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ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: LIMITES E POSSIBILIDADES COM FUNDAMENTOS NA LEI E NA TEORIA DA IMPREVISÃO.

Por: Salvador RAMOS, Advogado.

Introdução

A lei e a vontade individual sempre constituíram, conjuntamente, o substracto das relações contratuais.

Os negócios jurídicos regem-se pela faculdade conferida às partes para determinarem as consequências jurídicas do seu negócio, são as próprias pessoas autores do negócio que se vão dar leis a si próprias, ou seja, a iniciativa e criatividade próprias dos empresários, leva a criação de novas cláusulas e realidades jurídicas que pode terminar em excessos e injustiças.

Daí que, a crescente preocupação com a justiça social nas relações contratuais estimula cada vez mais a necessidade da intervenção dos poderes público, definindo limites e as situações que podem justificar a alteração das cláusulas contratuais.

Em termos de contratos, a segurança jurídica do negócio está na estabilidade e na previsibilidade, ou seja, perante novos factos ou fenómenos naturais e inevitáveis mudanças sociais e jurídicas deve haver a preocupação genérica de se conciliar a segurança jurídica com as circunstâncias que se mostram supervenientes.

Em Março de 2020, a Organização das Nações Unidas para a Saúde (OMS), classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) e, em consequência recomendou a tomada de medidas que visavam a impedir a propagação do vírus.

Dentre as várias medidas, o isolamento social e a suspensão das actividades comerciais foram as mais adoptadas como forma de impedir o contágio em massa. Importa ressaltar que, alguns Estados criaram programas de apoio e mitigação dos efeitos negativos decorrentes da paralisação das actividades, como, em Angola, foi aprovado o Instrutivo do BNA n.º 7/20, de 20 de Abril que define as condições de concessão de crédito, Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, que define as condições de concessão de crédito ao sector real da economia, Instrutivo do BNA n.º 4/20, de 30 de Março, que estabelece as regras sobre as facilidades temporárias que as Instituições Financeiras devem conceder aos seus clientes, particulares e empresas, no âmbito do cumprimento de obrigações creditícias contraídas.

Todavia, em termos gerais, as medidas tomadas pelos governos geraram consequências desastrosas nas economias, nas empresas e nas relações contratuais, como a impossibilidade de cumprimento pontual dos contratos, gerou encargos adicionais e danos por quebra de expectativas jurídicas e, por conta de algum aproveitamento da situação, registou-se uma cadeia de danos em alguns sectores de actividade empresarial.

A nossa análise sobre o tema ora anunciado foi motivada pelos questionamentos decorrentes das circunstâncias criada pela pandemia da Covid-19 às empresas e negócios celebrados. O nosso estudo visa fazer um enquadramento jurídico das possibilidades conferidas por lei para se alterar o contrato, com base numa interpretação teleológica da norma, e a abrangência da teoria da imprevisão nos contratos, dando assim resposta às questões suscitadas.

Leia o artigo completo no documento abaixo:

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