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A Estabilidade no Cargo de Direcção e Chefia na Administração Pública em Angola

A Estabilidade no Cargo de Direcção e Chefia na Administração Pública em Angola

De acordo os princípios que norteiam a função dos Gestores Públicos em Angola, relativamente ao desempenho e missão, tudo resume-se no comprometimento e missão da implementação e cumprimento das políticas e projectos traçados pelo executivo.

Nos termos do previsto do artigo 4º e 5º do Decreto n.º 25/91 de 29 de Junho, a confiança e a aptidão profissional, constitui a base e os requisitos exigidos para atribuição de funções (cargo de direção e chefia) a qualquer cidadão para gerir uma determinada Instituição, área ou projecto na Administração Pública.

Nos termos do artigo 6.º do citado Decreto, a nomeação é estabelecida por tempo indeterminado e por comissão de serviço. Assim, a nomeação por tempo indeterminado é de caracter provisório e probatório durante o período dos doze primeiros meses de exercícios efectivos e ininterrupto de funções, convertendo-se em definitiva dependendo da aptidão do funcionário e por permanência de 5 anos na categoria (nº 2 do artigo 9º do Decreto Presidencial n.º 104 /11 de 23 de Maio).

No entanto, a comissão de serviço é uma função exercida por tempo determinado, por funcionários pertencentes ao quadro da instituição ou não. O funcionário nomeado por comissão de serviço, deixa de receber o ordenado da sua categoria e recebe o ordenado da função que exerce (nº 3 do artigo 8º Decreto n.º 25/91 de 29 de Junho).

Quanto o funcionário que não pertence ao aparelho do estado ou agente administrativo e que desempenha o cargo em comissão de serviço, logo que este deixar de exercer a função, termina assim o seu vínculo laboral com a instituição que o contratou e de igual modo com administração pública.

Entretanto, se este individuo é nomeado porque possuem confiança e competências profissionais do seu superior hierárquico, é porque está 100% habilitados e capacitado para exercer as funções que lhes são atribuídas. Geralmente, a estes indivíduos são designados por gestores públicos, porque gerem instituição, área ou projectos público pertencente ao organismo em que está vinculado. E o que acontece é que, tendo em conta o factor político, como esta explicito na constituição da república de angola, o candidato e partido que vencer as eleições gerais este sim deve governar (artigo 109º da CRA). No entanto, de forma a preservar e manter o poder no mesmo partido, a confiança politica tem sido o elemento fundamental para o exercício de funções de direção e chefia na administração pública.

Assim, um técnico de baixa ou media categoria é nomeado como director nacional, provincial ou chefe de departamento Ministerial, Provincial ou Municipal e cujo ordenado triplica o salário da categoria. Este depois de cumprir o mandato ou por questão política é exonerado e deixa de receber o salário no cargo de função e passa receber o salário da sua categoria anterior. Por exemplo, um Técnico Medio de 3ª classe que aufere um salário de kz 90 000 (noventa mil kwanzas) é nomeado como Director Nacional ou Provincial e passa auferir um salário de Kz 380 000 (trezentos e oitenta mil kwanzas) mais atribuição de viaturas, residência e subsídios de representação, por algumas circunstâncias, esse é exonerado e volta na sua categoria anterior auferindo o salário de kz 90 mil kwanzas.

Bem, é notável que este funcionário não tem uma estabilidade na função que exerce, porque o mesmo fica mais preocupado com o cargo devido o salário e os direitos que lhe é atribuído de forma a assegurar a sua estabilidade social tendo em conta as condições de vida que a sociedade hoje em dia atravessa. Portanto, a delicadeza, imparcialidade, a justiça, a eficiência e eficácia da execução dos projectos público não são exercidos com maior profissionalismo e exatidão e os projectos acabam por não terminar, porque os mesmos implicam serem exercidos com um espirito de tranquilidade com isenção do medo da exoneração de forma a garantir o seu término e funcionalidade. É notável que muitas instituições do estado não funcionam de forma adequada, muitas das vezes não por questões da falta de recursos e vontade, mas sim, porque o gestor que foi lá colocado, sente-se instabilizado ou inseguro e medo de perder a função, desconfiando e ameaçado de tudo e de todos acabando de não se importar de perder a sua dignidade e amizades devido da função que exerce só de pensar o factor salário. Ao contrario o interesse ou a execução das políticas públicas e humanismo é violado desastrosamente.

PORQUÊ A ESTABILIDADE?

Deve-se garantir a estabilidade a estes gestores, de forma a garantirem o rigor e a legalidade do funcionamento das instituições pública, o término e a execução na totalidade dos projectos e política do estado, de acordo com os princípios legais seria útil se a remuneração dos gestores públicos não fosse alterada depois da sua exoneração. Por exemplo, se o Técnico Medio de 3ª classe que foi nomeado como director ou gestor público que auferia o salário de Kz 90 000 (noventa mil kwanzas) que agora aufere um ordenado de Director de Kz 380 000 (trezentos e oitenta mil kwanzas), este por uma decisão politica ser exonerado o seu salário da função manter-se igual ou permanecer, retirando-lhe só os subsídios e outros direitos da função. Tudo isso para garantir-lhe a tranquilidade na gestão do bem público, contribuindo assim no seu desenvolvimento social, moral e económico. Porque a sua preocupação e ameaça da perda do cargo será nulo porque ira sentir-se mais confortável, seguro e focalizado no desempenho da sua função ou da missão que lhe foi atribuída. Como resultado, os projectos, políticas e instituições do estado serão exercidos com maior delicadeza, profissionalismo, humanismo, de acordo com outros princípios observados pela lei e os objectivos traçados podem serem alcançados em curto espaço de tempo e com um valor positivo cumpridor.

Ao contrário daqueles gestores pelo mau desempenho e incompetência de função, abuso de poder e por cometerem crimes durante o desempenho da sua função, a eles, além de serem responsabilizados civil ou penalmente, devem ser disciplinados com o não direito de usufruírem o mesmo salário aquando da sua exoneração.

É preciso reconhecer as competências e o mérito de certos gestores públicos, porque se foram nomeados é porque são competentes, então deve-se reconhecer os seus esforços e dedicação que muitos têm vindo aplicar durante o exercício da sua função, permanecendo o salário seria de igual modo a contribuir na sua motivação, gratificação e meritocracia.

Referências bibliográficas:

– Constituição da República de Angola;

-Lei n.º 17/90 de 20 de Outubro

– Decreto n.º 25/91 de 29 de Junho

– Decreto Presidencial n.º 104 /11 de 23 de Maio.

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