Você está visualizando atualmente O PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS NO ÂMBITO DA DÍVIDA INTERNA.

O PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS NO ÂMBITO DA DÍVIDA INTERNA.

Título original: O PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS NO ÂMBITO DA DÍVIDA INTERNA. A função da Unidade de Gestão da Dívida Pública e das Unidades Orçamentais.

Autor: Eurico CASSALA, Jurista.

Introdução

O legislador constituinte não deixou de parte a previsão constitucional sobre a afixação de receitas e as despesas a serem efectuadas em cada ano. A CRA (Constituição da República de Angola), estabelece normas balizadoras da Constituição Económica, de tal forma que se atendam as várias necessidades públicas. Pelo que, o art.º 104.º “Orçamento Geral do Estado”, especificamente o n.º 2, fixa o nível de receitas[1] a obter e os limites de despesas autorizadas[2], em cada ano fiscal, para os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.

Nesta senda, os diversos sectores da actividade estatal, depois de terem acesso às receitas oriundas do OGE (Orçamento Geral do Estado) para fazerem face as necessidades públicas, estabelecem acordos com vários entes ou sujeitos. Estes por sua vez, põem à disposição dos entes públicos os seus meios, realizando os serviços nos mais variados sectores contratados pelo Estado. Assim, nesta relação que os entes estabelecem, o público, por diversas situações torna-se inadimplente, ou seja, devedor e sente a necessidade de puder honrar com os seus compromissos liquidando dívidas perante os seus credores. Deste modo, o tema em comento tem como escopo e pano de fundo o conhecimento dos parâmetros, procedimentos e das formas que os credores do Estado podem fazer recurso para a recuperação dos seus créditos. Portanto, este estudo permite-nos saber de concreto quais as vias legais viáveis a utilizar por parte dos credores do Estado para puderem ver satisfeitos os seus créditos que pugnam contra o mesmo.

Leia mais no documento abaixo:


[1] Receitas correntes: representa as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços, bem como as transferências correntes recebidas para atender quaisquer despesas. al. q) do art.º 4.º da Lei 37/20, de 30 de outubro Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

[2] Despesa pública: correspondente às despesas do Estado, bem como dos organismos que dele dependem, inclusive as relativas aos fundos e aos serviços autónomos, as de Instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelo Estado e de segurança social, al. e) do art.º 4.º da Lei 37/20, de 30 de outubro Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

Deixe um comentário