordenamento jurídico Brasileiro na qual o cônjuge aparece na classe dos sucessíveis em concorrência com os descendentes (filhos) em 1° lugar art. 1829.°, 1831.º e 1832.° do Código civil brasileiro. 

Penso ser a melhor opção a se acolher no nosso ordenamento jurídico porque culturalmente a mulher angolana é dependente do Marido e dedica-se a cuida do lar e dos filhos. 

Ubi societa, ubi ius.

Este post tem um comentário

  1. José Muetunda
    José Muetunda

    Cumprimentos, Excelentíssimo.
    Muitos parabéns pela crítica que faz. Parece-me que há já um coro no que toca à contestação da ordem dos sucessíveis. Resta-me saber, caso detenha tal informação, se a reforma em curso vai tanger a norma em causa.

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