Por: João Cristiano KOLEMBI, Jurista.
RESUMO
Por via de uma análise crítica feita ao acórdão n.º 150/2011, de 08 de Dezembro, do Plenário Tribunal Constitucional angolano, compreenderemos como as mudanças frequentes na legislação provocam inúmeras dificuldades práticas aos “operadores” do Direito, especialmente quando a nova lei passa a disciplinar de modo diverso as consequências de actos jurídicos já praticados em obediência à lei revogada.
Nenhuma dificuldade, ao contrário, terá o intérprete se a lei superveniente criar factos jurídicos novos, pois desde o nascimento seguirão o idealizado, passo a passo, pelo legislador.
A polêmica que se propõe é a que resulta da nova eficácia para o mesmo facto, que já era previsto e foi realizado de acordo com a norma revogada, mas cujos efeitos sofreram alterações com a lei nova.
Ora, o efeito retroactivo de algumas leis, em virtude do interesse colectivo ou da necessidade do Estado intervir nas relações individuais, mesmo de forma violenta, sustentando ser falso adoptar tanto o princípio da irretroactividade absoluta, quanto o da retroactividade absoluta.
Palavras-chave: retroactividade; lei; acórdão; tribunal constitucional.
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