Por: Ambrósio Machado LUNTADILA, Jurista.
RESUMO
O artigo procura analisar os aspectos gerais dos níveis de alterações legislativas produzidas em sede do imposto sobre o valor acrescentado em Angola durante os últimos três anos, isto é, de 2019 a 2022 e seus impactos[1] a nível das garantias dos contribuintes, numa perspectiva jurídica e hermenêutica dentro da lógica anunciada pelo legislador nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 12.º do Código Geral Tributário, ao estabelecer que a tributação indirecta deve ser adequada às necessidades do desenvolvimento político, económico e social.
Ora, um permanente estado de alteração do IVA não gera instabilidade fiscal? Para responder a esta questão o autor discorre acerca do surgimento do IVA em Angola, suas características essenciais, e as alterações produzidas no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Palavras-chave: IVA, Instabilidade Fiscal, AGT, Alterações e Orçamento, CIVA.
Leia o artigo completo no documento abaixo:
[1]Seguindo-se um método de feição eminentemente positivista, ao analisarmos os dados fornecidos pelo legislador positivo Angolano, olhando para as garantias dos contribuintes, desenhadas nas leis, quanto aos aspectos económicos no Relatório económico de Angola 2019 à 2020 feita pelo CEIC da Universidade Católica de Angola, e Delloitte Tax Academy (um ano de IVA em Angola), Boletim mensal do IVA da Administração geral tributária AGT, e nos Jornais Expansão e Mercado, https://www.bna.ao/#/.