Como é sabido que o trabalho é um conjunto de resultados obtidos pela entidade empregadora através do esforço físico ou mental expendido pelo trabalhador por intermédio de um instrumento ou tarefa, é exercido num período determinado, a sua satisfação é concretizada com uma justa remuneração.
O Salário é a recompensa que a entidade empregadora atribui ao trabalhador por este ter obtido um resultado fruto do trabalho prestado por si dentro de um determinado período. De acordo com o economista Ricardo Mamedes (2020), o salário pode ser dividido nas seguintes modalidades:
- Salário base– é o valor fixado na categoria do trabalhador sem incluir os subsídios;
- Salário liquido- é o valor final recebido pelo trabalhador depois das deduções dos impostos e outros descontos recomendados por lei;
- Salário mínimo- é o valor estabelecido pelo Estado através de uma lei ou diploma.
O Governo Angolano estabelece o salário mínimo nacional de acordo os pressupostos estabelecidos no artigo 161º da Lei Geral do Trabalho que são:
- Evolução e tendência do índice nacional dos preços no consumidor, nível geral dos salários e das prestações da segurança social e o nível de vida relativo de outros grupos sociais;
- Os factores económicos condicionantes, incluindo as exigências do desenvolvimento económico, os níveis de produtividade e a necessidade de atingir e manter um alto nível de emprego.
E pelas seguintes modalidades (artigo 162º da Lei Geral do Trabalho):
- salário mínimo nacional garantido único;
- salário mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos (indústria, comércio, transportes, serviços e agricultura);
- salário mínimo nacional por áreas geográficas.
No entanto, nos termos do Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de Fevereiro, o Governo Angolano estabelece duas modalidades de salário mínimo nacional:
- O garantido único que é de AKZ: 32. 181, 15 (trinta e dois mil, cento e tinta e um kwanzas e quinze cêntimos);
- E por grandes agrupamentos económicos que são:
- Comércio e Indústria extrativa……………..………Kz 48.271,73
- Transportes, Serviços e Indústria Transformadora Kz 40.226,44
- Agricultura……………………………………………………Kz 32.181,15
O presente diploma, dá excepção de pagar abaixo do salário mínimo nacional apenas às empresas do sector da agricultura e da Indústria transformadora (artigo 3º do citado diploma).
Classificação das empresas
Entende-se por empresa, as sociedades que, independentemente da sua forma jurídica, tenham por objecto o exercício de uma actividade económica lucrativa.
As empresas são classificadas de acordo com o tipo de sociedade e por critérios identificadores. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 5º da Lei n.º 30/11, de 13 de setembro, as empresas em Angola podem também ser classificadas de acordo com o número de trabalhadores e o volume de facturação, designadamente:
a) Microempresas, abreviadamente MC, aquelas que empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual não superior em Kz ao equivalente a USD 250 mil;
b) Pequenas empresas, abreviadamente PQ, aquelas que empreguem mais de 10 e até 100 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 250 mil e igual ou inferior a USD 3 milhões;
c) Médias empresas, abreviadamente MD, aquelas que empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 3 milhões e igual ou inferior a USD 10 milhões.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 92º da CRA, o estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Segundo a visão do economista Nuno Coelho (2022), na sua tese de mestrado em “economia e políticas públicas´´, o mesmo caracteriza o principio da Justiça, como o dever de agir com equidade, que na qual, oferece o direito de receber mais para quem tem mais e receber menos à quem tem menos.
No entanto, o poder de compra em Angola tem estado diariamente a comprometer a economia das empresas, particularmente para as microempresas, que têm estado a enfrentar grandes desafios quanto o desenvolvimento dos seus negócios, dentre estes as konicas, as lojas de diversos, as farmácias, os salões de beleza, as cervejarias-bares, as hamburguerias, as recauchutagens, as pastelarias e panificadoras. Fruto dos factores ambientais e fortuitos, também têm estado a notar desafios nas suas economias, as cooperativas e mico-empresas do sector pesqueiro e agrícola. Geralmente essas microempresas empregam entre um a quatro trabalhadores e possuem um rendimento mensal muitas das vezes não superior a Kz 200 000 00 (duzentos mil kwanzas). Situação diferente de outras classes empresariais que empregam um número elevado de trabalhadores e registam um rendimento de milhões.
De acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de setembro, o mesmo obriga a igualdade do cumprimento do Salário Mínimo Nacional às empresas de agrupamentos económicos, ou seja, devem pagar de forma igual o salário às micro, pequenas, médias e grandes empresas que actuam no mesmo ramo de actividade. Por exemplo, as empresas do sector comercial, tais como as micro-lojas, pequenas e médias lojas, bem como as grandes lojas (super-mercados), devem cumprir com o mesmo valor do salário mínimo nacional que é de AKZ: 48.271,73, situação que acontece igualmente com os sectores da indústria e da agricultura, ás micro, pequenas, médias e grandes empresas destes sectores, cumprem com o mesmo valor estipulado pelo diploma do Salário Mínimo Nacional.
Sobre o referido assunto, pode-se entender que há uma violação do princípio da justiça e o empecilho da empregabilidade em Angola, visto que as micro-empresas, quanto ao seu lucro é diferente das pequenas, médias e grandes empresas, entretanto, não se entendem porque razão às micro-empresas devem pagar ou cumprir o mesmo salário com as pequenas, médias e grandes empresas. Devido as dificuldades no cumprimento do referido salário pelos micro- empreendedores, muitos deles optam em não empregar mais trabalhadores de modo a evitar penalizações, como consequência, queda da economia da empresa, impedimento do crescimento e produção da empresa e aumento do desemprego no país.
RECOMENDAÇÃO
O artigo 3º da Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho, apresenta padrões que os estados membros devem adoptar para fixar o Salário Mínimo nos seus territórios, nomeadamente:
a) As necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de segurança social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;
b) Os factores de ordem económica, abrangendo as exigências do desenvolvimento económico, a produtividade e o interesse que há em atingir e manter um alto nível de emprego.
Assim, atendendo as alinhas acima mencionadas pela convenção 131 da OIT, pode-se recomendar a definição do salário Mínimo Nacional de acordo com as classes das empresas nomeadamente:
- As micro- empresas;
- Pequenas empresas;
- Medias empresas;
- e grandes empresas.
Como também, através do próprio diploma (Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de fevereiro), pode-se designar o valor de AKZ 32.181,15 para as micro e pequenas empresas e os restantes valores para ás médias e grandes empresas.
Deste modo, poderá o estado ajudar a aumentar o poder de compra dos trabalhadores das micro-empresas bem como garantir a saúde financeira de certos micro- empreendedores e muitos postos de trabalho podem ser gerados.
Referências Bibliográficas:
Constituição da República de Angola;
Lei Geral do Trabalho;
Convenção n.º 131 (OIT)- Fixação dos Salários Mínimos, no que respeita aos países em vias de desenvolvimento;
Nuno Coelho (2020); uma economia política do salário mínimo nacional em Portugal. Lisboa: ISTE;
Ricardo Mamedes (2021); as doutrinas económicas. Lisboa: Red.
Por: Sebastião Firmino.