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“A Figura Jurídica Do Dano Como Pressuposto Fundamental Da Responsabilidade Civil.” – Fernando Cafunda

Resumo

Juridicamente, o dano pode ser entendido como um efectivo prejuízo à parte lesada (pessoa singular, colectiva, dentre outros). Costuma-se distinguir a figura do dano em espécies.

A ordem jurídica angolana optou por um sistema aberto em relação ao dano, em prol do dinamismo e a evolução do direito através das dinâmicas sociais. Neste sentido, o dano é figura ampla que abrange lesões materiais e imateriais, com efeitos patrimoniais e não patrimoniais.

Actualmente é indiferente e descabida qualquer defesa que procure advogar que apenas os danos de índole patrimonial devam ser tutelados pelo direito.

O dano é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, daí que podemos afirmar que o problema central da responsabilidade civil é verificar quais danos foram suportados pelo lesado e quais danos deverão ser reparados pelo autor e os critérios para a sua reparação, seja na esfera individual ou colectiva, atravessando discussões que permeiam o direito civil.

Procurámos no presente estudo tornar claro a figura jurídica do dano, algumas vezes densos e conduzindo o leitor a uma ampla compreensão dessa temática.

Palavras – Chave: Dano; Lesão; Responsabilidade Civil.

Guisa Introdutória

A responsabilidade civil é um instituto milenar do direito, visto que se encarrega de oferecer uma resposta para os comportamentos ilícitos prejudiciais aos interesses alheios, e estes, existem desde os primórdios da vida em sociedade.

O sentido da expressão “responsabilidade” pode ser compreendido a partir da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere”, isto é, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus actos. Diz respeito, portanto, à atribuição das repercussões de determinado comportamento ao seu autor e, como tal, pode ser requerida nos mais diversos âmbitos da actividade humana sob um viés moral, ético, religioso ou jurídico.

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Quando enfocada juridicamente, avulta sua natureza prescritiva e imperativa, obrigando o indivíduo responsável a sujeitar-se às consequências impostas pelo ordenamento à conduta lesiva que praticou.

Na vida em sociedade os comportamentos, às acções ou omissões adoptadas por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem e que se traduzem em danos.

O dano consubstancia ilicitude (ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade civil por facto lícito), ou seja, uma quebra do equilíbrio social, que obriga a reparação à vítima e à sociedade, a fim de restabelecer seu equilíbrio.

Tem sido assim, desde a Roma antiga, onde o brocardo “alteron non laedere” orientava a vida em sociedade, ao determinar que toda pessoa devia agir de modo a não ofender ninguém, obrigando-se a reparar os danos que porventura causassem.

Assim, essa ideia do “alteron non laedere” orienta toda a responsabilidade civil desde a antiguidade, norteando a obrigação de reparar a vítima na medida do prejuízo que sofreu, seja ele patrimonial ou não patrimonial.

Uma vez estabelecido o dever de indemnizar, há que se quantificar o sofrimento infligido, de modo a possibilitar a fixação de uma indemnização justa, que indemnize todo o prejuízo sofrido, mas sem constituir fonte de enriquecimento injustificado à vítima.

No presente trabalho, são abordadas às nuances que gravitam em torno do dano como figura jurídica central da responsabilidade civil e o tratamento que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico angolano.

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