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A (Ir) Relevância do Dolo e o Prazo de Garantia nos Contratos de Compra e Venda à Luz da Lei Angolana. Breves Notas. Por: Valdano Afonso Jr.

O quotidiano dos indivíduos ou pessoas colectivas comummente designados por organizações nas quais se destacam as empresas ou em bom rigor as sociedades comerciais (pluripessoais ou unipessoais)  é marcado essencialmente pela prática de negócios jurídicos[1] gratuitos ou onerosos que assumem amiúde a configuração de contratos de compra e venda de bens móveis duradouros ou não e não raras vezes de bens imóveis para fins habitacionais ou comerciais, cujo circunstancialismo e/ou comportamentos dos intervenientes fazem-nos reflectir a respeito do princípio da boa-fé, na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, balizadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura bem como na (eventual) protecção legal dada ao comprador/consumidor no que tange ao prazo de garantia e assistência pós-venda aos bens a si vendidos.

Ora, é em síntese sobre estes dois problemas que reputo serem sempre actuais e relevantes, que me propus abordar neste artigo, no sentido de aclarar com base no Direito positivo vigente em Angola, i.é, o tratamento dado à figura do dolus bonus e ao tema da garantia de qualidade ou de bom funcionamento devida aos bens comercializados. Porquanto, se é verdade que enquanto partes de um contrato de compra e venda (objecto do presente artigo), são ambos genericamente considerados contraentes ou contratantes, a verdade é que em função da obrigação a que cada um está ou estará adstrito para com outrem, um assume ou assumirá a qualidade de vendedor ou fornecedor e o outro de comprador ou consumidor, com direitos e deveres diferentes, sujeitos todavia à mesma responsabilidade pré-contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil, nos termos do qual “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”

Eis o artigo na íntegra:


[1] Segundo o Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 25, “o negócio jurídico é o facto voluntário lícito, cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial (económica), com o ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito – isto é, obtenham a sanção da ordem jurídica – e a que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (autores ou sujeitos do negócio).

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