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Acesso à justiça: A desmesurada morosidade na resolução de litígios

ACESSO À JUSTIÇA: A DESMESURADA MOROSIDADE NA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS.

Fernando CAFUNDA[1]

Resumo

A certeza e segurança na resolução dos litígios são elementos fundamentais em que qualquer Estado de Direito e Democrático deve assentar. O acesso à justiça, para além do acesso aos tribunais, demanda a invocação de diversificadas frentes de atuação, tanto judiciais quanto extrajudiciais. A desmesurada morosidade na resolução de litígios, acompanhada de decisões, muitas vezes, catastróficas, tanto ao nível da matéria de direito, como no julgamento dos factos controversos, tem enfermado a justiça angolana em grande medida. O que se constata na prática forense é a existência de um processo extremamente moroso, lento, inseguro e relativo, principalmente quando a Justiça se apresenta duvidosa e vacilante diante das mudanças constantes de paradigmas sociais. Não é por acaso que assistimos hoje a reforma do direito e da justiça angolana, que entre vários objetivos, há o propósito de acompanhamento do dinamismo e complexidades das relações sociais e dos novos modelos de configuração dos conflitos postos. Um processo lento, uma justiça tardia, obviamente, mitiga o amplo exercício do acesso à Justiça, equivalendo-se como se não o concedesse. Não adianta nada ao cidadão conseguir exercer o direito de peticionar em Juízo, porém não obter a tutela jurisdicional dentro de um tempo razoável, tanto para que o direito não pereça.

Palavras – Chave: acesso à justiça, litígio, morosidade processual. 

ACCÈS À LA JUSTICE : LE RETARD EXTRÊME DANS LE RÈGLEMENT DES DIFFÉRENDS.

Résumé

La certitude et la sécurité dans le règlement des différends sont des éléments fondamentaux sur lesquels doit reposer tout État de droit démocratique. L’accès à la justice, en plus de l’accès aux tribunaux, nécessite l’invocation de différents fronts d’action, tant judiciaires qu’extrajudiciaires. Le retard incommensurable dans le règlement des différends, accompagné de décisions souvent catastrophiques, tant en matière de droit que de jugement de faits controversés, a fortement affecté la justice angolaise. Ce que l’on peut constater dans la pratique médico-légale, c’est l’existence d’un processus extrêmement lent, lent, précaire et relatif, surtout lorsque la Cour est dubitative et chancelante face aux changements constants des paradigmes sociaux. Ce n’est pas par hasard que nous assistons actuellement à la réforme du droit et de la justice angolais, qui, parmi plusieurs objectifs, a pour but de surveiller le dynamisme et les complexités des relations sociales et les nouveaux modèles de configuration des conflits qui ont surgi. Un processus lent, une justice tardive, évidemment, atténue le large exercice de l’accès à la Justice, étant équivalent comme si elle ne l’accordait pas. Il n’est d’aucune utilité pour le citoyen de pouvoir exercer le droit de recours en justice, mais de ne pas obtenir une protection juridictionnelle dans un délai raisonnable, afin que le droit ne périsse pas.

Mots – Clé: accès à la justice, contentieux, délai de procédure.

SALA DE AULA CRIMINAL - Sala de Aula Criminal
Foto: sala de aula criminal

Introdução

A Constituição da República de Angola, no seu artigo 29º, guarnece o acesso à Justiça como um princípio fundamental da República ao estabelecer que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.”. Desse modo, tem-se o acesso à justiça como um direito fundamental, que visa assegurar a eficácia e a eficiência da tutela jurisdicional do Estado. O acesso à Justiça deve ser visto sob a ótica de valores e direitos fundamentais, não se tratando somente de abrir as portas das instituições judiciais, mas acima de tudo, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Deve declarar o direito, criando os devidos mecanismos para que sejam realmente garantidos.

O estímulo ao acesso à Justiça tanto decorre da falha do Estado, seja como agente distribuidor direto de direitos, seja como fiscalizador de deveres e das relações sociais e transindividuais, como morosidade das Instituições, claudicante quanto à interpretação da norma, pouco conciliadora e burocrática. Aquilo, portanto, que seria um direito, acaba se tornando um fardo ritualístico e processual.

O problema da morosidade acontece em razão de vários fatores ligados as mudanças, que não foram acompanhadas pelo Poder Judiciário, e particularmente pelo estado, razão pela qual, vem apresentando o quadro de lentidão que temos vivenciado. Entre os principais agentes motivadores da morosidade destacámos: Crescimento populacional; carência de recursos humanos, materiais e tecnológicos e excesso de prazos processuais. A problemática da morosidade tem causado descrença na sociedade, o que tem levado muitos cidadãos a tentar resolver seus próprios embates, voltando à era do Código de Hamurabi “olho por olho, dente por dente”, gerando consequências extremamente negativas, essencialmente no que tange à segurança social. Uma sociedade que queira crescer e modernizar-se deverá contar necessariamente com um sistema judicial célere e eficaz. Caso contrário, esse crescimento e modernização estarão irremediavelmente comprometidos.

Diante desta realidade, é necessário se repensar a justiça, pois são os agentes que delas necessitam quem mais sofre com a situação. Nesse contexto é de grande relevância entender e compreender os motivos que levam a morosidade, a fim de buscar soluções eficazes no combate à mesma, tornando os tribunais mais ágil, célere e proporcional. Com esse objetivo é que o presente trabalho foi constituído, com o condão de obter uma maior compreensão e esclarecimento em relação ao motivo que acarreta a morosidade do processo e promover, dessa forma, uma maior reflexão sobre o acesso à justiça em Angola.

Morosidade da justiça desmotiva população a entrar com processos - Portal  G37 - Portal Jornal Blog Notícias de Divinópolis e do Centro-Oeste de Minas  Gerais.
Foto: G37
  1. Função Jurisdicional do Estado.

A análise etimológica do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, júris (direito) e dictio, dictionis (acção de dizer). Esse “dizer o direito” começa quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides.

O acesso aos tribunais é dos direitos fundamentais por excelência, pelo qual se reconhece a cada pessoa o direito a que a sua causa seja resolvida de modo justo a um tribunal independente de todos os outros poderes e imparcial perante as pessoas envolvidas no julgamento. É o direito mais importante dos direitos, precisamente porque dele depende à realização dos restantes direitos. O art. 29.º da CRA consagra um conjunto dos direitos do cidadão amplo e generoso:

  • Acesso ao direito e aos tribunais para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos;
  • Os direitos a informação, a consulta jurídica e ao Patrocínio judiciário;
  • O direito a uma decisão no prazo razoável;
  • O direito a um processo equitativo;
  • O direito a uma tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças aos direitos, liberdades e garantias.

Os tribunais exercem a função jurisdicional em nome do povo. Esta função caracteriza-se como a atividade de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e resolução de conflitos de interesses[2]. A reserva de função jurisdicional dos tribunais deve ser encarada como um direito dos cidadãos. No entanto, aos cidadãos deve ser reconhecida uma tutela judicial efetiva.

A função jurisdicional recebe uma definição expressa no art. 176, n.º 2: ” No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”. A jurisdição prima pelo critério da universalidade, vale dizer, todos os indivíduos participativos e pretensões devem ser admitidos, afastando-se os óbices económicos e os obstáculos que impeçam a apreciação do mérito. A atividade jurisdicional é tão relevante que foi desenvolvido estudo no sentido de que nem mesmo a ausência de condições da acção e a falta de pressupostos processuais devem afastar o direito à obtenção de um pronunciamento de mérito, por se tratar de obstáculos irrazoáveis[3].

A jurisdição é resultado da manifestação da soberania do Estado. Como dever do Estado a jurisdição decorre da obrigação de responder às pretensões que lhe são dirigidas, acolhendo ou rejeitando os pedidos de natureza contenciosa ou voluntária. Além disso, a jurisdição serve de instrumento de solução dos conflitos intersubjetivos, controle das condutas antissociais e controle difuso da constitucionalidade normativa. Os atos estatais que não tiverem por finalidade esses objetivos, isto é, não se enquadrarem nessas atividades, não podem ser considerados jurisdicionais. Consequentemente estão fora do poder-dever da jurisdição. A jurisdição é poder, dever, função e atividade.

No entanto, a relevância desse direito fundamental se evidencia quando se constata que a jurisdição assegura que a ordem jurídica e as instituições devem ser vistas não mais a partir da perspetiva do Estado e sim, dos jurisdicionados. Acrescente-se que a jurisdição está inserida no quadro participativo dos indivíduos, uma vez que dita inserção faz com que eles sejam integrados numa ordem jurídica, no plano processual, isto é, no quadro da democracia participativa, eis que apresentam suas pretensões, se opõem através dos seus arrazoados e debates discursivos, que culminam com a prolação da decisão.

O acesso à jurisdição pode também ser visto como uma forma de se proceder à inclusão social dos indivíduos menos favorecidos. Os arts. 1º, 2º e 3º, da CRA deixam entrever que o Judiciário é um dos Poderes da República, emanados do povo, e que os objetivos da constituição se traduzem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e afiliação política.

MOROSIDADE PROCESSUAL - Mozzilli sem Censura
foto: mozzilli sem censura
  • A Relevância temática da Morosidade nos Tribunais.

A morosidade é um problema que já faz parte da história de Angola, é um tema de grande relevância, pois, numa sociedade que quer consolidar-se como um Estado Democrático e de Direito, este é um fator que mais afasta e desmotiva os cidadãos a ingressarem na justiça, sendo que o que se busca é a solução das demandas em tempo hábil e dentro da legalidade. Como escreve Silva (2021) “O país conquistou o Estado democrático e de direito, mas no que diz respeito aos direitos humanos os seus exercícios estão muito aquém às expectativas dos cidadãos”.

As causas da desmesurada morosidade no sistema de justiça angolano devem ser compreendida a partir da perspetiva sociológica, política e por fim jurídica. Hoje a população angolana tem tido um crescimento considerável e a estrutura que comporta o sistema de justiça não tem acompanhado esse crescimento, desde o ponto de vista do capital humano que tem a obrigação de trabalhar para que o cidadão tenha acesso à justiça, a estrutura física e meios técnicos necessários.

Não é verdade de que os nossos tribunais comportam demandas excessivas, porque exceto nas grandes metrópoles, a nossa sociedade ainda carece de cultura jurídica, ou seja, a maioria da população angolana não tem acesso à justiça. Ao entrarmos no âmago dessa questão, compreenderemos que os recursos dos tribunais é que são escassos, não é admissível que em pleno século XXI não façamos uso de meios tecnológicos e outras formas modernas criadas para auxiliar a atividade forense com o objetivo de acelerar o andamento processual. Infelizmente, o estado não investe em estrutura e meios. A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as obsoletas organizações dos feitos: a arcaica papelada dos autos, os ficheiros dactilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivéns dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulos de documentos.

Com a preponderância da informática no mundo moderno, não se justifica a permanência de uma estrutura totalmente desatualizada, incapaz de atender a demanda do judiciário. A atualização dos meios tecnológicos no sistema judicial facilitaria em tudo, por exemplo, a consulta manual dos processos nas secretárias dos fóruns, atrasando os trabalhos dos servidores, se aliado à informática, e de forma pública, segundo disposições legais, seria um ganho enorme de tempo. Nalguns lugares do país, a justiça está num estágio pré-histórico, pois falta até papel e caneta.  O número de funcionários, juízes, auxiliares, é escasso, sendo humanamente impossível prestar eficiente trabalho diante da quantidade de processos. O despreparo de alguns profissionais e os baixos salários são também um fator gravíssimo. A escassez de recursos é crucial, visto que a falta de ferramentas básicas impossibilita o melhor desempenho das funções, e a sobrecarga de trabalho reflete – se na morosidade processual[4].

  • A Sublime Importância da celeridade processual na realização da Justiça.

A celeridade processual é vista como um mecanismo que deve garantir a segurança jurídica e a ordem social, assim sendo, há a hipótese de se chamar a responsabilidade ao causador do dano a outrem para reparar o dano causado, uma vez que o ordenamento jurídico não permitir a violação dos direitos alheios, mas a distribuição da justiça equitativamente, sendo que as dilações temporais indevidas geram, na população (essencialmente as mais pobres), certa descrença em relação a atuação dos tribunais. No fundo, o excesso temporal do processo traz consequências tanto para a magistratura, quanto para as partes e, principalmente, para sociedade em geral.  A título de exemplo:

  • Quando devedores têm benefício com a demora. É a típica situação de uma dívida sendo discutida judicialmente: o devedor, mesmo que no final tenha que pagar, é beneficiado pela incidência de juros menores do que aqueles que pagariam sem o apoio do tribunal.  

O grande irritante nessa situação acontece nos chamados processos urgentes, máxime, procedimentos cautelares. Num determinado litígio, surge a necessidade de solicitar ao Tribunal uma solução provisória, que transitoriamente acautele o interesse em causa, enquanto a acção propriamente dita, segue com a sua morosidade específica.

Existem outras providências cautelares que se adaptam a outros casos, tal como o embargo de obra nova, os alimentos provisórios, arrolamento, ou simplesmente, uma providência cautelar não especificada. Essas providências cautelares, terem o pendor de fumus bonus iuris e periculum in mora, e por terem como principal objetivo evitar um mal futuro, devem ser objeto de decisão necessariamente célere.

A busca por um processo célere está intricadamente ligada à valorização do cidadão, significa efetivação da dignidade humana e busca do equilíbrio social consagrada na Constituição da República de Angola. A ciência processual não é uma estrutura estéril, destituída de qualquer utilidade prática. Deve ter como finalidade a valorização do homem, em seus mais diversos segmentos e origens e deve colocar a técnica em prol da preservação da dignidade humana (Silva, 2004, p.61).

Espera-se, positivamente, que a justiça possa, futuramente, ser exercida de maneira mais democrática, devolvendo, desta forma, a credibilidade e a segurança às decisões judiciais, preservando-se a lei e humanizando adequadamente as relações jurídicas, distribuindo direitos e deveres dentro do espaço de tempo mais curto possível, e que não seja apenas a reforma da justiça e do direito razões únicas na melhoria do acesso à justiça, mas, sobretudo, uma nova forma de cultura jurídica se instale na estrutura política, governamental e social do pais.

Doutoranda e mestre em Direito demonstra que ética e falta de compromisso  da justiça e das partes são as causas da lentidão de processos no país. -  Blog do Edgar Ribeiro
imagem: blog do Edgar Ribeiro

Palavras finais

Direito, não é favor, é aquilo que ninguém pode lhe tirar, e, o processo é o meio de conquistá-lo, portanto, o processo é imprescindível para o estado Democrático de Direito. No entanto, celeridade não pode ser confundida com pressa.

A inexistência de confiança em relação a nossa justiça, faz com que a sociedade, muitas vezes, busque por si só resolver seus litígios, o que causa desconforto e insegurança jurídica, ou seja, as leis se tornam frágeis e a própria sociedade abre mão de seus direitos a fim de solver o conflito o mais rápido possível.

Como solução podemos destacar a possibilidade de aumentar o número de funcionários nas secretárias, promover concursos para a magistratura, promover meios tecnológicos, com a inserção do mundo digital no sistema de justiça, proporcionado a toda a classe judiciária meios com estrutura capaz de atender as demandas e acompanhar as mudanças sociais.

Soluções existem, o que falta é atitude de um país parado no tempo, tudo começa pelo executivo, que não mede esforços para ter um povo leigo, só agem se forem coagidos, obrigados, para fins de atingir metas, desta forma, este não atua como manda nossas leis, não é para menos, ele é constituído por homens, mas poderiam intervir pelo menos na educação de seu povo, começando com a obrigatoriedade de exigir o ensino da Constituição da República nas escolas.

A sociedade precisa entender que o poder emana dela própria, portanto, deve exigir dos estado providências quanto à demora do tribunal, de forma a mudar a realidade de nosso sistema, salienta-se ainda que o estado, não se preocupa, apenas procura meios fáceis de resolver seus próprios problemas sem pensar na sociedade, ferindo o princípio administrativo da supremacia do interesse público.

Do povo emana o poder, mas parece que eles não descobriram isso ainda; em nossa história temos traços de um povo escravizado, maltratado, humilhado. Isso até hoje, de forma cultural, se faz presente, principalmente em cidades do interior, tal fato, faz a sociedade recuar, agir em prol de si mesma, e das gerações futuras, e assim, permanecemos onde estamos.  São muitas as causas da lentidão judicial e inúmeras as possibilidades de mudanças, o que falta é atitude de um povo que dorme enquanto seus direitos são suprimidos pelo tempo.

O executivo tem que realizar investimentos profundos com a estrutura dos tribunais, propiciando um ambiente de trabalho confortável e higiénico aos seus funcionários.

Sobre o autor:

Fernando Cafunda

• Natural de Malanje, jurista, escritor e crítico literário;
• Crónicas e artigos publicados na Revista Letras de Ouro, Revista Jurídica JuLaw, Revista Mallarmargens, Revista Mayombe – Crítica Literária, Palavra e Arte, Jornal de Angola, Jornal Folha 8 e no Clube K;
• Ativista;
• Membro do movimento cultural Lev ‘Arte.

Bibliografia

Brochado, A. (2016). A Responsabilidade civil do estado no exercício da função jurisdicional.

Constituição da República de Angola, 2010.

Greco, L. (2005). Estudos de Direito Processual, 2005.

Silva, M. (2021). No respeito dos direitos humanos: o segredo da verdadeira paz em Angola. http://julaw.ao/no-respeito-dos-direitos-humanos-o-segredo-da-verdadeira-paz-em-angola/ Silva, O. (2004). A morosidade processual e a responsabilidade civil do Estado. São Paulo.


[1] Jurista, Escritor e Crítico Literário.

[2] Designa-se por jurisdição o poder público de julgar o que é confiado pelas leis aos tribunais. Competência é o conjunto de poderes que a lei confere a cada tribunal para o exercício das suas atribuições.

[3] Leonardo Greco anota que: “o acesso à justiça, como direito fundamental, corresponde ao direito que cada cidadão tem individualmente ao exercício da função jurisdicional sobre determinada pretensão de direito material, sobre o mérito do seu pedido. Esse direito não pode ser frustrado por obstáculos irrazoáveis, a pretexto de falta das condições da acção ou de pressupostos processuais…” (Estudos de Direito Processual, 2005, p. 230).

[4] Pelo exposto até ao momento facilmente se conclui que o tema da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional reveste-se de uma especificidade incomparável, pelas renitências que colocava a sua aplicabilidade prática e as suscetibilidades que poderia gerar junto dos seus destinatários, sobretudo ao nível da classe dos magistrados, os presumíveis causadores do dano, conflituando com a independência e serenidade de que os titulares da função judicial devem gozar no exercício das suas funções, o que justificou, como também já foi aflorado, a sua consagração algo tardia nos vários (Brochado, A: A Responsabilidade civil do estado no exercício da função jurisdicional, 2016, p. 34)

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