Você está visualizando atualmente Apreciação técnico-jurídico do princípio da igualdade à do artigo 23° da CRA.
Judge hammer and house on brown wodden table and wall background

Apreciação técnico-jurídico do princípio da igualdade à do artigo 23° da CRA.

Princípio da igualdade à luz do artigo 23° da CRA, quanto a definição das políticas públicas e a posição da sociedade angolana.

O princípio da igualdade tem uma grande relevância no Estado Democrático de Direito e suscita debates e inúmeras reflexões acerca da sua efectiva concretização na definição das políticas públicas e no posicionamento da sociedade angolana.

Este assunto passou a ser importante para as ciências jurídicas, graças aos movimentos Constitucionalistas do século XVIII e revolucionários do século XIX que culminou com o surgimento das Declarações de direitos, a título de exemplo, Direito do homem e do cidadão de 1789 e Declaração dos direitos humanos de 1790.

Concernente ao Direito o conceito de igualdade está intimamente relacionado a ideia de Justiça como estabeleceu, o jurista Ulpiano, dois elementos lógicos de justiça “a Igualdade e a Proporcionalidade”. Estes dois conceitos evoluíram passando a ser descritos apenas como Igualdade formal e material.

A formal estabelece que todos são iguais perante a lei e é a igualdade que está vigente na Constituição da República de Angola e não admite quaisquer privilégios a um grupo ou cidadão nem a possibilidade de discriminação entre os indivíduos com base os preceitos legais instalados nos termos do artigo 23° da CRA.

A Material presume que os indivíduos sejam tratados em função a sua situação de diferença, assim tratamento igual para casos iguais e diferente para casos desiguais na medida das suas desigualdades. Por conseguinte essa serve de meio para concretização e aplicação da Igualdade formal aos casos concretos.

Conforme argumenta Pimenta Bueno “qualquer que seja a desigualdade natural ou causal dos indivíduos a todos os outros respeitos, há uma igualdade que jamais deve ser violada, e é a da lei, quer ela proteja, quer ela castigue, é a da justiça, que deve ser sempre uma, a mesma, e única para todos sem preferência, ou parcialidade de alguma”. (BUENO, PIMENTA.1958, p.412).

Nota-se que a República de Angola à luz do artigo 1° da CRA tem como objectivo fulcral a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social, porém, ao longo dos anos, verifica-se que este fito é utópico, pois não há até ao momento uma maior isonomia e consequentemente as desigualdades sociais aumentam contribuindo assim para corrupção, nepotismo, discriminação e dificuldade na distribuição dos bens e serviços.

E no que diz respeito a definição das políticas públicas o Estado angolano tem se revelado bastante incapaz e ineficiente de atingir o objectivo supracitado, pois, vê-se que os meios usados pelos órgãos competentes (ex. INAC e a MASFAMU) são insuficientes e ineficazes de dar soluções plenas aos problemas que lhes é incumbidos e os mesmos mantêm-se e a cada dia ficam mais complexos e graves de os resolver. Neste interino, não se pode falar de igualdade, enquanto houver pessoas, especialmente, pueris comendo iguarias degeneradas que acham nos contentores. A meu ver, o Governo adopta e adapta instrumentos carecidos de objectividade (notemos que até ao momento não há isonomia em oportunidades de emprego em Angola), a título exemplificativo, quando os órgãos do Estado, por um lado, actuam no sentido de eliminar ou corrigir uma desigualdade económica, por outro lado, enfraquecem a cultural e quando intervêm sobre a cultural desestabilizam socialmente o país.

Até ao momento posso afirmar que o Estado tem tentado reduzir algumas desigualdades (através de certos programas sociais, por exemplo, Água para Todos, PIIM e outros…) com a realização de alguns múnus a qual está vinculado nos termos do artigo 21° da CRA, contudo não conseguiu sequer alcançar metade do objectivo, estabelecidos nos termos do artigo 1° da CRA.

De forma similar, o povo não fica incólume das responsabilidades quando não cumpri com o referido princípio, visto que, há um grupinho de angolanos evidentemente sem ética, empatia e patriotismo que diz “eu não posso falar com ele porque é da província X”; diz “eu jamais trabalharei com um deficiente”; diz “não gosto do fulano porque é do partido BLÁ”; diz “as mulheres não são qualificadas para ocupar cargos de direção” diz “os estrangeiros é que estão a roubar os nossos empregos” diz “eu execro os da religião F pois fazem isso e aquilo” estes comportamentos nefastos são frequentes no nosso quotidiano pois muitos indivíduos não têm o senso crítico de perceber que tais atitudes são nocivas e nem sequer leem o que estipula a nossa Carta Magna acerca deste assunto pois Ela é clara nos termos do n° 2 do artigo 23° “ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão” aqui fica óbvio que a CRA repreende e afasta consideravelmente a hipótese de qualquer tipo de preconceito.

Deste modo, a sociedade angolana em nenhum momento deve omitir-se no dever de buscar por maior protecção aos mais necessitados, ou melhor, em procurar a igualdade para todos.

Portanto, proponho que nos próximos anos sejam de facto repensadas as formas de actuação e desencadeadas acções e actividades específicas, procurando em nome da justiça social, dirimir quaisquer formas de desigualdades sociais, culturais e económicas que surjam no seio da sociedade, visando assim, colocar os grupos desfavorecidos em um patamar similar aos outros grupos que não sofrem as mesmas restrições pois ser um só povo é ser igual em direitos, deveres e obrigações.

Armando Rafael Simão

Deixe um comentário