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A problemática dos “nudes” como violação do dever de fidelidade.

A PROBLEMÁTICA dos “nudes” como violação do dever de fidelidade.

Emerson Tavares CONGO[1]

“Falar que não houve relação sexual é sempre uma boa defesa, mas é grave

dividir uma parte significativa da vida emocional com alguém e criar um vínculo que

exclua o marido ou a mulher. A criação deste vínculo de cumplicidade com um estranho é, geralmente, o primeiro passo para a traição”

Laura de Toledo Ponzoni

RESUMO

O presente estudo incide sobre a realidade dos “nudes” no âmbito das relações conjugais, sob um olhar jurídico perceber se tal acto de partilha de intimidade, pode ferir deveres conjugais. A internet mudou drasticamente as relações humanas, a intereção entre o virtual e o real alastra-se de forma astronómica, transformando as sociedades. Estas transformações penetraram em vários segmentos, atingindo as relações conjugais. Novos fenómenos surgiram, bem como a evolução de problemas já existentes. O adultério sempre foi uma prática condenada nas sociedades humanas, por ferir a santíssima comunhão conjugal. A ideia associada às relações extraconjugais e infidelidade no adultério sofreu alterações ao longo dos anos, hoje com a expansão da internet e o desenvolvimento tecnológico, novas formas de ferir esses valores conjugais surgiram. Um acto intimista aparentemente inocente de obtenção de prazer entre casais, pode ferir o dever de fidelidade, dever esse que funda todas as relações interpessoais.

Palavras-chaves: Nudes, dever de fidelidade, relações conjugais, adultério, Internet.

ABSTRACT

The present study focuses on the reality of “nudes” in the context of conjugal relations, from a legal point of view whether this act of sharing intimacy can hurt conjugal duties. The internet has drastically changed human relationships, the interplay between the virtual and the real is spreading astronomically, transforming societies. These transformations penetrated several segments, reaching marital relations. New phenomena have emerged, as well as the evolution of existing problems. Adultery has always been a condemned practice in human societies, for injuring the most holy conjugal communion. The idea associated with extramarital relationships and infidelity in adultery has changed over the years, today with the expansion of the internet and technological development, new ways to hurt these marital values ​​have emerged.

An apparently innocent intimate act of obtaining pleasure between couples can hurt the duty of fidelity, a duty that underlies all interpersonal relationships.

Keywords: Nudes, duty of fidelity, marital relations, adultery, Internet.

Introdução

Homens e mulheres têm ao longo dos tempos reinventando as suas relações amorosas. Com o desenvolvimento da Internet e os meios tecnológicos, essa reinvenção tornou-se mais patente, o contacto físico está a ser substituído com relações afectivas e eróticas no âmbito virtual.

Em Angola, temos aproximadamente 9 (nove) milhões de utilizadores de internet e um outro número elevado de relacionamentos conjugais, dois elementos chaves para o nosso estudo. Deste jeito é fácil perceber que se cruzarmos esses dois elementos, podemos verificar que os nudes, devem ser uma realidade fáctica . O carácter intimista, a confiança e o secretismo permitiram com que a internet, propriamente o mundo virtual fosse um lugar perfeito para a busca do prazer. Os nudes facilitaram essas interações, mas um acto de partilha aparentemente inocente pode transformar-se num atentado grave a deveres conjugais, abalando as relações interpessoais.

Na análise deste tema nos focaremos na abordagem dos nudes, entendendo se tal acto fere deveres conjugais, como a fidelidade. A existência de relações sexuais extraconjugais é o fundamento do dever de fidelidade, mas essa concepção poderá ser subsumida a partilha de nudes com terceiros? Constituirá um acto de adultério? Até que ponto uma conduta se considera adúltera nas relações conjugais? No âmbito do Direito de Família que enquadramento poderíamos fazer? Violando deveres há possibilidade de responsabilização civil? Despidos de qualquer intenção de emitir um juízo de valor acerca dos nudes, abordaremos tais temáticas, agudizando sobre o dever de fidelidade diante dos nudes.

1. Advento do Mundo Virtual

Com advento do mundo virtual, a interatividade das pessoas tem aumentado numa velocidade impressionante, facilitando a comunicação entre os indivíduos nos vários cantos do mundo. A cada dia, percebemos que a barreira entre o “mundo virtual” e o mundo físico se torna mais diminuta, chegando ao ponto de se ligarem de tal jeito que fica difícil distingui-los. Os dois mundos estão ligados na maioria das actividades do mundo moderno. No âmbito da saúde, educação, saneamento básico, cultura, lazer, ou seja, nos sectores básicos para a vida do Homem na sociedade.

A dualidade de interação desses mundos é uma constante, trazendo alterações no comportamento dos indivíduos e até mesmo nas relações sociais. Essa dualidade existencial alastra-se de forma impressionante ao ponto de haver uma exclusão social do indivíduo, se o mesmo não participar no mundo virtual, mesmo com uma presença assídua no mundo real, no entendimento de José Luquinda “o mundo virtual por sua vez começou a ganhar terreno e importância nunca antes esperada em tão pouco espaço de tempo”[2].

No mundo moderno a interacção entre o real/virtual garante uma panóplia de benefícios aos Homens, contudo as profundas e dinâmicas transformações tecnológicas dos últimos anos estão a contaminar as relações pessoais, despertando grandes e novos perigos.

“O espaço cibernético deixou de ser uma actividade ligada ao trabalho e está se tornando um hábito doméstico. O tempo antes destinados a outras formas de lazer e ao convívio social está sendo ocupado com a internet. Considerando estes aspectos, observa-se que a internet está trazendo, junto com ela, mudanças significativas no comportamento social e individual das pessoas”[3].

O mundo virtual veio potencializar a interação humana (embora muito discutível essa ideia), despertando novas realidades no âmbito das relações sociais.

1.1.        Novo Paradigma nas Relações.

O rápido desenvolvimento do mundo virtual consumiu as relações interpessoais, tendo hoje um novo paradigma, com particularidades próprias. O ser humano, pela sua natureza antropológica e ontológica é eminentemente social, estando sujeito a estabelecer novas relações em todos os meios que se encontra. Neste sentido, a actual interação no mundo virtual é quase consequência da própria natureza humana.

Facilidades em filmar, fotografar e compartilhar conteúdos são constantes desse mundo contemporâneo. O número de adeptos a adoptar esse hábito, quase “espontâneo” de expor as suas imagens no mundo virtual tem aumentado a cada dia. Desde momentos recreativos com família e amigos, ao relato de um acontecimento importante, ou até os momentos mais íntimos, a exposição é a nova “doutrina” global.

Esse desenvolvimento exponencial do mundo virtual e consequentemente das relações interpessoais fez brotar um novo paradigma nas relações interpessoais, onde os casais são os principais sujeitos, a infidelidade virtual, ou seja, o adultério, ou a violação de deveres de fidelidade oriundos de relações interpessoais na esfera digital com terceiros.

A maior facilidade de interação, adjacente da possibilidade de se ocultar determinados aspectos da realidade, o secretismo conjugal, o anonimato, faz com que o mundo virtual seja um “chão fértil” para a busca do prazer, fazendo com que casais busquem relacionamentos afectivos virtuais. Com o objetivo de intensificar e excitar o desejo numa relação, alguns casais utilizam esses recursos para mandar imagens sensuais para os seus parceiros, mas essa prática, aparentemente inofensiva, pode esconder grandes riscos para tais casais, “a ausência de contacto físico, entretanto não implica uma ausência de contacto emocional”[4]. A partir do momento que essas imagens são enviadas, podem-se abrir as portas para um “perigo”.

2. “Nudes”- Conceito Geral

Nudes é o conjunto de conteúdos eróticos produzidos e compartilhados entre indivíduos no âmbito virtual, fazendo apelação a desejos sexuais, com o intuito futuro de atingir o “verdadeiro acto sexual”. Tendo uma grande presença na juventude, muito pelos instintos sexuais que são mais violentos e indomáveis nessa fase e pela atmosfera erótica que vivemos, os “nudes” envolvem imagens (maioritariamente), vídeos, mensagens, áudios, tudo de modo a elevar o prazer sexual entre os indivíduos.

Um dos fundamentos dos nudes é o forte laço de intimidade e confiança existente entre os indivíduos, ou seja, a princípio a troca, envio ou recebimento de nudes implica a criação de uma confiança pré-existente. Em vias normais, não se compartilha tais conteúdos com pessoas que não tenham o mínimo laço de intimidades, por ser algo muito privado e íntimo. Contudo, não descartamos uma hipótese que nos últimos tempos tem tido um número crescente de aderentes, que é a exposição da sexualidade e o erotismo por via dos nudes para desconhecidos, maioritariamente feita por pessoas com vários seguidores nas redes sociais, designados de “Influenciador digital ou Digital influencer”[5]. Outro fundamento dos nudes é a voluntariedade, ou seja, os indivíduos produzem e enviam os conteúdos de forma livre e voluntaria, sem qualquer coação física ou moral.

A expressão é utilizada para descrever o “sexting”[6] (sendo o termo mais correcto). De origem inglesa, o termo junta duas palavras, “sex” (sexo ou qualquer conotação sexual) e “texting” (acto de compor ou enviar mensagens por um dispositivo tecnológico).

“Ela pode ser traduzida como [envio de mensagens sensuais.] O acto de enviar, receber, compartilhar imagens (fotos ou vídeos) de conotação sensual, erótica, ou explícita… Embora o sexting tenha surgido com a evolução da tecnologia, essa prática tem como base a sedução visual, o desejo de seduzir com imagens..”[7].

Desde as primeiras civilizações o Homem sempre foi a busca do prazer sexual, de formas e em realidades diferentes, a procura da excitação sempre teve inerente ao desenvolvimento do próprio Homem, por mais que a “sociedade”[8] por vezes, tencione retrair esse instinto. Escrituras, esculturas, obras de arte, etc., sempre foram formas de exaltação da sexualidade e o prazer sexual. O nudes serão simplesmente a continuação e a evolução de uma prática milenar da própria humanidade, que é da exposição do erotismo e sensualidade.

2.1 Nudes como Fundamento para o Adultério.

Ao longo da história da humanidade, práticas associadas ao adultério sempre foram reprovadas, por se entender ser a maior violação dos deveres matrimoniais. Com várias fundamentações filosóficas, religiosas e doutrinárias, o adultério é sempre entendido como um “ataque severo” a sã convivência conjugal, a certidão de óbito”[9]  de um casamento. Segundo Antunes Varela “o adultério continuará a ser muito provavelmente o fundamento mais vezes invocado para requerer a separação ou o divórcio”[10].

Para notarmos a tamanha gravidade recorremos às escrituras sagradas e veremos que no antigo testamento a tal prática era sancionada com apedrejamento. Com os elevados índices apresentados nas sociedades modernas, se tal prática continuasse, actualmente não teríamos “pedras” ou a população mundial reduziria drasticamente.

Com o desenvolvimento da Internet, e actual explosão na interatividade do mundo virtual, novos paradigmas começaram a surgir, criando novas formas de cometer o adultério. Obsoleto se tornou a ideia que o adultério se resume na tradicional ideia da prática de um coito (vaginal, oral, anal) com uma terceira pessoa fora da relação conjugal. Contudo, há muitos defensores que preservam a ideia de “conjugação carnal” como requisito de adultério. Uma discussão levantada muito na doutrina brasileira, nas palavras de Laura de Toledo Ponzoni:

“Se o adultério significa a conjunção carnal, e virtual é aquilo que não é carnal, conclui-se que este termo não deve ser utilizado. Melhor falar em infidelidade virtual, que entra na categoria de conduta desonrosa, incompatível com a fidelidade recíproca que é dever do casamento. Portanto, tecnicamente, a expressão correta é infidelidade virtual. Não existe adultério virtual e sim infidelidade virtual, que pode levar ao adultério propriamente dito”[11].

Seguindo essa lógica a partilha de nudes deveria ser designada de infidelidade virtual e não propriamente adultério, porque só se configura adultério quando existir a “conjugação carnal”, sendo o requisito necessário. No nosso entendimento há aqui um falso problema, fruto de uma interpretação muito legalista ou até religiosa da ideia de “adultério”. A existência ou não dessa “conjugação carnal” não deve afastar a prática de adultério. Tanto o conceito de infidelidade como o adultério resumem-se na violação de deveres conjugais, e são esses valores que podem estar na eminência de serem violados com a partilha de nudes.

O conceito de adultério ficou mais alargado, abrangendo novas realidades, consequência da própria evolução humana, da sociedade e a dogma jurídica. Actualmente pode ser associado a muitas outras práticas nocivas a “sã convivência conjugal”, desde o envio de mensagens íntimas, ou o recebimento de chamadas com forte teor afectivo e erótico. A “rácio” do adultério é a violação dos deveres supremos das relações conjugais como a fidelidade, logo qualquer prática que esteja revestida dessa eminente possibilidade de violação é subsumida a prática de adultério.

Os nudes, mesmo não chegando a ser materializados no mundo físico, com a vontade e o desejo da prática de relações sexuais, que maioritariamente conduz a intenção dos sujeitos, pode ser subsumido como uma prática de adultério, na hipótese de envolvimento de terceiros, provocando as mesmas consequências que uma “traição física”. A inexistência de um contacto físico através dos nudes, não inibe a violação de determinados valores, que devem pautar nos relacionamentos conjugais, como o respeito, a fidelidade, o amor e companheirismo.

Partindo do seu valor teológico os nudes são uma apelação, um chamamento aos prazeres sexuais, despertando o prazer na esfera de quem o consente. O êxtase nos momentos de nudes pode se equiparar a excitação na masturbação ou qualquer outra forma de obtenção de prazer.

Visto isso numa primeira perspectiva, não suscita nenhuma inquietação a realidade dos nudes entre cônjuges ou outra relação equiparada. Valores como a confiança, respeito, a fidelidade e a exclusividade de nada são beliscados quando envolvem os cônjuges, ou seja, não vislumbra nenhum problema a partilha de nudes entre casais, logo é idóneo e adquado que tal prática seja feito com consentimento e com o nosso “parceiro”. Mecanismo de obtenção de prazer, formas de excitação, variantes de cibersexo[12], demonstração de amor e exclusividade sexual, diversão para fins de sedução, das várias interpretações que podemos retirar, nenhuma delas estará associada a infidelidade ou a atitudes extraconjugais.

Tal perspectiva muda drasticamente se for feita de forma extraconjugal, além de uma prática de adultério, a conduta infiel demonstrar-se no facto de existir a intenção psicológica de desejar sexualmente alguém. Como acto de adultério, gera um sentimento de dor, decepção, humilhação e vergonha na esfera do outro cônjuge, comprometendo a própria relação conjugal.

3.         Dever de Fidelidade

            O dever de fidelidade é um dos pilares que sustenta qualquer relação, visto que se baseia no respeito mutuo entre os cônjuges. Tal dever sendo violado, é fundamento indubitável para a ruptura de relacionamentos. A separação de casais, fruto da violação do dever de fidelidade é uma constante na sociedade humana sendo tão antiga como a própria história da humanidade. As comunhões humanas são construídas com base a valores, respeito mútuo, igualdade, confiança, lealdade e amor, valores esses que são pressupostos do dever da fidelidade.

     Naquilo que consideramos ser uma manifestação exorbitante de machismo, durante vários séculos a fidelidade como “dever jurídico” sempre foi mais severo nas mulheres do que nos homens. Hodiernamente igualou-se (aparentemente) o seu julgamento na perspectiva jurídica, contudo ainda há um maior desconforto quando a violação de tal dever incumbe a mulher.“A violação mais grave desta obrigação, traduzida na manutenção de relações sexuais consumadas entre um dos cônjuges e terceira pessoa”[13].

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Inicialmente o dever de fidelidade sempre foi associado a proibição de relações extraconjugais, nas palavras de Maria do Carmo Medina “envolve a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com terceiros”[14], contudo com o passar dos tempos o conceito ficou mais alargado.

Esse dever está ligado a ideia de “exclusividade e lealdade”[15], não se limitando unicamente a relações sexuais. O dever de fidelidade não se restringindo a ideia tradicional de relações sexuais, deve ser interpretado de forma extensiva, abarcando aqui outras realidades similares, “relações sexuais sem cópula, inseminação artificial com o esperma de outro homem, [flirt][16], ou namoro outra pessoa, ligação sentimental com outras, infidelidade moral”[17], nudes, todo e qualquer facto apelativo a sexualidade ou erotismo com terceiro que belisque a exclusividade e lealdade entre os cônjuges será um atentado ao dever de fidelidade, “a violação ao dever de fidelidade pelo cometimento de adultério, ou seja, pela cópula com estranho, ele não se descumpre somente assim”[18].

“O dever de fidelidade, não podendo ser coercivamente imposto, não constitui objecto de nenhuma acção judicial, seja de condenação, seja de omissão. Mas não, deixa de constituir um dever jurídico, na medida em que sendo a sua violação objecto de sanção civil, a fidelidade é indirectamente tutelada pela lei”[19].

O dever de fidelidade impõe um dever de conduta, traduzindo-se numa abstenção “a conjunção carnal ou uma mera ligação amorosa platónica com um estranho”[20] de modo a salvaguardar a vivência conjugal. Segundo Laura Ponzoni:

“Dessa forma, a fidelidade recíproca é dever de conteúdo negativo, pois exige uma abstenção de conduta, que é a regra da exclusividade. A ordem jurídica não se limita a impor aos cônjuges o dever de convivência plena, ela exige a dedicação recíproca e exclusiva de corpos. Trata-se, portanto, de uma prestação negativa: a abstenção de relações sexuais com pessoa que não o cônjuge. É um dever implícito ao próprio vínculo, uma obrigação de não fazer”[21]

A violação do dever de fidelidade, imputado aos nudes extraconjugais atenta a estabilidade conjugal, tendo vários contornos jurídicos.

3.1. Âmbito do Direito da Família

A violação do dever de fidelidade inevitavelmente causa a dissolução da relação conjugal. Ambos os cônjuges podem terminar o enlace matrimonial criado, apesar que essa ruptura “maior parte” das vezes está ligada ao cometimento de um comportamento culposo, nesse caso a partilha de nudes com terceiros fora do relacionamento conjugal.

As causas para tal ruptura são imputáveis a ambos os cônjuges, o legislador Angolano, aptou no sistema de causas genéricas não determinando fundamentos taxativos para a causa do divórcio. O artigo 79.º do Código da família determina que “Os cônjuges poderão requerer o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava a sua união e o casamento tenha perdido o sentido para os cônjuges, para os filhos e para a sociedade”, os deveres conjugais beliscados com a partilha de nudes com terceiros atentam “os princípios” que sustentam as relações conjugais. Não há propriamente uma descrição taxativa da prática dos nudes como fundamento do divórcio no art.98º CF[22]. A ideia que devemos extrair é que o legislador Angolano apresentou no artigo 98.º fundamentos meramente exemplificativos, bastando que certa conduta seja “revestida” de fundamentos que sirvam de base para a ruptutra matrimonial nos termos do art.º 79 CF. A conduta referida deve ser praticada com plena vontade e consciência do cônjuge, no que toca os nudes, a voluntariedade é um dos requisitos, como já abordamos.

No nosso entendimento a partilha de nudes com terceiros, faz a apelação do desejo de manter relações sexuais extraconjugais, fere a confiança e a estabilidade nas relações conjugais, tal prática lesa igualmente o dever de fidelidade e respeito, mesmo não chegando a se consumar o “sexo propriamente dito”. Indubitavelmente é fundamento para o divórcio, segundo Maria do Carmo Medina “O divórcio surge quando a vida matrimonial se deteriorou de tal forma que se torna impossível manter a comunhão de vida matrimonial e espiritual entre marido e mulher”[23]. Como anteriormente explicamos, actualmente a ideia de adultério não se limita a “conjunção carnal”, mas abrange todo e qualquer facto que lese o bem jurídico inerente ao adultério, sendo estendido nesses moldes aos nudes, pela sua eminente violação da fé conjugal, ou seja “Se o bem jurídico tutelado é a fé conjugal, isto é, a promessa recíproca de exclusiva posse, seria ilógico excluírem-se do adultério as práticas pervertidas que vilipendiam a fé conjugal empenhada”[24].

3.2. Âmbito do Direito Civil

No âmbito do direito civil, todo aquele que comete um dano é obrigado a repará-lo. O artigo 483.º CC vem determinar “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Entendemos que a partilha de nudes com terceiros constitui um desrespeito do dever de fidelidade. Tal norma jurídica impõe um dever de conduta e consequentemente a violação de, tal dever pode ser fundamento para a aplicação da responsabilidade civil como forma de fazer o cônjuge infiel responder pelos danos causados ao cônjuge traído. Há uma óbvia ruptura intencional dos deveres conjugais, quando se estabelece relações afectivas e eróticas com terceiros. Contudo, no âmbito da responsabilização civil, há que se analisar de forma casuística, a mera violação de deveres conjugais, não constituí obrigatoriamente fundamento para a responsabilização civil. Um dos requisitos para a responsabilidade civil, é o nexo de causalidade entre o acto ilícito e o prejuízo causado, logo deve se provar que o cônjuge traído sofreu danos adveniente desta partilha de nudes com terceiros, feito pelo outro cônjuge. O acto deverá ser adequado e idóneo para tal dano.

Aqui está subjacente um “dano moral”[25], como o vexame, a honra, a reputação e intimidade do cônjuge traído . Não bastando ser um simples dano moral, deve o mesmo ferir a integridade psíquica do cônjuge traído (depressões, humilhação, traumas, etc.), será esse o critério a se ter em conta para a responsabilidade cível, ou seja, não basta a simples dor, a mágoa ou o dissabor do cônjuge traído, tem que ser causa adequada para ofender a integridade psíquica do mesmo. Nas palavras de Laura de Toledo Ponzoni:

 “Ou seja, nada impede que, no momento da dissolução, tenha um dos cônjuges praticado um ato ilícito que venha a causar prejuízo moral ou material ao outro, mesmo que este ato seja o motivo da ruptura do vínculo. Se assim ocorrer, deve esse dano ser ressarcido”[26].

CONCLUSÃO

A procura do prazer tem sido uma constante na vida do próprio homem. Com o desenvolvimento da Internet essa procura saiu da esfera física para a virtual. Os cônjuges encontraram no mundo virtual uma forma para intensificarem as suas relações eróticas e afectivas, contudo essa procura eminente de relações íntimas quando envolvem terceiros poderá desestabilizar a própria relação conjugal ferindo deveres conjugais.

Os nudes independentemente do juízo feito encontraram no seio dos relacionamentos uma forma de aumentar o prazer, sendo uma prática quotidiana. Nessa atmosfera hipersexualizada que vivemos a cada dia essa prática tem se intensificando, trazendo novos problemas com contornos jurídicos.

A velocidade e a facilidade de partilhar conteúdos eróticos entre os casais, os, deixa mais vulnerável a possíveis intervenções de terceiros, e é aqui que reside com o problema que abordamos. O estabelecimento de intimidades a esse nível com terceiros fere deveres conjugais como o da fidelidade, mesmo não se chegando e envolverem-se “sexualmente”.

Os nudes não vieram desestabilizar relacionamentos conjugais, mas é bem verdade que os mesmos podem potencializar danos, ferindo valores e causando um sentimento de traição, revolta e desgosto na esfera do cônjuge traído, com consequências psicológicas e jurídicas. Pela sua componente extremamente intimista é idóneo que os mesmos sejam partilhados “só” e unicamente entre os cônjuges.

BIBLIOGRAFIA

Campos, Diogo Leite  & Martinez de Campos, Mónica- Lições de Direito da Família, 3ª edição, Almedina 2018, pág. 230.

Dicionário Jurídico Contractos e obrigações Vol. I (2015), Escolar Editora.

DOS SANTOS,José Luquinda- A problemática do contraro de patrocínio digital no contexto jurídico Angolano, 2020

HAIRE, Norman- Os grandes Mistérios da Sexualidade,2º edição,

MEDINA, Maria do Carmo- Direito da Família, 2001

MORREIRA, Paulo Silva O impacto da Internet nas relações humanas,2010.Monografia. Universidade Candido Mendes Instituto a vez do Mestre Pós-Graduação “Lato-sensu”, Rio de Janeiroz.

PONZONI, Laura de Toledo- Infidelidede Virtual -Realidade com efeitos jurídicos- Virtual Infidelity-Reality with legal effects REALITY WITH LEGAL EFFECTS, 2006. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, (2007).

SCREMIN, Sanderson de Freitas- Sexting: Perigos da Internet, um estudo de caso com acadêmicos/as na UFR-Setor Litoral, 2016. Universidade Federal do Paraná-Curso de Informática e Cidadania, Matosinhos.

VARELA, Antunes, Direito da Família, 1993, 3ª Edição

Sites

HTTPS://pt.wikipedia.org/wiki/Sexting

https://vilamulher.com.br/sexo/cybersexo-tecnologia-para-o-sexo-31794.html

 Legislação

Código Civil Angolano

Código da Família Angolano

Sobre o autor:

Emerson Tavares Congo, nascido aos 22/ 02/1996 em Luanda, município do Cazenga. Estudante do 5º ano de Direito (Especialidade Jurídico-Economico), pela faculdade de Direito da UCAN. Exerceu a função de Presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da UCAN durante 3 anos. Finalista na 5ª Edição do concurso interno de “Tribunal Simulado” de Direitos Humanos, e vencedor pela equipa da Faculdade de Direito da UCAN, do concurso nacional de “Tribunal simulado” em matéria dos Direitos Humanos. Finalista do prémio de Investigação em Direito Privado 2020-2021 da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola. Exerce actualmente a função de Secretário do Órgão de Direção da AADA (Associação Angolana de Direito Agrário).


[1] Licenciando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola.

[2] José Luquinda DOS SANTOS – A problemática do contrato de patrocínio digital no contexto jurídico Angolano, 2020, pág. 1.

[3], Paulo Silva MORREIRA – O impacto da Internet nas relações humanas, 2010, .Monografia. Universidade Candido Mendes Instituto a vez do Mestre Pós-Graduação “Lato-sensu”, Rio de Janeiro, pág. 39.

[4]  Paulo Silva MORREIRA, Ob. Cit. pág. 40.

[5]  “toda a pessoa singular ou colectiva que se populariza nas redes sociais pelo facto de produzir determinado conteúdo com certa periodicidade, gerando um público, os chamados seguidores, que acompanham as suas publicações e eventualmente compartilham com outras pessoas. Este conteúdo por ele produzido tende a causar uma mudança comportamental e de mentalidade nos seus seguidores, que tendem a ser facilmente influenciados.”- José Luquinda DOS SANTOS – A problemática do contrato de patrocínio digital no contexto jurídico Angolano, 2020, pág. 2.

[6] “Sexting- é um anglicismo que se refere a divulgação de conteúdos eróticos e sensuais através de celulares. Iniciou-se através das mensagens SMS de textos sexualmente sugestivos com conteudo sexual explicíto e com avanço tecnologico tem-se aumentado o envio de fotografias e vídeos “- HTTPS://pt.wikipedia.org/wiki/Sexting

[7]Sanderson de Freitas SCREMIN – Sexting: Perigos da Internet, um estudo de caso com acadêmicos/as na UFR-Setor Litoral, 2016. Universidade Federal do Paraná-Curso de Informática e Cidadania, Matosinhos, pág 12.

[8] “A sociedade que tenta pelas suas proibições e prescrições, pôr um dique e acalmar a onda selvagem dos desejos sexuais” – Norman HAIRE – Os grandes Mistérios da Sexualidade, 2ª edição, pág. 10.

[9] Maria do Carmo MEDINA – Direito da Família, 2001, pág. 213.

[10] Antunes VARELA, Direito da Família, 1993, 3ª Edição, pág. 340

[11] Laura de Toledo PONZONI – Infidelidede Virtual -Realidade com efeitos jurídicos- Virtual Infidelity-Reality with legal effects REALITY WITH LEGAL EFFECTS, 2006. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, (2007) 983 – 1060, pág 1034.

[12] CYBERSEXO- “Qualquer actividade sexualmente orientada online que tenha como objecto a satisfação dos desejos e de fantasias eróticas”- https://vilamulher.com.br/sexo/cybersexo-tecnologia-para-o-sexo-31794.html

[13] Diogo Leite CAMPOS & Mónica Martinez dos CAMPOS – Lições de Direito da Família, 3ª edição, Almedina 2018, pág. 230

[14], Antunes VARELA, Ob. Cit , pág 340

[15] “O dever recíproco tem por objectivo a dedicação exclusiva e leal” -Antunes VARELA, Ob. Cit.pág 340.

[16] Flirt- Todo o contacto de caracter sexual entre pessoas de sexos opostos que não atinge o verdadeiro acto sexual”-, Norman HAIRE, Ob. Cit. pág. 233

[17] Antunes VARELA, Ob. Cit , pág. 341

[18], Laura de Toledo PONZONI, Ob cit pág. 1001

[19], Diogo Leite CAMPOS & Mónica Martinez dos CAMPOS,Ob. Cit pág. 230

[20] Laura de Toledo PONZONI, Ob cit pág. 994

[21] Laura de Toledo PONZONI. Ob cit pág. 994

[22] “O divórcio pode ser pedido, designadamente: a) pela separação de facto por tempo superior a três anos.

b) pelo abandono do País por parte do outro cônjuge como propósito de não regressar; c) pela ausência,sem que do ausente haja notícias, portempo não inferior a três anos; d) pela alteração dasfaculdade smentais do outro cônjuge,clinicamente verificada, quando mais de três anos e, pela sua gravidade,comprometa a possibilidade de vida em comum.”- Artigo 98.º Código da Família.

[23]  Maria do Carmo MEDINA, Ob Cit, pág. 209

[24] Laura de Toledo PONZONI, Ob cit pág. 1001

[25] “Dano moral ou Dano não patrimonial- corresponde ao prejuízo, como a dor física, desgosto moral, vexame, perda de prestígio ou reputação, complexos de ordem estética, ou seja que afecta a saúde, bem-estar, liberdade, beleza que não sendo susceptível de avaliação e não integrando o património do lesado, apenas pode ser compensado com uma obrigação pecuniária imposta ao agente” Dicionário Jurídico Contractos e obrigações Vol. I (2015), Escolar Editora

[26] Laura de Toledo PONZONI, Ob cit pág. 1038

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