A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO MÉDICO NOS ACTOS DE URGÊNCIA À LUZ DO DIREITO PENAL VIGENTE
Désio de Melo Vula[1]
Nota introdutória
Foi com grande satisfação que assumi o meu segundo desafio de elaborar algumas notas sobre o artigo aqui citado que por sua vez eleva uma grande importância na própria contratação do médico e na sua conduta como profissional. O vigente estudo decorre com o intuito de esclarecer, de uma forma plena, a sociedade no que concerne aos processos aonde ocorre o erro médico e quando o Direito Penal deve intervir. A doutrina e a jurisprudência não deixam de esclarecer, nos últimos tempos, que devemos responsabilizar o profissional médico dos seus actos e erros realizados a luz dos seus serviços. Com o sucinto é de frisar que a matéria é super relevante, ressaltando que, como já explanado, a maioria dos crimes cometidos por médicos envolvem o comportamento culposo.
A pretensão com a publicação deste novo tema visa levar ao conhecimento do público as matérias introduzidas sobre a responsabilidade penal do médico pelo novo Código Penal vigente, sendo que, antes da sua aprovação e entrada em vigor muitas matérias do âmbito direito penal e processual penal outrora dispersas em outros diplomas legais passaram a ser incorporadas no novo código, e importa destacá-las igualmente ao título deste novo tema.
O Direito Penal e Direito Processual Penal em Angola, e, diversas, são satisfatórios, porquanto, a dispersão das matérias processuais por vários diplomas avulsos obriga a realização de “exercícios” de paciência e mesmo físicos, aos utilizadores e aplicadores da lei penal e processual penal, no exercício das suas funções consoante às novas sanções.
Com a codificação desta matéria nos dois diplomas, distingui-se em uma manifestação da vontade humana na produção de efeitos jurídicos consoante aos erros médicos, o compêndio jurídico penal passa a constituir-se como um todo elemento constitutivo, o que contribui também para melhorar as medidas de como os médicos vão passar a examinar os pacientes de tempo a tempo no cotidiano.
Por isso, digo mais uma vez que os códigos são leis, leis no seu sentido material do termo, que ocupam a hierarquia das leis, o lugar correspondente as leis que os aprovam ou em que se contêm. Mas não são uma lei qualquer. São leis nas quais se contêm a disciplina fundamental de um determinado domínio jurídico, normalmente um ramo de direito, e que obedecem a um plano unitário e sistemático, previamente elaborado pela doutrina por isso deve qualquer profissional respeitar as leis.
O elemento fundamental para que o médico possa ser responsabilizado penalmente é a prova. Assim, de acordo com o entendimento das leis, a prova é o meio pelo qual se determina a verdade sobre os factos. Em síntese, provar é suscitar ao discernimento do Juiz os meios possíveis de se demonstrar a veracidade sobre os factos para que o ocorra o julgamento da causa de melhor maneira a ajudar a justiça[2]/[3].
A Culpa Jurídico-Penal do Médico
O presente artigo jurídico cita alguns aspectos da responsabilidade do Direito Penal do Médico relativamente aos actos de urgência. Nos termos jurídicos que não é uma questão de menor importância para o nosso tema, isto porque, a actividade médica é sem sombra de dúvidas a actividade que mais intimamente se encontra ligada com os bens jurídicos fundamentais, como a vida a integridade física e a liberdade das pessoas, como infra iremos ter oportunidade de ver.
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à colectividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correcta e justa aplicação.
Digo que o Direito Penal, por sua vez, tem por explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objectivos para sua imposição e evitando, com isso, o arbítrio e o casuísmo que decorreriam da ausência de padrões e da subjetividade ilimitada na sua aplicação.
Quando estes bens jurídicos são violados existe uma forte necessidade da intervenção do Direito Penal – do ius puniendi. Para responsabilizar um agente criminalmente é necessário que esse agente, para além de ter praticado uma ação penalmente relevante, e simultaneamente típica e ilícita, também mereça um juízo censura, de culpa.
A culpa é o fundamento e o limite da medida da pena, não sendo possível aplicar uma pena a quem não tenha agido com culpa.
Seguindo os ensinamentos de FIGUEIREDO DIAS, a culpa jurídico-penal não se revela de uma maneira unitária, mas é dada através de dois tipos de culpa:
- Culpa dolosa; e
- Culpa negligente.
Torna-se então necessária, a distinção entre estes dois conceitos outros ramos do direito através das suas sanções, forem suficientes para acautelar a manutenção dos bens jurídicos, então não se impõe a tutela do Direito Penal, porque ela deixa de ser necessária, intervindo assim o ramo do direito que melhor tutele esses mesmos bens.
Ora, em minha opinião, e transpondo estes conceitos jurídico-penais para a temática em estudo, cremos que os casos em que há culpa dolosa, ou seja, a intenção de provocar dano pelos profissionais médicos, é muitíssimo rara. A maior parte dos casos consubstanciam uma actuação negligente em que o médico agiu com falta de prudência. Não obstante, necessário é que haja um nexo de causalidade entre o dano causado e o acto ou omissão praticados pelo médico. Há que surgir a demonstração de que o resultado não se verificaria se o agente tivesse praticado e/ou omitido certa ação.
Para iniciar a temática devo abordar que cumpre em primeira linha saber quem, face ao nosso ordenamento jurídico, é considerado médico, estando desta forma obrigado a cumprir as regras da profissão (leges artis) e muitos outros deveres inerentes a esta classe, e estando também sujeito às normas penais que supõem esta qualificação.
Por isso, é que o Direito Penal é a forma mais gravosa de responsabilidade que pode existir dentro de um ordenamento jurídico, uma vez que as sanções que envolve contendem, com a liberdade das pessoas, sendo uma forte restrição aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Já a Constituição da República de Angola impõe que o Direito Penal seja a última ratio (último recurso) da punição, devendo também por isso assumir um caracter subsidiário perante os outros ramos do direito.
Dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, neste sentido o ramo do direito que melhor tutela esses mesmos bens é o direito Penal.
A responsabilização penal no caso de erro médico
A responsabilização penal no caso de erro médico é pautada na culpa em sentido estrito. Isso quer dizer que não basta a comprovação da autoria e materialidade do crime, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo culpa, caracterizada pela negligência e a imprudência.
Aborda-se a responsabilidade penal de maneira geral e a responsabilidade penal médica, fornecendo o conceito de crime e os elementos que o constituem.
A responsabilidade penal surge pela ação ou omissão de um fato típico antijurídico, isto porque na perspectiva do próprio Direito Penal temos de obter um facto típico e ilícito, nesta senda iremos encontrar o erro médico como um ato jurídico-penal, uma vez que no nosso ordenamento jurídico o actual Código Penal decifra na parte dos Crimes contra a vida no n.º 2 do art. 166.º.
A especificidade do crime médico mostra que se trata de uma infração singularizada como crime próprio ou especial, pois só pode ser praticado por determinada pessoa. Além dos citados crimes próprios, figuram, também, os crimes comuns decorrentes da profissão médica. São os tipos penais que podem ser praticados pelo médico, mas que também podem ser cometidos por outras pessoas que nada tem a ver com a medicina.
Por tanto na mesma hipótese digo que a responsabilidade criminal do médico, decorrente de atos cometidos no exercício de sua atividade profissional, invariavelmente configura questão de difícil solução. Apesar de representarem apenas uma pequena fatia do montante de acções judiciais que envolvem a questão da responsabilidade médica, as de cunho criminal não podem ser ignoradas, pois são várias as situações que podem tipificar uma conduta mantida nesse campo de atuação.
O acto criminoso do médico também podemos caracterizar pela intenção do agente. São dolosos os delitos em que existe a vontade de praticar a conduta considerada crime. Essa conduta pode ser directa, quando o sujeito pratica efetivamente o ato, ou omissiva, quando deixa de fazer o que tinha por obrigação. São culposos os crimes em que o agente não quis praticar crime algum, entretanto, acaba por cometê-lo, agindo com imprudência, negligência.
Temos que observar que nestes atos de urgência quer cirúrgica ou mesmo de outros factores à caracterização do delito deve constar o necessário, que o médico tenha agido de má-fé. Para ilustrar, novamente, o ensinamento de Magalhães Noronha: “se um médico atesta que o seu paciente deve ser operado e o mesmo não carece de operação mais sim de um descanso temporal” isto caracteriza que o crime de falsidade de atestado médico está longe de ser incomum.
A responsabilidade penal do médico
A responsabilidade penal do médico não pode ocorrer enquanto não houver comprovado prejuízo ou dano ao indivíduo decorrente da má conduta médica. O dano oriundo de uma situação incontrolável, caso fortuito ou força maior, incapaz de ser previsto e evitado não entra na esfera penal, pois o médico tem uma obrigação de meio, de agir com diligência e de acordo com a Lei, e não uma obrigação de resultado.
Objectiva-se uma análise pormenorizada da responsabilidade por erro médico em determinados factores da medicina e atos diversos mais cito este ato porque o mesmo, estabelece suas características principais de acordo com a jurisprudência pátria, a fim de esclarecer quais resultados podem ser considerados erro médico, mau resultado, má prática ou complicação, a forma como se dá os andamentos de um processo disciplinar feito nos Conselhos de Medicina e de um processo judicial.
O perigo de dano é inerente a qualquer actividade humana. Os riscos podem ser permitidos ou proibidos. O médico aplicar uma anestesia em seu paciente, com as precauções necessárias a evitar uma reação alérgico-medicamentosa, é um risco permitido, mesmo que ocorra um choque anafilático. No entanto, se essa atividade não for feita obedecendo aos procedimentos adequados e sobrevier uma complicação para o paciente, há o risco proibido, que pode ser punível.[4]
Alguns factores que caracterizam os erros dos Médicos:
- A negligência de um médico pela omissão de outro. Ocorre quando certas tarefas de exclusiva responsabilidade de um médico são entregues a outros, e o resultado não é satisfatório;
- A letra do médico: quando a receita for indecifrável, por causa da letra ilegível do médico e, desse fato, houver a troca de medicamento e resultar num dano ao paciente;
- Descuidos na transfusão de sangue; e a Prescrição de medicamentos indevidos ou a superdosagem.
- Exame superficial e sem prudência, em especial quando feito por especialista, trazendo como consequência um falso diagnóstico.
No âmbito penal, busca-se evidenciar o corpus criminis (corpo da vítima), o corpus instrumentorum (meio ou ação que produziu o dano) e o corpus probatorum (conjunto de elementos sensíveis do dano causado).
Na verdade, erros médicos nos actos de urgência são caracterizados como todas as intercorrências e falhas que estejam presentes na área de prestação de serviços de saúde realizados por médicos hospitalares. E isso engloba uma série de situações que perpassam a aplicação de medicamentos de forma inadequada por parte da equipe de enfermagem, situações como falhas técnicas em procedimentos cirúrgicos ou falhas de diagnósticos[5], entre outras.
Normalmente são questões sistêmicas e que envolvem não apenas uma pessoa, mas um corpo de profissionais, dificilmente um médico comete uma falha sozinho, principalmente devido à característica intrínseca da profissão de depender de múltiplos profissionais ao seu redor, como enfermeiros, auxiliares, fisioterapeutas, farmacêuticos, médicos especialistas, entre outros
Quer ver um exemplo? Um paciente que vai passar por uma cirurgia no braço esquerdo e ocorre a falha de troca de lado (o braço direito que é operado).
Por certo:
A possibilidade de escolha livre pelo homem do trabalho que vai executar ou da profissão que quer e deseja exercer, situa-se no princípio da livre iniciativa, que conduz, de forma necessária, à livre escolha do trabalho, que é uma das expressões fundamentais da liberdade humana.
Destaca-se, também, que ao assumir a sua atenção como pessoa jurídica, o médico abre mão de sua atuação como profissional liberal, o que pode lhe trazer consequências jurídicas, como a perda da responsabilidade subjetiva e a consequente inversão do ônus probandi, quando de demandas jurídicas contrárias. Por isso entendemos que a imposição da relação de trabalho ao médico, por meio da obrigatoriedade de pessoa jurídica, prejudica o profissional e deve ser combatida.
Considera-se imprudência quando o agente deixa de observar o dever de cuidado, mesmo sabendo dos riscos existentes, realiza determinada atividade que poderá trazer um resultado prejudicial; exemplo: realizar uma cirurgia sem a equipe médica necessária.
Quando um médico pratica um acto ilícito no exercício da sua profissão, gerando dano ao seu paciente, o mesmo poderá ser responsabilizado em três esferas, quais sejam: civil, ética e penal.
Quanto à responsabilização, percebe-se que o poder judiciário tem discernido entre o conceito normativo de culpa e o dever de informar. Assim, tem-se analisado apartadamente se o profissional de saúde observa o dever de segurança, agindo segundo a técnica médica, e a prestação suficiente de esclarecimentos. Logo, a ausência de informações pode gerar dano autônomo, mesmo que o procedimento médico ocorra sem intercorrências na presente actuação.
O que precisa ser mudado, é a forma como isso é visto nos dias de hoje, ou seja, pelos próprios médicos ao considerar o erro médico inadmissível, muitos médicos têm vergonha de assumir o erro para o paciente, familiares de pacientes e até mesmo para os próprios colegas, com medo de julgamentos e processos. Mas ao contrário de outras profissões, na medicina, inevitavelmente o erro vai aparecer, podendo até culminar com a morte do paciente, nos casos mais graves.
Decifra-se que a responsabilidade do médico nos actos de urgência surge propriamente no erro médico que advém de uma conduta profissional inadequada, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de outrem, por ação ou omissão. Essa situação tem se tornado cada vez mais comum no cenário angolano e o respeito e consideração às vítimas ficam ignorados.
Sendo a medicina uma das profissões mais antigas do mundo e a incidência do erro de quem a pratica também é igualmente antiga. Os povos da Antiguidade e Idade Média já puniam os médicos que cometiam erros. Na Roma antiga, estabeleciam-se alguns delitos específicos dos médicos, como abandono de pacientes e erros, nos quais o médico era obrigado a indenizar por conta desse erro, delineando-se, assim, a responsabilidade civil do médico. Nessa época, também, a responsabilidade já dependia da convicção de culpa e passava por avaliação de um grupo de médicos, que determinavam, se o profissional da Medicina havia tido culpa ou não pelo mal resultado de sua ação (Moraes, 2003).
É preciso deixar claro que a obrigação médica é, em geral, de meio e não de resultado isto porque assegurar prévio resultado não é possível, porque os factores que envolvem o exercício da medicina o tornam incerto. E essa incerteza faz com que o médico não possa garantir o resultado de forma efectiva.
Por isso, deve-se tomar cuidado ao afirmar que um médico cometeu um erro ou se, de facto, o resultado não estava dentro das expectativas do paciente, mas era uma possibilidade dentro das probabilidades futuras do tratamento ou procedimento que o mesmo tomou a decisão.
As consequências da falha de algum procedimento médico pode levar o paciente à morte ou pode deixar alguma sequela que pode comprometer para sempre a execução de alguma atividade na vida de uma pessoa.
Se o erro médico no ato de urgência for devidamente comprovado pela justiça, o profissional e o hospital vinculado ao atendimento precisam se responsabilizar com indemnizações por dano material, moral para a vítima ou familiares.
Todo e qualquer paciente tem direito de recorrer quando este notar que durante a prestação de serviço do médico faltou um elemento que realmente prejudicou a sua saúde.
Este deve logo;
- Recorrer a um advogado (a análise jurídica do advogado responsável irá verificar se o é caso é valido para uma ação judicial);
- Fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia da região;
- Denunciar o erro médico na Ordem dos Médicos;
- Entrar com um processo na Justiça ou realizar um acordo extrajudicial;
Quando o erro médico envolve lesões graves ou morte, o profissional que executou o procedimento pode responder na justiça pelo crime de lesão corporal ou homicídio culposo. Somente assim será possível delimitar o erro juridicamente relevante dos resultados adversos que constituem acidentes ou azares e que não se confundem com comportamento negligente. Por outro lado, a responsabilidade do médico, do hospital e dos planos de saúde são vistas separadamente, bem como os mecanismos de indenização. Os crimes possíveis de ocorrer no exercício da Medicina são descritos, suas penas e a relação direta existente entre crime e a indenização é demonstrada. É feita a descrição da natureza administrativa do processo ético, chamando a atenção para o fato do caráter legal de suas penas, que com frequência, serve de base para as decisões da justiça comum.
A responsabilidade penal se origina pela ação ou omissão de um fato típico antijurídico com nexo de causalidade e um dano penal.
Se quando praticado então um acto médico, se dele resultar a morte ou lesão corporal no paciente, tendo o médico agido com imprudência, negligência ou imperícia, incorrerá ele nas penas acima previstas, podendo ainda ser reclamado na justiça civil a ressarcir financeiramente o dano causado.
A conduta terá de consistir na recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos, sendo imprescindíveis para remover o perigo para a vida ou o perigo de grave lesão da integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra forma, sendo a actuação médica a única forma capaz de eliminar ou de reduzir o perigo de qualquer paciente.
Dentro do princípio da confiança, podemos falar do caso particular do princípio do risco permitido. Como já acima foi referido, a actividade médica lida com os principais bens jurídicos fundamentais, como a vida e a integridade física e devido ao facto de ser uma actividade com interesse primordial geral e social relevante para todos, comporta em si um determinado risco permitido.
No decurso de qualquer inquérito sobre um médico ou um funcionário clínico deverá ainda o magistrado do Ministério Público juntar ao processo, resultado da consulta efetuada à base de dados da suspensão provisória do processo e requisitar o certificado de registo criminal do arguido.
Após determinadas diligências de investigação, caso existam indícios suficientes da prática de crime e de quem foi o seu agente, deverá o magistrado do Ministério Público (Procurador ou Procuradora) proceder à constituição de arguido do suspeito, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
Face qualquer ilícito praticado por um profissional clinico deve este ser responsabilizado de forma a clarificar o que realmente aconteceu na sua intervenção quando prestava os serviços.
Conclusão
Conclui-se que é necessário existir previsibilidade subjectiva do resultado, de modo a estabelecer-se um nexo de imputação subjectiva, pelo conhecimento do processo causal.
A valoração da culpa é essencial para obstar à responsabilidade pelo risco, como ocorre no âmbito do direito em seu todo e inexistente no Direito Penal. Porém, a jurisprudência angolana que se fundamenta nas leis e na conduta profissional do médico e é analisada no âmbito de estudo, acentuando a delimitação do dever objectivo de cuidado e a observância do resultado típico.
Hoje em dia os médicos estão sujeitos a acusações quer sejam elas frequentes ou não e diz-se que em Medicina o melhor remédio é a prevenção, a boa e criteriosa prática profissional ainda é a melhor vacina contra essa epidemia que grassa entre nós.
Devemos incentivar a realização de Termos de Ciência e Consentimento para os vários actos médicos, hoje com a exigência do Código de Defesa do Consumidor; o constrangimento que isso pode de início causar deve diminuir, paulatinamente, na medida em que se tornar costumeiro, ou mesmo obrigatório.
Direito Médico, em conjunto com o Direito Penal, Direito Civil e claramente o Direito Constitucional, além de outras áreas.
É conveniente traçar, que o médico está sujeito a responsabilidade criminal em seus actos profissionais, ao estar realizando situações tipificadas no Código Penal; assim, avaliando-se que o paciente, quando necessário é válido denunciar algum médico a Ordem dos Médicos, e também abrir processo na justiça.
Contudo falamos desta mesma responsabilidade quando o médico comete erros dos quais devia ter evitado mais por não consultar uma pesquisa mais avançada para o diagnostico da doença prefere o mesmo agir em desconformidade com a prescrição concreta da doença, nem sequer saber o que realmente a mesma aborda e quais os passos correctos a seguir.
A responsabilização médica é uma forma de olharmos para a vida como elemento essencial e que não devemos brincar com o bem vida, isto porque o bem vida é um bem precioso e fundamental, um médico deve saber que destes moldes não deve já mais analisar um paciente sem fazer um diagnostico concreto e estável para poder receitar a medicação concreta ou fazer a operação consoante a doença em causa e os seus factores.
O médico não deve nunca por nunca ir para o bloco operatório sem saber o que é aquela doença e o que realmente originou e o que fazer na operação em que sucede, tudo acerca dos atos de urgências devem ser acauteladas todas as causas e todos os factos.
Alerto aos funcionários de saúde que devem fazer valer a vida de outrem sempre, porque o bem vida esta acima de qualquer outro bem.
Referências Bibliográficas
Código Penal 2020.
DIAS, Jorge de Figueiredo, Velhos e novos problemas da doutrina da negligência do Direito Penal, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, 1º Edição, 2002.
DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral – Questões Fundamentais da doutrina geral do crime, (2º Edição), Tomo I, Coimbra Editora, 2007.
DIAS, Jorge de Figueiredo, O erro em medicina. Perspectivas do indivíduo, da organização e da sociedade, Almedina, 2004.
FIDALGO, Sónia, Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina em equipa, Coimbra Editora, 2008.
[1] Désio Bernardo de Melo Vula, Advogado, articulista Revista JuLaw, (+244) 923 522 484.
[2] (Oliveira, 2010).
[3] Artigo 17 – As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional.
[4] Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência.
[5] https://www.ceenmedicina.com.br/blog/transformacao-digital-na-saude/