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A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA IMPRENSA E CONTRA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO CONTEXTO JURÍDICO ANGOLANO

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA IMPRENSA E CONTRA A LIBERDADE DE IMPRENSA NO CONTEXTO JURÍDICO ANGOLANO[1]

Albertino TOMÉ[2], Huambo, Março de 2022

Resumo

Nos dias que vigem, assiste-se, pese embora com alguma timidez, episódios ligados a exposição de matérias que em princípio, a nosso ver, estão desprovidas de qualquer cunho de verdade, afrontando os bens jurídicos penalmente tutelados, como à publicação de notícias falsas, promoções dolosas de perseguição e difamação de factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de qualquer pessoa. Sem descurar os factos respeitantes a impedimentos ou perturbações no acto da publicação de matérias jornalísticas que, a priori, o interesse social está imanente e não existindo legitimação para o efeito de tal divulgação.

Reflecte-se ainda no presente artigo, situações em que, provavelmente, alguém (jornalista/equivalente), venha efectivamente editar, distribuir ou mesmo vender publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial, como também, recusar a publicação ou difusão de decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação, nas hipóteses de anteriormente, ter havido publicação indevida sobre factos respeitantes a certa pessoa ou facto concretamente apurado. Quid juirs?

É neste sentido que, não de forma cabal, por conta das nossas limitações, onde o presente estudo surge, com o fito de trazer à ribalta, os crimes cometidos através da imprensa e contra à imprensa. Com destaque as disposições normativas constantes da Lei de Imprensa e Código Penal, respectivamente. Não curando os preceitos constitucionais, enquanto Mater Lex. Aliás, di-lo bem o n.º4 do artigo 44.º da CRA que, a lei estabelece as formas de exercício de liberdade de imprensa. Daí se infere e ressalta de imediato o entendimento de que, não cabe à CRA, modelar comportamentos e atribuir responsabilidades ou gravames aos prevaricadores de determinada norma, seja qual for a natureza.

Entretanto, diplomas próprios encabeçam tais questões. Mais se diz que, trouxemos esta abordagem, no sentido de elucidar aos caros leitores, das mais variadas opções formativas que, tanto ao abrigo dos comandos normativos existentes, máxime, Lei de Imprensa e Código Penal, por actos cometidos pela imprensa e contra a liberdade de imprensa, torna-se possível responsabilizar civil, administrativa e criminalmente os seus prevaricadores.

Palavras – Chave: Jornalista; Crime; Imprensa; Liberdade; Responsabilidade.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 33/2022, publicado em aos 06 de Maio de 2022. O conteúdo deste artigo é de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da JuLaw. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/albertinotome/ Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade José Eduardo dos Santos – Huambo, na especialidade de Ciências Jurídico-Civis, tendo como cadeira opcional: Direito Constitucional II; Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de Angola com a cédula profissional, n.º3 685; Assessor jurídico e explicador; Gestor de trabalhos científicos e Master em Inteligência Emocional, pela Mindset Academy.

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