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A problemática do direito de terras no ordenamento jurídico Angolano. Disfunções teórico-práticas

A PROBLEMÁTICA DO DIREITO DE TERRAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO. DISFUNÇÕES TEÓRICO-PRÁTICAS.[1]

Edmilson BANDEIRA[2]*

“A bonis bona disce”[3]

RESUMO

O presente artigo visa analisar o problema relativo às terras no ordenamento jurídico angolano, que inicialmente discorremos sobre os termos usados para referir o mesmo assunto (terra, terreno e direito fundiário), todavia, não foi possível tomar um posicionamento por razões de ordem didático-académica, pois apesar do recurso a varias expressões visam culminante mente referir o mesmo assunto tendo como base a “coisa” em sentido técnico-jurídico. Seguidamente, foi oportuno fazer o enquadramento, ou seja, a remissão do problema à disciplina competente que estuda o assunto como objeto, que concluímos ser o “Direito de Recursos Naturais”, sendo que devido à sua natureza, âmbito e caracterização pertence ao ramo de Direito Público na summa divisio. Além disso, demos alguns aportes sobre os terrenos, sua classificação e qualificação por vislumbrar alguma importância prática, sem olvidar o enunciado sobre os órgãos competentes na sua concessão ou transmissão.  Mereceu destaque outro assunto que consideramos também enfoque ou seja “problema” da nossa pesquisa isto é a comparação dos direitos reais fundiários previstos na Lei de Terras com os direitos reais constantes no Código Civil, por criar muitas dificuldades no seu entendimento prático, tanto que nos últimos tempos a doutrina angolana e não só têm dado alguma atenção a este assunto, sendo então considerada uma vexata quaestio no direito.Terminantemente, o direito comparado com a Guiné Bissau e Moçambique pelo fácil acesso à legislação e a nitidez no tratamento do assunto nessas realidades, em último termo, apontamos algumas sugestões que convidamos humildemente a vossa leitura.

Palavras-chave: Direitos de terras; Terras; Ordenamento Jurídico angolano.

Abstract

The present article aims to analyze the situation about lands in the Angolan legal system, which first we discussed about terms used to refer to the same subject (land, ground and land rights), however, it was not possible to take a position for didactic and academic reasons. as despite the use of various expressions, they aim to culminate in referring to the same subject based on the “thing” in a technical-legal sense. Then, it was opportune to make the framing, that is, the referral of the problem to the competent subject that studies this object, which we concluded to be the “Law of Natural Resources”, and due to its nature, scope and characterization it belongs to the branch of Public Law in the summa divisio. In addition, we made some contributions to the land, its classification and qualification, as we see some practical importance, without forgetting the statement about the competent bodies in its concession or transmission. Another issue that we also considered to be focus was highlighted, that is, the “problem” of our research, that is, the comparison of real land rights provided for in the Land Law with the real rights contained in the Civil Code, as it creates many difficulties in its practical understanding, so much so that we Angolan doctrine has recently and not only paid some attention to this matter, being considered a vexata quaestio in law. Definitely, the law compared to Guinea Bissau and Mozambique due to the easy access to legislation and the clarity in the treatment of the subject in these realities, in the last term, we point out some suggestions that we humbly invite your reading.

Key-words: Land rights; Lands; Angolan Legal System.                                                      

  1. Colocação do Problema

As situações jurídicas que agudizam o entendimento jurídico e prático das matérias atinentes à Lei de Terras, inicialmente a terminologia, resultam do conceito adoptado pelo legislador ordinário relativo às expressões (terra, terreno e direitos fundiários) que a priori nos indicam ao mesmo alcance e sentido, porém, o recurso a várias técnicas de ordem interpretativa conclui-se ou entende-se tratar de situações idênticas, mas cada uma com o seu sentido e alcance, pese embora de igual objecto, ou então existir verossimilhança no sentido final dos termos empregues do instituto em causa strito sensu.

Assim, conforme exposto na al) j) do artigo 1.º da Lei nº 9/04 Lei de Terras, terra: o mesmo que terreno; contudo, o legislador decidiu conferir igual noção deste termo o sentido de terreno, mas não com o mesmo sentido e alcance.

Todavia, o legislador conferiu à terra um sentido mais amplo, comparativamente ao sentido do terreno, já que à terra, na perspectiva de conceito teórico, se apresenta como um elemento que se refere ao conjunto de terrenos existentes no território angolano. E o conceito teórico do terreno acaba por ser a multiplicidade de lotes que perfazem a terra.[4] Para ilustrar esta realidade, basta partir-se da forma como os sujeitos particulares e o Estado invocam o direito de propriedade sobre a terra. Os primeiros – sujeitos – referem-se, para manifestar um direito fundiário, mas ao termo terreno, isto é, quando possuem um lote ou mais, e nunca ao termo terra, ao passo que o Estado se refere à terra como propriedade originária sua, atendendo ao princípio constitucional constante do artigo 98.º, conjugado com o artigo 15.º da Lei Suprema de angola.[5]

Outrossim, a al) k) do artigo 1.º da lei supracitada dispõe in verbis: «terreno»: parte delimitada do solo, incluindo o subsolo, e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, a que corresponda ou possa corresponder um número na matriz predial respectiva e no registo predial. Terão autonomia económica os jazigos de minerais integrados na composição do subsolo, deixando assim de fazer parte do conceito adpotado pela Lei de Terras. Já as construções feitas num terreno, integram-se no conceito de terreno. [6]

Portanto, direitos fundiários são direitos que recaem sobre os terrenos integrados no domínio privado do Estado e de que sejam titulares quer as pessoas singulares, quer as pessoas colectivas de direito público e de direito privado. É o que preceitua a al) g) do artigo 1.º da lei acima citada. 

A definição de direito fundiário adoptada pela Lei de Terras respeitantes aos terrenos propriedade do estado, apenas é justificada pelas características próprias dos regimes de recursos naturais em Angola porque, em termos gerais direito fundiário, é todo o direito que tem os solos por objecto. A lei de terras adopta um conceito de direito fundiário restrito, aplicável apenas para efeitos do regime jurídico estabelecido na referida lei, ficando de fora casos de direitos que incidem sobre os terrenos que tenham definitivamente entrado no regime de propriedade privada e, como tal, regulado no código civil.[7]

Face ao que ficou dito, as três expressões incidem sobre o mesmo objecto, para terra, um sentido amplo, enquanto propriedade originária do Estado, ao terreno, um sentido restrito, enquanto propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, por seu fim, aos direitos fundiários, o conjunto de terrenos integrados no domínio privado do Estado, que este pode transmitir ou constituir em benefício de pessoas singulares ou colectivas.

Por outro lado, em lugar próprio desenvolvemos com largos comentários a problemática evidente sobre a comparação entre os direitos reais fundiários prescritos na lei de terras com os direitos reais regulados no código civil, que nos pareceu a parte mais interessante e demorada da pesquisa, sem desprimor por outras.

  • Enquadramento

Analisados os problemas relacionados com a terminologia, não nos convém preferir qual expressão a usar durante o trabalho, pois o recurso aos termos será em função do sentido e alcance acima desenvolvido.

ANTONIETA COELHO enuncia que à terra é o recurso onde se encontra a maioria dos restantes recursos, se considerarmos que mesmo sob os oceanos, encontramos o leito e o subsolo do mar.[8]

O sistema de acesso aos recursos naturais propriedade do Estado ocorre mediante a constituição de direitos sobre este. Existem vários sistemas de acesso a direitos sobre recursos naturais, que variam de um ordenamento jurídico para outro, todos fundados na realização das exigências da sua gestão sustentável e integrada, vinculada à necessidades básicas das pessoas e da realização dos fins de desenvolvimento económico e social de um determinado país.[9]

No Direito Angolano dos Recursos Naturais, o acesso aos recursos naturais pode ser feito através do sistema de acesso livre e gratuito e o sistema de acesso sujeito à autorização prévia.[10]

No primeiro sistema[11], o acesso às actividades económicas sobre recursos naturais decorre directamente da lei ou do costume e não está sujeito a qualquer autorização ou pagamento do Estado, como são os casos do direito de uso comum de águas, direito de pesca de subsistência, direito de uso de subsistência de recursos florestais, direito de caça de subsistência e do direito de domínio útil consuetudinário[12] 

Nos demais casos vigora o sistema de acesso aos recursos naturais sujeito à autorização prévia. Esta autorização prévia designada por concessão.[13] A concessão é um acto unilateral do Estado (concedente) ou negócio bilateral pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (concessionaria) adquire, por prazo variável, a totalidade ou parte de direitos do Estado relativos a um dado recurso (ou vários recursos) numa área determinada, mediante o preenchimento de certos requisitos, devendo o concessionário como contrapartida, efectuar um conjunto de prestações positivas e negativas, incluindo o pagamento de uma (ou conjunto de diferentes) remuneração (ões) ao Estado, que integrarão a chamada renda de recurso. [14]

Isto posto, cumpre apontar em que ramo do Direito (público ou privado) os recursos naturais se enquadram, apesar das evidências acima expostas, e também, qual disciplina estuda estas matérias no domínio da summa divisio.

A contraposição entre o Direito Público e o Direito Privado é explicada com recurso a diversas doutrinas. Todas elas úteis, mesmo quando insustentáveis: contribuem para esclarecer a contraposição.[15]

Os critérios apresentados pelos diversos autores para o estabelecimento de uma delimitação ou distinção entre direito público e o direito privado reconduzem-se hoje, essencialmente, a três: a teoria dos interesses prosseguidos pelas normas jurídicas; a teoria da posição dos sujeitos na relação jurídica e a teoria da qualidade dos sujeitos na relação jurídica.[16] Assim, sem darmos passos largos acerca das teorias apresentadas, e também por ser um assunto que faz escorrer muita tinta na doutrina, podemos de tal modo referir somente o critério mais adequado, que reúne hoje consenso e que consegue resolver os problemas levantados à volta deste assunto, que é a teoria da qualidade dos sujeitos, que para o direito privado regula as relações entre particulares e o estado, desde que este ultimo, esteja despido dos poderes de autoridade “ius imperii”, porquanto para o direito publico, integram as relações entre particulares e o estado, quando este intervindo provido dos poderes de autoridade “ius imperii”.

Chegados aqui, parece visível o posicionamento que podemos tomar, neste sentido, a terra enquanto recurso natural multifuncional pertence ao ramo de Direito Público, devido à intervenção do estado na autorização do seu acesso, uso e aproveitamento dos recursos naturais para a satisfação das diversas necessidades dos homens. Ainda, dentro do direito público, o instituto estuda-se como “objecto” na disciplina de Direito dos Recursos Naturais, sendo a disciplina que regula as condições de acesso e uso dos recursos naturais visando a afectação de poderes sobre estes aos diferentes sujeitos de direitos.[17]

Portanto, este entendimento é reforçado tanto pelo legislador constituinte ao consagrar no art.15.º sob epígrafe (Terra) o conteúdo do seu nº 1 “ a terra constitui propriedade originária do estado,..” como também pelo legislador ordinário da Lei nº 9/04 (Lei de Terras) o “princípio da propriedade originária das terras pelo Estado” adoptado e estabelecido em primeiro lugar na al) a) do artigo 4.º da referida lei.

  • Terrenos
  • Noção

Os terrenos são parte delimitada do solo, incluindo o subsolo, e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, a que corresponda ou possa corresponder à um número na matriz predial respectiva e no registo predial.[18]

  • Classificação e qualificação

Os terrenos são classificados em função dos fins a que se destinam e do regime jurídico a que estão sujeitos nos termos da lei.[19]

Nos termos do nº1 do artigo 81.º do REGULAMENTO GERAL DOS PLANOS TERRITORIAIS URBANIÍSTICOS E RURAIS adiante designado (REPTUR), a classificação dos terrenos é a operação estruturante de ordenamento do solo que estabelece a definição fundamental da estrutura fundiária do território municipal em função não só dos fins básicos urbanos e rurais a que se destinam os terrenos respectivos, como também do regime fundamental da concessão e transmissibilidade a que estão sujeitos.

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Artigo para Julaw – Justice & Law (www.julaw.co.ao)

[2] Finalista do Curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lueji A´NKonde (FDULAN);

*Monitor da Disciplina de Teoria Geral do Direito Civil na FDULAN; Tel. (+ 244) 948148775. Email: edmilsonbandeira5@gmail.com

[3] Dos bons, aprende-se boas coisas.

[4] LUÍS, Reis, p.357, Dicionário Jurídico do Ambiente e Direitos Fundiários, ZOE publicações, 2020.

[5] Ibidem, p.357.                                                                                  

[6] SIMBA, Eduardo Mendes, p.142, Direito dos Recursos Naturais, Ubi uris, 2019.

[7] COELHO, Antonieta, apud SIMBA, Eduardo Mendes, 2019, p. 163.

[8] COELHO, Antonieta, p.12, Direito dos Recursos Naturais, Vol. I, Statoilhidro Angola, 2007.

[9] SIMBA, Eduardo Mendes, p. 132.

[10] Ibidem., p.132.

[11] Ibidem., p.132.

[12] Este tipo de direito fundiário configura a excepção quanto a forma de transmissão ou concessão, e ao longo da pesquisa será desenvolvido em lugar próprio com mais precisão.

[13] SIMBA, Eduardo Mendes, op.cit., p. 134.

[14] COELHO, Antonieta, apud SIMBA, Eduardo Mendes, 2019, p. 133.

[15] SILVA, Carlos Alberto B. Burity Da, p.20, Teoria Geral do Direito Civil, 2015.

[16] Ibidem, p.21.

[17] SIMBA, Eduardo Mendes, op.cit., p. 25.

[18] Artigo 1.º al) k) da Lei de Terras

[19] Artigo 19.º nº1 da Lei de Terras.

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