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A PRECEDÊNCIA OBRIGATÓRIA E O ACESSO À JURISDIÇÃO LABORAL HOJE E AMANHÃ

A PRECEDÊNCIA OBRIGATÓRIA E O ACESSO À JURISDIÇÃO LABORAL HOJE E AMANHÃ[1]

Inácio MUANA[2]*, Benguela – Angola.

*Mestrando em Direito. Advogado e Docente Universitário

RESUMO

O presente artigo está subordinado à análise da problemática da precedência obrigatória para o acesso à jurisdição laboral. Trata-se de uma questão profunda que tem estado em discussão na doutrina laboral angolana, bem como na jurisprudência, sem consensos até ao momento.

Com a celebração do contrato de trabalho, emergem direitos e deveres para cada um dos seus sujeitos da relação jurídica. Pode acontecer que uma das partes, viole, por acção ou omissão, os direitos da contraparte, nascendo dali um conflito.

A resolução de litígios está diferida aos tribunais, vedando-se assim o recurso à força pelos particulares (excepto nos casos expressamente previstos na lei) para a protecção dos seus direitos ou interesses. Assim, consagra-se a tutela pública como regra, isto é, o direito à acção. Todavia, no âmbito laboral, para que o trabalhador ou empregador possa fazer recurso aos tribunais, fica obrigado a fazer recurso, em primeiro lugar a um dos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos, nos termos do art. 274.º LGT. A norma em causa consagra a precedência obrigatória, que é uma consequência do princípio da hipervaloração do acto conciliatório, um princípio basilar do direito do trabalho. Nos moldes em que a norma em causa está redigida, parece-nos beliscar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 29.º da Constituição da República de Angola.

O nosso estudo procura demonstrar que tal obrigatoriedade, a não ser de todo inconstitucional, belisca em certa medida e numa das suas vertentes o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Em virtude das várias posições divergentes na doutrina angolana, propomo-nos olhar igualmente para a problemática à luz da reforma laboral em curso, nomeadamente, o futuro Código do Processo do Trabalho.

Para se alcançar tal desiderato, será necessário ter-se em consideração a posição que o trabalhador ocupa na relação laboral, os vários subprincípios que integram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e mais ainda, os princípios fundamentais do direito do trabalho que visam conceder uma especial protecção ao trabalhador em virtude do desequilíbrio material existente na relação laboral.

Palavras-chaves: acesso; tribunais; precedência obrigatória; inconstitucionalidade; proposta de código do processo do trabalho.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 029/2022, publicado aos 21 de Abril de 2022. O conteúdo deste artigo é de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da JuLaw. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/inalgamu/

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