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“A Venda de Bens Alheios: uma perspectiva de direito comparado” – Joni Pereira, Rafael Brás e Ruth Luyeye

Fase Analítica: O presente estudo comparativo tem por objecto a análise da problemática da venda de bens alheios. Para o efeito, de modo a procedermos a delimitação do estudo, não trataremos das consequências penais que eventualmente possam ter lugar.

Assim o estudo terá como enfoque as consequências civis da venda de bens alheios sendo que ainda neste âmbito não pretendemos tratar das situações em que as partes consideram a coisa alheia como sendo futura e convencionam neste sentido.

Identificação das comparandas: nas palavras de Patrícia Jerónimo, o Direito comparado tem por objecto a comparação de direitos. Em consequência disso, não é possível fazer um estudo de direito comparado sem procurar olhar para a visão do problema avançada por diferentes ordenamentos jurídicos, assim justifica-se a necessidade de proceder-se à escolha das comparandas sendo que como afirma Moura Vicente “essa selecção há de ser feita tendo em conta diversos factores entre estes avulta a própria finalidade visada pela comparação de direitos”. Para o efeito, temos como comparandas os seguintes direitos: direito brasileiro, direito peruano e direito angolano.

Justificação das comparandas: a escolha das comparandas foi feita com base nos seguintes critérios: finalidade académica do estudo, as línguas oficiais das comparandas por possibilitar maior acesso as fontes quer primárias quer secundárias e como afirma Moura Vicente “os eventuais esclarecimentos de problemas de interpretação devem ser feitos à luz da doutrina e jurisprudência do sistema considerado”, razão pela qual foram escolhidos países cuja língua oficial é o português (Brasil e Angola) e o espanhol (Peru) por serem ambas línguas latinas e muito próximas reduzindo desta forma os riscos decorrentes da tradução de textos jurídicos, como observam Carlos de Almeida e Jorge Carvalho “as dificuldades acrescidas da tradução jurídica derivam da natureza conotada das linguagens jurídicas, isto é, da circunstância de estas se formarem a partir de significados de outros sistemas de linguagens (maxime, a linguagem comum) transfigurando-os de acordo com as regras semânticas do seu próprio sistema”.

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