Resumo
Juridicamente, o dano pode ser entendido como um efectivo prejuízo à parte lesada (pessoa singular, colectiva, dentre outros). Costuma-se distinguir a figura do dano em espécies.
A ordem jurídica angolana optou por um sistema aberto em relação ao dano, em prol do dinamismo e a evolução do direito através das dinâmicas sociais. Neste sentido, o dano é figura ampla que abrange lesões materiais e imateriais, com efeitos patrimoniais e não patrimoniais.
Actualmente é indiferente e descabida qualquer defesa que procure advogar que apenas os danos de índole patrimonial devam ser tutelados pelo direito.
O dano é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, daí que podemos afirmar que o problema central da responsabilidade civil é verificar quais danos foram suportados pelo lesado e quais danos deverão ser reparados pelo autor e os critérios para a sua reparação, seja na esfera individual ou colectiva, atravessando discussões que permeiam o direito civil.
Procurámos no presente estudo tornar claro a figura jurídica do dano, algumas vezes densos e conduzindo o leitor a uma ampla compreensão dessa temática.
Palavras – Chave: Dano; Lesão; Responsabilidade Civil.
Guisa Introdutória
A responsabilidade civil é um instituto milenar do direito, visto que se encarrega de oferecer uma resposta para os comportamentos ilícitos prejudiciais aos interesses alheios, e estes, existem desde os primórdios da vida em sociedade.
O sentido da expressão “responsabilidade” pode ser compreendido a partir da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere”, isto é, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus actos. Diz respeito, portanto, à atribuição das repercussões de determinado comportamento ao seu autor e, como tal, pode ser requerida nos mais diversos âmbitos da actividade humana sob um viés moral, ético, religioso ou jurídico.
Quando enfocada juridicamente, avulta sua natureza prescritiva e imperativa, obrigando o indivíduo responsável a sujeitar-se às consequências impostas pelo ordenamento à conduta lesiva que praticou.
Na vida em sociedade os comportamentos, às acções ou omissões adoptadas por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem e que se traduzem em danos.
O dano consubstancia ilicitude (ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade civil por facto lícito), ou seja, uma quebra do equilíbrio social, que obriga a reparação à vítima e à sociedade, a fim de restabelecer seu equilíbrio.
Tem sido assim, desde a Roma antiga, onde o brocardo “alteron non laedere” orientava a vida em sociedade, ao determinar que toda pessoa devia agir de modo a não ofender ninguém, obrigando-se a reparar os danos que porventura causassem.
Assim, essa ideia do “alteron non laedere” orienta toda a responsabilidade civil desde a antiguidade, norteando a obrigação de reparar a vítima na medida do prejuízo que sofreu, seja ele patrimonial ou não patrimonial.
Uma vez estabelecido o dever de indemnizar, há que se quantificar o sofrimento infligido, de modo a possibilitar a fixação de uma indemnização justa, que indemnize todo o prejuízo sofrido, mas sem constituir fonte de enriquecimento injustificado à vítima.
No presente trabalho, são abordadas às nuances que gravitam em torno do dano como figura jurídica central da responsabilidade civil e o tratamento que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico angolano.
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