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O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Autora: Orlanda Paulo, Advogada.

1. INTRODUÇÃO

A advocacia é uma actividade essencial na administração da justiça e uma das mais antigas profissões de que se tem conhecimento. No entanto, assim como as demais carreiras, ela evolui e precisa se adaptar às mudanças que ocorrem na sociedade.

A advocacia é sem sombra de dúvidas a instituição indispensável à administração da Justiça que, efetivamente se mostra como o elemento que movimenta a balança, para o alcance do equilíbrio.

Em Angola, tem sido notável e considerável o progresso e avanço significativo do número de advogados com inscrições na Ordem dos Advogados, o que significa que o jus postulandi, deixou de fazer sentido, pois, justificava-se num período em que o número de advogados era insuficiente para atender a demanda, constituindo uma limitação para o acesso à justiça.

2. O PAPEL ADVOGADO

O advogado é um profissional indispensável à administração da justiça. Ou seja, ele conta com um relevante papel na formação da sociedade. A importância do advogado se dá justamente porque sua atuação é indispensável para o funcionamento da justiça. Um dos papeis relevantes do advogado na administração da justiça é sem sombra de dúvidas, analisar os direitos de seus constituintes diante de uma situação controvertida, preparar a defesa com base na legislação, princípios, doutrinas e jurisprudência, e, por fim, solucionar a lide, seja no judiciário ou de formas alternativas no caso, a extrajudicial.

O advogado é um profissional liberal, licenciado em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados que exerce a advocacia ou mandato judicial e outras funções de caracter técnico-jurídico, representando os legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.

Sendo que, a Ordem dos Advogados é a instituição representativa dos licenciados em Direito que exercem a davocacia. O advogado ainda conta com a função de cooperar e defender a ordem jurídica, sendo uma obrigação intrínseca à profissão a procura por uma justiça verdadeiramente justa, que emane a paz social de modo a proteger e defender a democracia. Ou seja, a importância do advogado se dá porque ele detém a capacidade de prestar assessoria e consultoria jurídica e, especialmente, de postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele, protegendo os cidadãos.

Na administração da justiça, o advogado tem a mesma importância quanto ao Juiz e o Procurador. Todos devem gozar da mesma protecção especial. O advogado constitui verdadeira ponte entre os cidadãos e as instâncias judiciais e outras autoridades existentes no País.

O advogado é um operário da justiça por excelência, um grande pilar para a resolução das vicissitudes dos que clamam por justiça e verdadeiro arbitro e técnico que procura de forma incansável os melhores caminhos para o alcance da justiça e da paz social, num Estado democrático e de direito. É um profissional fundamental, sobre o qual se exige e se procura a justiça, impondo a observancia e o respeito integral da lei por parte dos magistrados. No exercício da sua profissão, o advogado goza de discricionariedade técnica e encontra-se apenas vinculado a critérios da legalidade e às regras deontológicas da profissão.

O advogado, não é um simples servidor no processo da realização da justiça, o advogado é um grande e eterno procurador da justiça . O advogado é naturalmente um jurista , um homem ou mulher de leis, alguém que contribui activamente na administração da justiça é uma peça essencial e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juizo ou nas resoluções extrajudiciais.
O advogado, além de defender e representar os interesses alheios, também aconselha chamando à razão os seus constituintes, conduzindo-os à verdade, ao conhecimento e discernimento sobre assuntos que lhe sejam presente.

Aconselha acerca dos seus direitos e obrigação examina casos e processos e procura o direito aplicável, consultando, estudando e interpretando leis, decretos-leis, regulamentos e outras disposições e baseando-se em ensinamentos colhidos na doutrina e jurisprudência; analisa factos, redige documentos de natureza jurídica, e efectua diligências.

No entanto, a actuação do advogado no processo chega a ser mais complexa que a do Juiz. Tanto é que o juiz pode formar a sua convicção, livremente e o advogado deve moldar essa convicção ao interesse do cliente e para melhor desempenho desta nobre profissão, é necessário que o advogado esteja sempre actualizado, munido de conhecimentos e aptidões próprias para o exercício e realização das exigências legais previamente determinadas a fim de atender aos anseios dos que necessitam e procuram pelos seus serviços, sempre em busca de um mundo mais justo e leal, deve cumprir este papel essencial à sociedade, ou seja; ao optar por essa profissão, o advogado assume um compromisso com toda a sociedade, que é a de garantir a defesa de todos.

O advogado tem um papel muito importante diante da sociedade, pois, cuida dos direitos dos cidadãos que o procuram a fim de lhe confiarem à resolução dos seus problemas e/ou encontrarem o melhor parecer ou aconselhamento técnico e caminho para a resolução de determinado conflito e não só. De modo que, esse profissional pode actuar até mesmo como “negociador” a fim de resolver conflitos de uma maneira mais ágil e, inclusive, antes mesmo de se formar um litígio propriamente dito, evitando que um problema ainda maior ocorra, o que se pode aqui chamar de “actuação preventiva de conflitos”. Porém o advogado é indispensável à administração da justiça e deve ser obrigatório em todo o tipo de processo e nos acordos extrajudiciais no sentido de evitar e previnir conflitos e de certo modo desafogar os tribunais.

2.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A advocacia não é uma simples profissão, ela compõe um dos elementos da administração democrática do poder judiciário. Dai que, dispõe o preceito Constitucional, quanto ao exercício da advocacia que: “a advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça – o advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei”.

Ora, esta profissão esta vinculada a critérios legais e não pode ser exercida por qualquer profissional ou por profissional não qualificado para o efeito, deve e pode ser exercida por apenas advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

Sabendo que a Ordem dos Advogados é a instituição representativa dos licenciados em Direito que exercem a advocacia. A Ordem é independente dos Órgãos do Estado, sendo livre e autônoma nas suas regras e funcionamento, tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial é de âmbito nacional e está internamente estruturada em conselhos provinciais e delegações.

No entanto, a advocacia é uma instituição, que visa assegurar e proteger os direitos nucleares dos cidadãos, contidos na constituição e nas demais leis, bem assim como no auxilio e no aconselhamento do Estado a observar e trilhar os melhores caminhos para o fortalecimento do sistema nacional de justiça é na verdade anuída a sua existência na CRA, como Instituição Essencial à Administração da Justiça .

Porém, para o melhor exercício desta profissão de elevada importância na administração da justiça e para que seja verdadeiramente pleno este exercício, a apesar da sua regulamentação e consagração constitucional e legislação complementar, tem vindo a ser de algum modo menosprezado por alguns operadores da justiça, o que deixa a desejar pese embora existam várias discussões e debates sobre violações sistemáticas à Constituição e a lei no que diz respeito ao exercício cabal da profissão, pois, é do conhecimento de todos (operadores da justiça) que; quanto às garantias do advogado, a Constituição dispõe que nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei; de igual modo, têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares; por outro lado, os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato; nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e têm o direito de falar sentados.

Dai que, não se compreende a violação sistemática aos preceitos constitucionais e da lei por parte de certas entidades, ou seja; magistrados e outros operadores judiciários. Aliás, não se pode perder de vista, que o recurso aos serviços da advocacia não se limita apenas ao cidadão comum quer esteja em conflito com a lei ou não, mas a todo ser humano sem excepção, do pobre ao rico, não faz distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e assim por diante. Isto, para reafirmar que qualquer cidadão, esta sujeito sempre que necessário a procurar e constituir um advogado pelas vicissitudes da vida.

Portanto, nenhuma autoridade, excepto se for permitido por lei, tem o direito de impedir que o advogado exerça plenamente a sua profissão, tanto é que, para o seu cabal desempenho o advogado no exercício da sua profissão, pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processo, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, verbalmente ou por escrito, a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração; pois, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais, além do direito de protesto no decorrer de audiências ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha .

2.2. DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

O patrocínio judiciário consiste na representação e assistência técnica das partes por profissionais (advogados ou advogados estagiários) que conduzem de forma técnica e juridicamente o processo, mediante a prática de actos processuais adequados e respeitando as regras legais. O patrocínio judiciário constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo e estado (fase) do processo.

2.2.1. DO MANDATO POR PROCURAÇÁO FORENSE

O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada mediante procuração forense, sendo remunerado pelo respectivo beneficiário, diferente do patrocínio exercido por nomeação oficiosa do tribunal que é remunerado nos termos fixados pelo próprio tribunal .

A procuração forense é o acto unilateral, pelo qual o mandante (cliente) confere ao mandatário (advogado) poderes de representação, designados poderes forenses . Porém, há que distinguir a procuração e representação forense da procuração e representação extrajudicial.

No entanto, o mandato conferido no âmbito do patrocínio judiciário é um mandato especial, designado mandato forense, envolve a atribuição de poderes específicos ao mandatário para representar o mandante em todos os actos e termos de um processo principal e respectivo incidente, mesmo perante tribunais superiores. Ou seja, é um mandato representativo típico, assente na atribuição de um poder geral para pleitear em juízo e, se expresso, de poderes especiais para confessar, transigir ou desistir em qualquer causa, o que permite o mandatário realizar, em nome da parte, todos os actos ordinariamente compreendidos na tramitação dos processos judiciais.

A procuração forense é o instrumento deste mandato, deve conter a declaração de que o respectivo outorgante dá poderes forenses para agir em juízo, o que não inclui poderes de representação extrajudicial, que não tenham a ver com a condução da lide, como por exemplo, a resolução de contratos, que é necessariamente um acto que não se insere no pleito e pressupõe a atribuição de poderes de representação específicos para esse efeito. Ou seja, estão em causa realidades diferente uma é a representação forense, limitada a um processo apesar de o mandatário estar livre para praticar os actos que bem entender dentro do processo, de forma a atingir o fim que o seu cliente pretende e a outra é a representação voluntária geral, para a prática de actos jurídicos, em que se exigem poderes específicos para a prática de um acto, existindo um grande controlo por parte do mandante.

2.2.2. DO SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO

Dos poderes forenses conferidos ao mandatário importa uma breve referência ao direito de substabelecer. O substabelecimento consiste num documento pelo qual o advogado transfere para outro os poderes forenses que recebeu do cliente, de modo a que o exercício do patrocínio judiciário não fique em risco, caso o advogado não possa comparecer em tribunal.

Se o substabelecimento for omisso na menção com ou sem reserva, entende-se que é feito com reserva, o que significa que o primeiro advogado mantem-se no processo, pois reservou para si uma parte dos poderes, se o documento estabelecer o substabelecimento sem reserva, o advogado inicial afasta-se completamente do processo , mas a prática nos diz que é prudente fazer menção a delimitação com reserva se assim se entender ao invés de optar pela omissão. Porém, o acto de substabelecimento dos poderes forenses conferidos através do mandato forense ou judicial compreende-se nos limites dos poderes de representação conferidos pelo mandante ao mandatário judicial; por força do carácter representativo do mandato forense, os efeitos do acto de substabelecimento repercutem-se, não na esfera do mandatário, mas directamente na do mandante; com o acto de substabelecimento dá-se a conclusão, por intermédio do mandatário, de outro e novo contrato de mandato que vincula directamente o mandante e o mandatário substabelecido, passando a coexistir, se o substabelecimento é feito com reserva, dois mandatários .

Entretanto, de qualquer modo, o patrocínio judiciário deve ser exercido com isenção e independência, no caso dos advogados, para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, devendo agir, livre de qualquer pressão ou coacção, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional, no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

A lei assegura certas imunidades, conforme dito acima, tal como o direito à proteção do segredo profissional , o direito ao livre exercício do patrocínio. O mandato esta sujeito à tutela disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados , sem prejuízo da responsabilidade profissional. O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre, em qualquer circunstância, a sua independência.

O patrocínio judiciário e a representação forense procuram garantir aos cidadãos a assistência necessária e adequada para recorrerem aos tribunais, efetivando os princípios da tutela jurisdicional e da igualdade das partes, visto que ao serem representadas por profissionais está assegurado um mínimo de igualdade de armas entre elas.

2.3. DO SISTEMA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O instituto da assistência judiciária é um mecanismo de acesso à justiça. Esta se refere ao direito de patrocínio gratuito em juízo, com o direito à dispensa total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como o pagamento dos serviços do advogado.

Este sistema de assistência judiciária destina-se a providenciar para que a justiça não seja denegada a ninguém por insuficiência de meios económicos , este mecanismo constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas da profissão, sendo que a remuneração aos profissionais forenses que intervierem no respectivo sistema é garantida pelo Estado .

Porém, a assistência judiciária aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma e o estado do processo e, é requerida pelo interessado que reúna os pressupostos legais para esse benefício, o pedido para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em simples requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados, ou a causa os não admita.

A assistência judiciária abrange a defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecida pelo Estado, diferente da representação voluntária geral que compreende toda a extensão de actos jurídicos, ou seja, representação em juízo ou defesa judicial, prática de actos jurídicos extrajudiciais, entre os quais avultam a instauração e movimentação de processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos e actos notariais e concessão de actividades de consultoria, aconselhamento, a informação e a orientação em assuntos jurídicos. No entanto, a assistência judiciária aplica-se em relação aos cidadãos com capacidade economicamente fraca, corretamente conduzida pelos canais institucionalizados.

Esta pode ser presumida a quem estiver a receber alimentos ou requerente de alimentos, a quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a três vezes o salário mínimo nacional, ao filho menor, para efeito de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade, aos titulares de direito à indemnização por acidente de viação. Portanto, deixa de constituir presunção o facto de o requerente fruir outros rendimentos próprios ou de pessoa a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao sêxtuplo do salário mínimo nacional .

Este instituto nasce da Constituição, assegurando o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, dispondo que: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – todos têm direito, nos termos da lei (…), ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

De igual modo, “ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantidos a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário – o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória – os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado (…) – aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária”.

Daí que, sendo o advogado um operário por excelência da lei e do direito à procura da justiça como deve ser, não pode por nenhum fundamento deixar de accionar as providências decorrentes da lei, para assegurar tão valorizativos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente consagrados.

Deste modo, o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não pode ser impedida perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa oficiosa ou de qualquer outra natureza . Porém, a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça em todos os graus de jurisdição é da competencia da Ordem dos Advogados de Angola, sendo que o Estado assegura os meios financeiros para o efeito.

Na verdade, o fim último da lei, é o bem do cidadão que se manifesta na sociedade em geral, este fim é concretizado quando a justiça se torna efectiva, a este critério nada se pode sobrepor.

3 – CONCLUSÃO

Por conseguinte, a advocacia é uma profissão, que compõe um dos elementos da administração democratica do poder judiciário, no exercício da realização da justiça.

O advogado goza de discricionariedade técnica e encontra-se apenas vinculado a critérios da legalidade e às regras deontológicas da profissão, o advogado não é um simples servidor no processo da realização da justiça, o advogado é muito mais do que isso.

Na administração da justiça, o advogado tem a mesma importância quanto ao Juiz e o Procurador, ele constitui verdadeira ponte entre os cidadãos e as instâncias judiciais e outras autoridades existentes no País.

Sendo um operário da justiça por excelência e elemento essencial das vicissitudes dos que clamam por justiça, um verdadeiro técnico que emite pareceres sobre os melhores caminhos para o alcance da justiça e da paz social, num Estado democrático e de direito.

Todavia, o advogado não pode permitir o desrespeito à Carta Magna, deve ser o guardião incansável dos direitos, liberdades e garantias dignas e merededoras dos cidadãos devidamente plasmados. Para melhor administração da justiça, há toda necessidade das entidades afins respeitarem os preceitos constitucionais e estatutários, no que respeita a protecção e defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

A advocacia é decisivamente uma verdadeira instituição essencial e fundamental e, indispensável à Administração da Justiça.

4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

– Constituição da República de Angola
– Lei n.º 8/17, de 13 de Março (Lei da Advocacia).
– Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola
– Decreto-lei n.º 15/95, de 10 de Novembro (da Assistência Judiciária).
– Regulamento nº 1/19 de 7 de Março, sobre o Acesso à Advocacia,
– Código do Processo Civil Angolano
– Código Civil Angolano
– Alcino Cristóvão Luís, in Juízes e Advogados, sujeitos ao mesmo destino, pág.83.
– Pascoal Barberán Molina, in Manuel Prático do Advogado, pág.7.
– Antunes Varela, in. Das Obrigações em Geral Vl. 1 10 Ed. Pág. 447 e SS.
– Pesquisa em: www.docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/JCA_MA_32145.pdf
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Acessado em: www.dgsi.pt/jtrc.nsf/OpenDocument.
– Pesquisa em: www.conteudojuridico.com.br.assistencia-juridica-assistencia-judiciaria-e-justica-gratuita-evolucao-historica-distincoes-e-beneficiarios#google_vignette.

Por: Orlanda Paulo
Advogada
Céd.1601
13/06/2023

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