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A posse e uso da terra em Angola

A POSSE E USO DA TERRA EM ANGOLA

Felipe Pedro Cândido

No quadro da legislação angolana, concretamente sobre a Lei de Terras, no seu artigo nº 1 “diz que terra, o mesmo que terreno e terreno como sendo, parte delimitada do solo, incluindo o subsolo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, a que corresponda ou possa corresponder um número próprio na matriz predial respetiva e no registo predial”.

De acordo com a lei de terras, há três tipos de terras em Angola nomeadamente: terras do domínio privado do Estado, que são terrenos que o estado pode conceder a qualquer pessoa para o uso próprio; Terreno do domínio público do Estado, aqueles terrenos que o Estado não pode conceder às pessoas individuais ou grupos para fazerem o uso próprio; E, por fim, as terras rurais comunitárias, que são terrenos ocupados por famílias das comunidades rurais locais para habitação, exercício da sua atividade económica ou para outros fins reconhecidos pelo Costume local. Vale reiterar que estes terrenos são utilizados pelas comunidades rurais, segundo os seus usos e costumes.

Falar das questões fundiárias em Angola é referir-se ao compromisso de todos os angolanos, independentemente, da sua classe social, sexo, filiação partidária ou confissão religiosa e nível académico; é uma questão que diz respeito a todos nós baseando-se como um direito humano fundamental do cidadão, salvaguardado pelo Decreto Presidencial nº 216/11 de 08 de Agosto de 2011 (Diploma que estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras), pelo reconhecimento na Declaração Universal dos Direitos Humanos e por outras legislações existentes em Angola.

Apesar do Estado assumir o principal papel na gestão das terras, o país passou por uma guerra civil, que não permitiu canalizar os necessários e devidos recursos para a gestão da terra, isto, deu lugar ao desenvolvimento de mecanismos informais de acesso à terra. É necessário que se crie instrumentos e políticas que permitam a participação do cidadão, partindo do pressuposto de que a problemática fundiária não se coloca apenas ao nível dos processos de ocupação ou de direitos, mas numa transformação sustentável que se baseia no princípio ético das diretrizes fundamentais, dando ênfase aos níveis económico, cultural, social e ambiental.

A terra constitui, pois, no contexto atual, um tema transversal que abrange vários aspetos da vida política, económica, social e cultural do país, sendo assim considerado como um dos recursos fundamentais de sustento das famílias, sobretudo aquelas famílias ou comunidades mais empobrecidas, que precisam indispensavelmente da terra para a sua sobrevivência: para a agricultura de subsistência. Mas o contexto atual é alarmante dado o facto de houver uma insuficiência de acesso à informação e da fraca operacionalização dos planos de ordenamento e planeamento territorial que permita uma inclusão dos cidadãos mais desfavorecidos.

É importante e urgente que se aprove um Despacho Ministerial sobre a tabela do preço da terra, porque a não aprovação do despacho está a promover a corrupção e exclusão no acesso e posse de terra e o aumento abusivo de preços em cada província, municípios, etc. Não há uma uniformização em todo território nacional sobre preço real da terra e dos processos administrativos de terras.

Portanto, é de realçar que existem reservas fundiárias do Estado que por inobservância da participação e do acesso a informação foram instaladas em terras das famílias do Domínio Consuetudinário (pertencentes às famílias por costume). Todavia, para uma melhor gestão e proteção das terras é necessário que se instale um cadastro nacional sobre o direito de ocupação e posse de terras, de modo a permitir o uso sustentável dos solos e outros recursos naturais, bem como o aproveitamento útil e efetivo, no domínio privado do Estado.

É importante que se reconheça o princípio de ocupação de boa fé, que se destina na ocupação de terras feitas por cidadãos que, na altura da ocupação, não havia nenhuma proibição da Administração Local do Estado ou constituídas reservas para o uso futuro do interesse público. Ora, grande parte dos cidadãos que habitam em algures da província de Luanda não têm nenhum documento que lhe certifique que a terra lhe pertence, portanto, o princípio de ocupação de boa fé deve servir de orientação para mediar certos casos desta natureza.

Para terminar, com a fraca capacidade de resposta e eficácia das instituições locais do Estado na governação fundiária e da literacia em matéria fundiária por parte dos cidadãos é necessário que se crie um quadro jurídico administrativo sobre terras que seja capaz de as controlar e gerir corretamente.

Autor: Filipe Pedro Cândido

26 de Julho de 2021

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