Por: Pedro Major
INTRODUÇÃO
O presente parecer, visa dar um parecer sobre a proibição do despejo dos inquilinos1 (arrendatários) nos contratos de arrendamento para fins habitacionais, na fase do Estado de emergência e até mesmo após desta fase.
COVID-19 (do Inglês Coronavirus Disease 2019) é uma doença infecciosa causadda pelo coronavirus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-COV-“). Os sintomas mais comuns são febre, tosse e dificuldade em respirar. Perda de paladar ou alfacto também ém sintoma.
Pelo facto, desta doença ter sido declarada como uma pandemia2 pela OMS (Organização Mundial da Saúde) o legislador angolano, não ficou impávido diante desta situação,tomou medidadas extraordinárias com vista a conter à propagação desta doença. Medidas que se justificam pelo sistema de sáude débil que o nosso país tem.
O legislador emergencial, das várias medidadis excepcionais que regulou, também teve o cuidado de garantir uma tutela do arrendatário, proibindo o despejo de natureza habitacional.
Será que o legislador foi feliz?
Como assim, proibi o despejo, mas obriga o pagamento da renda, vencida ou vincenda?
Quid iuris, o despejo para fim comercial, uma vez que existem várias empresas cuja produtividade oscila em 10% a 20% em função da nautreza da sua actividade, v.g; produção e/ou comercialização de material escolar?