Autores: Benilson Soares & Jorge Lourenço
Branqueamento de capitais, que para JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO[1] é resumidamente “um processo destinado à ocultação ou dissimulação de um conjunto de características de bens de origem ilícita” é um fenómeno com crescente relevância jurídico-penal, económica, política e social. E tem sido hodiernamente uma prática frequente. Fruto de novas técnicas, a criminalidade económica no geral tem se afigurado uma constante, sobretudo nos Países em que o índice de corrupção e desvios de fundos públicos é mais acentuado.
Os autores destes crimes recorrem com frequência às Instituições Financeiras Bancárias no sentido de realizar integração e transacções, dissimulando compras de imóveis e outros bens, razão pela qual, estas instituições devem estar dotadas de um conjunto de medidas eficazes que de certa forma inibam, identifiquem e combatam tais práticas. A análise a estas medidas é a razão de ser deste exercício académico de literacia jurídica bancária, económica, social e política.
O branqueamento de capitais afigura-se como sendo um crime do segundo grau, logo exige uma infracção penal primária, como destaca Avelino Capaco in O crime de Branqueamento de Capitais e Suas Infracções Subjacentes, O caso do Peculato. Sendo este um crime que podemos caracterizar como comum, que diz respeito ao direito penal secundário, razão pela qual, encontramos este ilícito penal em legislação extravagante ou avulsa.
Importa destacar que, o crime de branqueamento de capitais em Angola não é recente, bem como a ideia subjacente ao crime de branqueamento. Apesar de se tratar de um fenómeno antigo, o branqueamento de capitais, tem conhecido diferentes configurações, fruto das inovações e desenvolvimento tecnológico, a globalização e da própria necessidade de ultrapassar as barreiras impostas pelos organismos policiais e judiciários[2]. O problema ou um dos grandes entraves em Angola (à nosso ver), sempre foi e ainda é, a fraca capacidade das instituições intevenientes no processo de prevenção e combate ao braqueamento de capitais , incluvise os órgãos judiciais e judiciários, bem como os órgõas de policiais, no que a criminalidade económica no geral diz respeito e a inadequação dos dispositivos legais a realidade objectiva, bem como alguma ausência de vontade política de se combater este ilícito.
Os meios de prova deste tipo de crime são de difícil acesso, denota-se que as pessoas singulares e organizações dedicadas à prática do branqueamento de capitais estão cada vez mais especializadas e profissionalizadas, pelo que recorrem frequentemente a um conjunto diversificado de técnicas, meios e procedimentos altamente sofisticados e evoluídos que, por sua vez, dificultam a actuação da investigação policial. Visto que, em muitos casos, os proventos ilícitos têm sido desviados de tal modo que dificulta o rastreio. Desta feita, torna-se cada vez mais urgente apostar na formação de quadros, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos para se combater este fenómeno de forma cada vez mais eficaz, pois, faz-nos espécie que tenhamos desde o ano de 2010 no ordenamento jurídico Angolano, legislação penal referente a criminalização do BC, porém, passados mais de 10 anos, desconhecemos mais de 2 sentenças condenatórias devidamente fundamentadas que tenha transitado em julgado em que o Réu tenha sido condenado por este crime. Parece que algo deve ser explicado!
Por conta do carácter internacional que o branqueamento de capitais assume e por não existirem fronteiras capazes de restringir a actividade branqueadora, para determinados ordenamentos jurídicos internos, urge fomentar a cooperação internacional[3] de formas a criar mecanismos eficazes e capazes de prevenir, controlar e combater este fenómeno. Pois, como já é sabido, os agentes dos crimes de BC e FT recorrem com bastante frequência, aos centros offshore e aos paraísos fiscais[4] para esconder os proventos obtidos de forma ilícita, uma vez que estes se caracterizam essencialmente pelo elevado grau de confidencialidade das transacções, sigilo bancário, pelas reduzidas ou nulas taxas de impostos, pela ténue regulamentação das actividades bancárias, pela reduzida supervisão das entidades administrativas, pelas redes de transportes, comunicações de qualidade e pela sua estabilidade política.
Nos dedicaremos nos parágrafos seguintes a explicar as especificidades e contornos jurídicos destes crimes que se servem das Instituições Financeiras Bancárias para melhor concretização, assumindo assim cada vez mais destaque na esteira da nova criminalidade, a criminalidade económico-financeira, sobretudo com recurso ao sector financeiro bancário.
Entrando especificamente no ponto da nossa abordagem, as Instituições Financeiras Bancárias constituem um factor determinante para estes crimes serem repelidos e prevenidos, como também podem servir de meio facilitador para a realização daqueles. Daí que, mais afrente iremos apresentar o actual quadro no que diz respeito as contra-medidas que são em alguns casos, mas que devem ser adoptadas tendo em vista a salvaguarda da reputação do sistema financeiro nacional e da banca de modo particular, com vista ao cumprimento das recomendações do GAFFI, que em nosso humilde entendimento ainda estamos muito longe de concretizar de modo pleno, e a posterior, iremos analisar numa perspectiva critica a proposta de alteração à lei sobre prevenção e combate ao terrorismo, tendo como suporte o seu relatório de fundamentação e a avaliação mútua de conformidade do sistema Angolano de Prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
UM OLHAR ÀS CONTRA-MEDIDAS DE COMBATE AO BC/FT IMPLEMENTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS EM ANGOLA
A Lei 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e a Lei 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, introduziram ao Sistema Financeiro Angolano um conjunto de mecanismos e procedimentos que desafiam às Instituições Financeiras a ajustarem o exercício das suas actividades à práticas internacionalmente aceites, particularmente em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
Com efeito, às Instituições Financeiras, com realce para os Bancos, foram compelidas a criar e fortalecer uma função que integrasse um conjunto de políticas, processos e sistemas de carácter permanente, com vista a fazer face às exigências de prevenção e combate dos riscos associados ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
A implementação de um sistema de controlo eficaz e dissuasor a práticas de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, é um colorário das reformas que o sistema financeiro Angolano tem vindo a conhecer, ajustando-se aos padrões internacionais.
O Banco Nacional de Angola-BNA, enquanto um dos reguladores do sistema financeiro Angolano, a par da Comissão de Mercados de Capitais-C.M.C e a Agência Angolana de Regulação e Supervisão dos Seguros-ARSEG, tem vindo a emitir um conjunto de diplomas regulamentares, onde destacamos o mais recente Aviso 02/2024 Sobre Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que define os marcos para implementação efectiva de estratégia de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo a nível das Instituições Financeiras reguladas e supervisionada por si, com maior incidência aos Bancos.
O n. 1 do art. 33 do Aviso 01/2022.BNA-Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, dispõem que às Instituições Financeiras Bancárias “devem formalmente instituir uma função de Compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, dos deveres, das políticas e das directrizes internas”.
O exposto no artigo rêtro mencionado, demanda a função de Compliance a cumprir e fiscalizar o cumprimento de toda regulação com impacto na actividade da Instituição Financeira, com enfoque aos diplomas que versam sobre matérias de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. O referido cumprimento e fiscalização concretiza-se por via de um modelo/programa organizacional, assente em sistemas e processos, que são susceptíveis à modificações e adaptações, e que têm como propósito garantir a adesão às leis, à regulação, políticas e normas internas, com vista a proteger e aumentar o negócio, bem como salvaguardar a reputação da Instituição Financeira.
Os modelos organizacionais das Instituições Financeiras Bancárias em Angola, apontam para um programa de compliance que visa prosseguir essencialmente o seguinte:
- Assegurar comportamentos éticos e legais por via da identificação e controlo de riscos a que a Instituição Financeira Bancária possa estar exposta;
- Assegurar a reputação da Instituição Financeira Bancária, dos membros dos órgãos sociais e dos seus colaboradores;
- Operar acções preventivas para impedir prejuízos; e
- Contribuir para o aumento do desempenho da Instituição Financeira Bancária.
As tarefas da função de Compliance no plano técnico e operacional, sem prejuízo de outras, incide sobre a gestão do processo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo, mediante adopção de um conjunto de contra-medidas que se concretizam por via de políticas, processos e sistemas preparados para detectar e avaliar o risco decorrente do incumprimento de obrigações legais e dos deveres do Banco, bem como para correcção das deficiências detectadas.
O controlo do normativo com impacto na actividade da IFB, bem como a promoção da adequação das acções aos normativos e as práticas internacionais aceites, e a avaliação e monitorização da conformidade da relação da IFB com os seus clientes, fornecedores, correspondentes e colaboradores, constituem o pano de fundo da operativa quotidiana da função de compliance.
No que refere a relação com os clientes, por exigência da regulação, às IFB’s devem conhecer os seus clientes, sendo o inicio da relação marcada pelo cumprimento de um conjunto de requisitos que acomodam o disposto no Aviso 02/2023, que define os requisitos sobre Abertura, Movimentação e Encerramentos de Contas Bancárias. As IFB’s no âmbito da sua relação com os clientes, devem igualmente acompanhar e monitorar as movimentações e as operações realizadas por estes, de modo a aferir a sua conformidade com o mando regulamentar.
Quanto a sua relação com fornecedores e correspondente, as IFB’s primam por avaliar o interesse dos seus parceiros no cumprimento de legislação sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo, os mecanismos de controlo interno, a estrutura organizacional e a reputação das mesmas.
Os colaboradores e demais entes interno, são exortados a pugnarem por comportamentos eticamente recomendáveis, a aderência ao cumprimento da legislação, regulação, políticas e procedimentos internos, com vista ao alinhamento das acções a visão da IFB, bem como as exigências da regulação e das boas práticas internacionalmente aceites.
O compliance materializa as exigências legais e as recomendações do GAFI, sobre a Prevenção e Combate ao Braqueamento de Capitais nas Instituição Financeiras Bancárias.
Uma Crítica à Proposta de Alteração à Lei Sobre Prevenção e Combate ao Terrorismo
Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto
A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º, da al. d) do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), sob a forma de Proposta de Lei. A matéria em causa está sujeita à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da al. e) do artigo 164.º da CRA e deve ter a forma de Lei, segundo o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 166.º da CRA. Sendo a iniciativa legislativa exercida pelo Executivo, decorre dos n.ºs 1 e 4 do artigo 167.º da CRA que o diploma reveste a forma de Proposta de Lei.
Fruto das reformas em curso no sistema financeiro angolano, desde 2010 Angola começou uma marcha específica de reforço do comprometimento estadual de edificação de um panorama robusto de conformidade e efectividade do quadro jurídico, procedimental e Institucional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, à canalização específica de recursos económicos e financeiros para o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, tendo em consideração o potencial de risco nacional identificado e a conformação face aos standards internacionais de referência, com destaque para as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (40+11 Recomendações do GAFI-FATF). Em 2017, e sem prejuízo de considerações que já advinham de legislação anterior, o país aprovou a primeira Lei de especialidade no tema da prevenção e combate ao Terrorismo (e criminalidade associada, incluídas todas as formas de apoio, com destaque para o respectivo financiamento), a Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, visando o reforço da conformação de todo um sistema jurídico-legal de referência para a missão de prevenção e combate ao fenómeno. Aliado a isso, desenvolvimentos legislativos, institucionais, procedimentais, bem como a mobilização de um pacote diversificado de políticas, estratégias, planos de acção, medidas, recursos e diligências no domínio da prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, levaram a que Angola evoluísse nos patamares de conformidade referenciáveis nacional e internacionalmente.
O último processo de Avaliação Mútua de Conformidade do Sistema Angolano de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, cujo Relatório de Avaliação Mútua, discutido e aprovado aquando da 45.ª Reunião Plenária da Task-Force de Peritos Séniores do ESAAMLG e no 22.º Conselho de Ministros do ESAAMLG, ocorridos em Março e Abril de 2023, em Arusha – Tanzânia, procedeu a uma contextualização exaustiva do panorama de conformidade e efectividade do país face aos standards internacionais de referência, da qual extraímos 7 das principais conclusões do processo, que são:
- Os esforços de Angola para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são relativamente recentes. Embora uma primeira lei abrangente tenha sido adotada em 2011 (mas substancialmente revista em 2020), a implementação de um sistema preventivo contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo foi iniciada desde 2000. Embora subsistam alguns requisitos de conformidade técnica, o quadro jurídico que sustenta o sistema de prevenção e combate ao BC/FT de Angola é geralmente sólido;
- Embora Angola tenha identificado os seus riscos de BC/FT e as autoridades tenham introduzido medidas para reforçar a maioria das necessidades legais e institucionais de prevenção e combate ao BC/FT do país, o país não desenvolveu políticas e estratégias nacionais informadas sobre os riscos para abordar os riscos de BC/FT identificados. A Task-Force Nacional e o Comité de Supervisão foram criados para promover o início de políticas e outras medidas. Foi criada uma unidade de confisco de bens na PGR, o Serviço Nacional de Recuperação de Activos.
- A compreensão das autoridades angolanas sobre o risco de FT varia entre as autoridades, com os serviços de inteligência e a UIF demonstrando uma melhor compreensão, enquanto há uma compreensão limitada por parte das agências responsáveis pela investigação e acusação de FT. Angola ainda não identificou o subconjunto de organizações sem fins lucrativos que podem estar em risco de abuso de FT. A compreensão das entidades sujeitas sobre o risco de FT limita-se em grande parte à triagem de pessoas e entidades terroristas designadas pela ONU e ao conhecimento das jurisdições de alto risco;
- A UIF produz informações financeiras de qualidade que têm sido utilizadas rotineiramente pelas Autoridades de Aplicação da Lei para identificar, investigar e processar infrações subjacentes para perseguir com sucesso os rendimentos da corrupção e do peculato; enquanto o BC/FT recebeu atenção até certo ponto, as demais infrações precedentes associadas tiveram-na à larga escala, o que é amplamente consistente com o perfil de risco de Angola;
- Angola investigou e processou, em menor grau, casos de BC consistentes com o perfil de risco do país. Isto é mais evidente no número de investigações e processos de BC relacionados com corrupção, fraude, crimes fiscais, tráfico de drogas e contrabando de mercadorias que prevalecem em Angola, relatados e processados. As Autoridades de Aplicação da Lei têm uma baixa capacidade de recursos, o que as impede de prosseguir eficazmente as investigações e acções penais sobre BC, de acordo com o perfil de risco do país;
- A definição de actividades terroristas de Angola não abrange todas as actividades definidas pela ONU, o que poderia limitar a capacidade de 10 Angola de investigar e processar o FT. Angola não processou quaisquer casos de FT durante o período em análise. As investigações iniciais de FT conduzidas pela PGR parecem estar centradas no estabelecimento de um nível básico de criminalidade, em vez de na exploração de mais provas de uma potencial conduta de FT; i) Angola tem um quadro jurídico e uma implementação inadequados de sanções financeiras específicas (TFS) contra o financiamento do terrorismo (FT) e o financiamento da proliferação (FP). A implementação das leis existentes também está em fase de formação.
- As instituições financeiras, mais especialmente os bancos e as sociedades de valores mobiliários, geralmente têm uma boa compreensão dos riscos de BC e das obrigações de LBC/CFT, incluindo medidas para identificação e diligência de clientes (CDD), identificação e diligência reforçada (EDD), manutenção de registos e comunicação de transações suspeitas. Os bancos e os títulos demonstraram uma compreensão mais sólida do risco de BC que enfrentam e foram mais fortes nas suas defesas, em comparação com outras Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB). A valorização do FT está, no entanto, muito menos desenvolvida.
Assim, podemos dizer que o quadro legal Angolano não permite inferir intenção e conhecimento através de circunstâncias factuais objectivas. Nem a Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, nem a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, estipulam especificamente que a intenção e o conhecimento podem ser inferidos por meio de circunstâncias factuais objetivas. A respeito da insuficiência apresentada, referir que a formulação normativa do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, exige o dolo para todas as modalidades de cometimento do crime de Financiamento do Terrorismo, ao demandar, de modo cumulativo, que a par da reunião ou fornecimento de fundos ou activos, se reúna no agente, a intenção de os utilizar para finalidade terrorista. Posto isto, entendemos que apesar dos esforços do executivo com a aprovação da proposta objecto de estudo, a questão de combate e prevenção ao FT vai muito mais além e neste diapasão, o Pais deve continuar a melhorar neste aspecto.
Benilson Soares, Advogado e Consultor Jurídico
Jorge Lourenço, Advogado e Analista Jurídico Bancário
Bibliografia
GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes – Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e
Tipicidade. 1ª ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 13
Carvalho, Ana Mateus – dissertação de mestrado em Direito Forense, sob orientação do Professor Doutor Germano Marques da Silva, Lisboa, Março de 2016.
Capaco, Avelino – O Crime de Branqueamento de Capitais em Angola e Suas Infrações Subjacentes, Mayamba Editora.2022.
MARTINS, António Carvalho – Branqueamento de Capitais e Jurisdição – Inevitabilidade Versus Desafio. I ed. Lisboa: Editorial Juruá 2010, p. 164-165. BRAGUÊS, José Luís – O Processo de Branqueamento de Capitais. I ed: edições Húmus, 2009. p. 7-8
[1]GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes – Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e
Tipicidade. 1ª ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 13
[2] Carvalho, Ana Mateus – dissertação de mestrado em Direito Forense, sob orientação do Professor Doutor Germano Marques da Silva, Lisboa, Março de 2016.
[3] MARTINS, António Carvalho – Branqueamento de Capitais e Jurisdição – Inevitabilidade Versus Desafio. I ed. Lisboa: Editorial Juruá 2010, p. 164-165.
[4] BRAGUÊS, José Luís – O Processo de Branqueamento de Capitais. I ed: edições Húmus, 2009. p. 7-8