Você está visualizando atualmente ANGOLA, UMA VERDADEIRA AMIGA E IMPULSIONADORA DA ARBITRAGEM

ANGOLA, UMA VERDADEIRA AMIGA E IMPULSIONADORA DA ARBITRAGEM

ANGOLA

UMA VERDADEIRA AMIGA E IMPULSIONADORA DA ARBITRAGEM

 

Ismael Fiaça

Mestrando em Direito

Docente Universitário

Breves notas

 Angola tem de facto aderido a vários instrumentos jurídicos referentes a resolução de litígios pela via da arbitragem. Neste sentido, vale dizer e reforçar que Angola continua a ser uma verdadeira amiga e impulsionador da arbitragem pelas seguintes razões:

 

A. NO PLANO INTERNO

  1. Não obstante o Código de Processo Civil vigente até agora na República de Angola, prever até antes da entrada em vigor da Lei Sobre Arbitragem Voluntária a figura do “compromisso arbitral”, que, por sua vez, constituía no mecanismo utilizado pelas partes para submeterem determinado diferindo à via arbitral, contudo, à arbitragem em Angola passou a ter regulamentação própria, concretamente no ano de 2003, aquando da provação da Lei 16/03 de 25 de Julho (Lei Sobre Arbitragem Voluntária), gerando, assim, um ambiente propício para a efetivação da arbitragem como meio de resolução de litígios (principalmente das relações comerciais).
  2. As bases estavam lançadas, e Angola, começou a se estabelecer como uma verdadeira amiga e impulsionadora da arbitragem.
  3. A saga não parou por aí, como é sabido, à arbitragem pode ser Ad Hoc (aquela que ocorre sem qualquer apoio de uma instituição, centro ou câmara. Ela é administrada pelo tribunal arbitral) ou institucional (diferente da primeira, pois, esta é administrada por uma instituição, centro ou câmara).
  4. Volvidos três anos, o Decreto n.º 04/06, de 27 de Fevereiro, atribuiu competências e autorização ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, para a criação de Centros de Arbitragem.
  5. Nesta senda, e, para continuar a impulsionar a utilização da arbitragem, o Estado angolano, criou por meio do Decreto Executivo n. ° 230/14 de 27 de Junho o CREL (Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios), instituição afecta ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos de Angola, que administra não só arbitragens, mas, os vários meios extrajudiciais de resolução de litígios, em matérias de conflitos laborais, familiares, cíveis, comerciais, de consumo e penais, impulsionando assim o uso da arbitragem.
  6. No mesmo ano, foi criado, por meio do Decreto Executivo n. ° 244/14 de 4 de Julho, o Regulamento do Centro de Resolução Extrajudicial do (CREL), de modo a regular a organização e o funcionamento do referido centro.
  7. Em seguida, havendo necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e princípios que deveriam pautar a actuação do profissional da arbitragem, ligado ao Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL), por um lado, e tendo em conta que, nos termos da Lei da Arbitragem, os árbitros devem, no exercício da função de composição de litígios, mostrar-se dignos de honra e responsabilidades, por outro lado, mais uma vez como amiga da arbitragem e para impulsionar a sua utilização, garantindo uma maior e melhor regulamentação do procedimento, o Governo angolano, criou no ano de 2017, por meio do Decreto Executivo n. ° 290/17, de 11 de Maio, o “Regulamento de Arbitragem do CREL”, que, por sua vez, trouxe duas grandes novidades nomeadamente, (i )a figura do Árbitro de Emergência e, (ii) o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Árbitros.
  8. Em consonância, foi igualmente, criado por Decreto Executivo Conjunto n. ° 259/16 de 17 de Junho (Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL), que regula o pagamento das taxas do referido Centro. Taxas essas, que, de igual modo são aplicáveis a arbitragem.
  9. Em derradeiro, foi aprovada a Resolução n.º 34/06, de 15 de Maio, em que Angola reafirma o firme propósito de promover e incentivar a resolução de litígios por meios alternativos
  10. Portanto, no plano interno, e em sede da arbitragem doméstica, estavam lançados os baluartes e arestado o caminho para que a arbitragem continuasse a se desenvolver de forma plena e eficaz.

B) NO PLANO INTERNACIONAL

 Em matéria de arbitragem comercial

  1. No âmbito internacional, Angola não ficou de fora no que toca à arbitragem internacional. É sabido que, do ponto de vista das arbitragens internacionais, existe um instrumento de capital importância que é a “CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  2. A referida Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.
  3. Para garantir o seu apoio incondicional à arbitragem, o Governo angolano fez no dia 6 de Março de 2017 junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito da carta de adesão à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, deixando patente o quanto está ancorado à arbitragem.
  4. A referida Convenção entrou em vigor 90 dias após o seu depósito. Lembrando que Angola ratificou a Convenção de Nova Iorque com reserva de reciprocidade.

Em matéria de arbitragem de investimento

  1. Em derradeiro, e, como uma boa amiga do investimento estrangeiro, Angola não ficou de fora, depositando o instrumento de ractificação da Convenção do CIRDI no dia 14 de Julho de 2022.
  2. O CIRDI (Centro Internacional para a Resolução de Conflitos sobre Investimentos (CIRCI- ICSID), foi criado pela Convenção sobre Resolução de Conflitos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinada em Washington em 18 de março de 1965, sob os auspícios do Banco Mundial.
  3. No dia 1 de Setembro de 2021, foi dado outro passo importante na promoção do investimento estrangeiro, por meio da aprovação, pela Assembleia Nacional (através da Resolução n.º 63/21, de 1 de Setembro), da adesão de Angola à Convenção do CIRD (ICSID), também conhecida como a Convenção de Washington.
  4. O referido Instrumento prevê à arbitragem como um dos mecanismos para a resolução de litígios em matéria de investimento estrangeiro, estabelecendo as regras aplicáveis a tal mecanismo de resolução de litígios.

Portanto, pelo exposto, dúvidas não restam de que Angola sempre foi e continua a ser uma verdadeira amiga e impulsionadora da “ARBITRAGEM”.

Deixe um comentário