Você está visualizando atualmente A PROBLEMÁTICA NAS INTERVENÇÕES DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS FACE ÀS EXPECTATIVAS DOS CIDADÃOS: O CASO DOS MÉDICOS E DOS POLICIAS
Foto: Jornal 24horas

A PROBLEMÁTICA NAS INTERVENÇÕES DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS FACE ÀS EXPECTATIVAS DOS CIDADÃOS: O CASO DOS MÉDICOS E DOS POLICIAS

INTRODUÇÃO  

No presente artigo procuramos fazer uma análise crítico-social daqueles que entendemos serem os parâmetros que devem nortear a actuação de alguns agentes administrativos, neste exercício propedêutico olhamos para o caso dos Médicos e da polícia (em especial aqueles afectos ao Serviço de Investigação Criminal), pelo que, vamos ao longo da nossa exposição lançar mão a elementos jurídico-legais inerentes ao exercício de tais actividades.

São inúmeros os desrespeitos sofridos pelos cidadãos quando se dirigem quer em unidades hospitalares públicas (como doentes ou acompanhantes), bem como quando se dirigem às esquadras policiais (como detidos, presos).

Acabamos de presenciar uma greve sindical por parte de alguns Médicos, o que paralisou, em algumas unidades hospitalares públicas, alguns dos serviços mínimos de atendimento aos cidadãos, e quanto aos Agentes da Ordem Pública são inúmeros os acontecimentos de mortes de cidadãos fruto dos mesmos. O que, em certa medida, frustra as expectativas dos cidadãos, sendo que, quem os devia proteger, tem se importado pouco com eles.

E proponho a seguinte reflexão: existe respeito à dignidade da pessoas humana na actuação de alguns agentes administrativos?

PERCURSO ELUCIDATIVO

15: Polícia como um efeito da relação entre Estado e sociedade, assegurando a ordem e a liberdade.

Imagem de Sabrina Souza da Silva

Vale trazer uma destrinça que será importante para o desenrolar do tema. Duas realidades, muito diferentes  e, às vezes, são colocadas em conflitualidade em termos de compreensão , que são a Sociedade e o Estado, mas ambas têm algo em comum que é o Homem (indivíduo).

Por um lado, temos a Sociedade, que antecede ao Estado que surge fruto dos relacionamentos mantidos entre os cidadãos na busca da ajuda mútua para a subsistência dos mesmos, surgem assim as primeiras relações de trocas, interações nos diversos sentidos, vindo a ser percebida como a integração das cidades buscando um bem-estar pacífico para todos, por outro lado, o Estado entendido como um povo fixado num território de que é senhor, e que dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria, os órgãos que elaboram as leis necessárias à vida colectiva e imponham a respectiva execução, tendo no seu involucro instituições no campo político e administrativo visando uma melhor organização.

Trazidas as ideias acima é bom atentarmos que a vivência em Sociedade não é de todo pacífica, existem sobressaltos que acabam trapaceando as interações interpessoais, fazendo surgir então as conflitualidades que podem ser conflitualidades inerentes as relações estabelecidas inter homines (rixas, desentendimentos, brigas…) e conflitualidades intra hominem (doenças).

E para acautelar estas adversidades existem os Médicos, Policiais e similares, visando atender as necessidades dos cidadãos como a segurança (artgs. 209.° à 212.° da CRA) e o bem-estar visando a melhoria permanente das condições de vida, além de económica, social.

Quanto a colocação dessas individualidades podemos notar que:

1 – Os Médicos  podem exercer as suas actividades a título próprio (por serem profissionais liberais) podendo igualmente serem  funcionários públicos que se vinculam à Administração Pública por via dos mais variados modos de provimento, e o mais comum tem sido o concurso público, e estão submetidos ao regime legal da função pública. E o seu estudo tem valência naquele que é o Direito Administrativo do Emprego Público – Funcionalismo Público.

2 – Polícia tem vários sentidos, mas o que se pretende trazer aqui é o sentido incorporado pelos agentes, sem deixar de lado os aspectos inerentes a própria organização e funcionamento, já que estes mesmos agentes estão sob dependência destas perspectivas. Sendo assim, polícia é entendido como agente de autoridade, ou seja, “é o indivíduo que exerce a actividade de polícia em benefício da colectividade visando o garante da segurança, ostentando sinais exteriores que o tornam facilmente identificáveis, como o uniforme de serviço, distintivos, platinas e o porte de uma arma de fogo e demais materiais inerentes à sua atividade.”

3 – E a par da Polícia temos um serviço que muito tem se estado a violar Direitos Fundamentais (principalmente a vida) e não só que é o SIC, que, também é tutelado pelo Ministério do Interior (tal como a PN), e este órgão foi criado para tornar mais eficiente o combate à criminalidade, visando a construção de uma sociedade mais harmoniosa, têm como objetivo punir os crimes previstos nas mais variadas leis, mas, às vezes, as suas intervenções não têm sido cumpridoras dos parâmetros legais.

Tem se estado a viver momentos de instabilidade social em Angola, desrespeito a pessoa humana e sua dignidade, greves sindicais (a mais recente ocorreu no dia 2 de Abril de 2022, levada a cabo pelo Sindicato Nacional dos Médicos (Sinmea)) para além de tantos outros problemas sociais, e a par disso, estão as intervenções policiais que sofrem inúmeras criticas por parte da População.

E faz surgir a seguinte questão: “Como evitar que quem deve nos proteger nos agrida/ desvalorize/ desrespeite?”

O DIREIO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Uso do Fundamento da Dignidade da Pessoa Humana na Decisão Judicial e o  Fenômeno do Efeito-Espelho – Amatra19

A vida é, além de ser um bem fundamental em todas as esferas, é um Direito Fundamental e de Personalidade igualmente, suplantado ao mais alto nível pela Constituição da República de Angola (doravante CRA), no art. 30.° tendo assim um reconhecimento interno, mas o seu respeito é de alcance internacional sendo referenciado nos diversos diplomas internacionais (ex.: Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, doravante DUDH). Está ladeada pela liberdade, igualdade, segurança, propriedade, etc.

O direito à vida e a dignidade da pessoa humana são cumulativos e imprescindíveis, pois a eles já se fazia menção mesmo quando eram meros direitos naturais, inerentes ao indivíduo, ainda não positivados. São preceitos com uma elasticidade tremenda que é um pouco difícil determinar um conceito. Mas é facto que são direitos que devem ser reconhecidos e preservados buscando a garantia da sobrevivência do ser humano.

Refuta-se qualquer tentativa levada a cabo por qualquer homem de tirar a vida de alguém, cabendo a todos respeitá-la e preservá-la. Talvez se nega essa possibilidade pelo facto de não sermos nós, homens, quem criamos a vida.

A dignidade da pessoa humana, na visão de Alexandre de Moraes “é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida (…)”. Vem respaldado, tal como o direito à vida, no preâmbulo da DUDH, bem como na CRA nos seus variados artigos, mas vale fazer referência ao artigo 1.°.

São graças a estes dois preceitos que se consegue falar em ser humano e sobre qualquer um outro direito existente, e já se pode denotar que sem eles não há vida, não havendo vida, não há sociedade e sob forma a resguardar tudo isso, o Estado instituiu Profissionais capazes de salvaguardar quer a vida, quer a dignidade humana bem como os outros demais direitos reconhecidos em torno do próprio ordenamento jurídico angolano, colocando um Código Deontológico (Regulamento n.◦ 707/2016) capaz de nortear a actuação dos Médicos e variadas legislações capazes de nortearem a actuação dos Policiais, bem como dos Agentes da SIC.

ÉTICA E CONDUTA MÉDICA VS O CAPITALISMO

Médico, é um profissional diplomado em medicina, que ocupa-se da saúde humana, com a finalidade de diagnosticar, tratar e curar doenças. Os médicos são orientados por uma matriz moralista, atendendo a qualquer circunstância, ter amor ao próximo que se socorre dos seus serviços. O que nos faz recorrer ao Juramento de Hipócrates (adaptado) que diz o seguinte: “Prometo que, ao exercer a arte da cura, me mostrarei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará aos segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra; nunca me servirei da minha profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu a minha vida e minha boa reputação entre os homens e para sempre. Se dele me afastar ou infringi-lo, suceda-me o contrário.”

Não é preciso muito esforço exegético para depreender que fazendo esse juramento o Médico se doa por completo à profissão sem olhar para muitos lados, e que o compromisso que ele firma, com uma valência filosófica e moral, é de olhar, antes de tudo, para o doente ou para quem dos seus serviços se socorre, só depois as outras coisas. Não estou refutando a valorização destes profissionais, apenas clamando o humanismo que não se faz sentir quando se tenta conjugar a actuação dos mesmos face ao juramento.

Por outro lado, não podemos ignorar o facto de que o mundo é, uma boa parte, capitalista (artgs. 76.° e 89.° da CRA) e que este sistema é caracterizado por pontos como por exemplo: o trabalho assalariado.

Daí surge a questão de saber se, por dinheiro se ignora a vida de um ser humano? Porque é isso que ao paralisar os serviços se tem como consequência, até porque há outros tantos meios de resolução de conflitos e um deles, e que está presente em qualquer forma de resolver conflitos, é a negociação, tarda, mas com os melhores argumentos se consegue chegar a algum lado e a paralisação deveria ser a última ratio.

Em Angola, o Juramento de Hipócrates é usado como um mecanismo universal, pois existe o Código Deontológico que vem a ser “um conjunto de normas de comportamento que serve de orientação nos diferentes aspectos das relações humanas que se estabelecem no decurso do exercício da medicina.” – Preâmbulo

E há um artigo deste Código Deontológico muito chamativo que é o art. 4.° nos seus ns. 6.° e 7.° que trazem em si a não abstenção de prestar ou exercerem as suas funções independentemente de qualquer coisa e de, mesmo em greve (sendo um Direito Constitucional e Legal a eles reconhecidos, art. 51.° da CRA) prestarem os serviços mínimos aos pacientes. Valha que se diga que o código de conduta, sob forma a não tornar lesivo as obrigações que recaem aos Médicos a eles próprios, denota que em caso de desvantagem da corporação por queixa de qualquer motivo, devem somente tomar como pacientes quem se encontra em perigo imediato, mas o “perigo imediato” é uma questão muito subjectiva.

ABUSO DE PODER E A INTERVENÇÃO DOS AGENTES DA ORDEM, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PÚBLICAS (POLICIA NACIONAL E SIC)

A administração pública tem como característica o IUS IMPERII. Diferente do Direito Privado que acolhe a Paridade, o Direito Público pauta, via de regra, pela não equivalência dos sujeitos numa relação mantida entre o Estado e os Particulares, mas há excepções que levam com que o Estado se dispa deste poder (por exemplo: em caso de um particular ter um imóvel de interesse para o Estado. A lei da expropriação por utilidade pública (lei n.° 1/21 de 7 de Janeiro) no seu art. 10.° deixa claro que antes de qualquer via o Estado deve adoptar a negociação como forma de adquirir este bem que lhe interessa, numa interpretação a contrário senso, a expropriação por utilidade pública é a última ratio, sendo que a primeira seria a submissão ao Direito Privado por parte do Estado).

Voltando ao ponto de referência, apesar de ser reconhecido este poder ao Estado-Administração não quer dizer que não existam freios, pois este ius imperii respeita a princípios (art. 57.° da CRA) como: da proporcionalidade, necessidade e a adequação. Mas é notável o incumprimento destes princípios por parte das autoridades mencionadas. Até porque a CRA limita certos direitos, mas em ocasiões especificadas (art. 58.°), mas o mesmo artigo na al. c) no seu n. 5.° releva que a vida, a integridade física e a identidade pessoal, não devem ser afectados em caso algum. Só para que tenhamos em atenção o quão valiosos são estes direitos que a sociedade clama por atenção e lhes são omitidos resguardo por quem tem esse poder, mas os passa por cima.

Inúmeras vezes temos presenciado violação na actuação dos Policias e Agentes do SIC diante da comunidade que deviam guardar e proteger, traduzindo-se, essa actuação, por um lado, em satisfação, mas por outro, em insatisfação. Porque muitas vezes os alvejados são inocentes e noutras vezes são meliantes, mas que têm a vida por ser respeitada apesar dos pesares.

Surge então a questão de saber se os detidos e presos, ainda que inicialmente inocentes, princípio da presunção da inocência, têm ou não direitos?

Antes de se responder esta questão quero trazer a destrinça entre uma e outra figura:

Preso é o cidadão a quem, tendo pesado sobre si um crime, é dado o veredito final de condenação, ao passo que, o detido é todo o cidadão privado da sua liberdade temporariamente (48h) e a detenção tem finalidades imediatas e é uma medida cautelar. O que ambas têm em comum é o facto de privarem a liberdade do indivíduo, só que uma num período longo e a outra num período curto.

Respondendo à pergunta, há sim direitos reconhecidos aos mesmo e estão presentes quer na CRA dos artgs. 63.° e sgnts, bem como nos vários artigos trazidos pela Lei Penitenciária (Lei n.° 8/08 de 29 de Agosto). Dentre estes artgs vale mencionar o n.° 2 do art. 64.° da CRA que tem sofrido várias ignorâncias dando como consumada uma autêntica ignorância da CRA por parte dos Policias e SIC, pois, variadíssimas vezes ouvimos que determinada pessoa foi presa sem mandado de captura, e muitos até são mortos nas zonas da nossa cidade sem dó, nem piedade como se não fossem seres humanos, apesar das atrocidades que praticam.

O que desemboca na seguinte analise: se no Direito Público só é permitido o que é legal, via de regra (uma excepção pode ser a competência implícita), qual a razão de tantas violações a lei?

Essa questão torna-se mais relevante ainda quando conseguimos notar que estas autoridades são regidas por Leis concretas ou internas e ainda que não fossem regidas por Lies concretas, deviam pautar por cumprir com os preceitos Constitucionais e diversos que impõem um freio em torno da actuação das autoridades públicas.

Por exemplo: o Decreto Presidencial n.° 183/17 de 19 de Agosto que aprova o REGULAMENTO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DO PESSOAL DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, traz alguns princípios de tremendo respeito e observância no seu art. 3.°, chamamos a vossa atenção as alíneas a) e g). A primeira alínea retrata sobre a legalidade e a segunda sobre a parcimónia (que se liga a ideia de cautela na actuação).

Por seu turno a PN tem uma Lei de Bases sobre a sua Organização e Funcionamento (Lei n.° 6/20 de 24 de Março) e no seu CAPÍTULO II retrata sobre os Princípios da Actuação Policial, do art. 12.° até ao art. 29.° Relevando os artigos 12.°; 21.°; 24.°; e 28.°.

Mas estes todos Princípios, e respeitando a pirâmide normativa, subsidiam quer a CRA (198 n°. 2), quer o Decreto Lei 16-A/95 (art. 2.° a 9.°). Só para que se note que há mecanismos suficientes que deixam clara a observância de cautela por parte destes agentes.

Respeitar a dignidade humana - Movimento dos Focolares

CONCLUSÃO

A defesa da vida, segurança, dignidade humana, bem-estar são factos reconhecidos em Estados Democráticos e de Direito, como é Angola (Preâmbulo e o art. 2.° da CRA). E estes Estados são regidos por Constituições banhadas com ideais humanistas (que defendem os Direitos Fundamentais), muito virados a valorização do Homem. Onde nela se instituem Direitos que devem ser levados em conta por todos sem distinção.

Mas a vigência destas normas são personificadas, pois, elas, por si, são meros textos, ganhando vida quando executadas por quem determinou que assim fossem adoptadas. E se torna côncavo, confuso e também convexo quando não existe uma boa execução das mesmas.

Quanto aos Médicos, todos nós sabemos que também se clama por condições de trabalho e isso surge como uma condição de exercício pautado no Código deontológico no art. 8.°, mas entre salvar uma vida, com as condições que se tem ou deixar que se vá uma vida, mesmo quando se pode fazer alguma coisa para mantê-la aqui, a segunda opção é sempre a mais viável, tal como se diz em Latim “primum officium et postea venit interested”.

Quanto aos Policias e Agentes da SIC, parece que a responsabilidade, bem como a farda coloca-lhes numa posição muito vantajosa, mas acabam se tornando vilões disfarçados de heróis quando dão mal uso a estes meios funcionais. E também a escassez de quadros com um rigor acadêmico na corporação deve ser um dos motivos que tem levado com que estes factícidios aconteçam, pois o modo de provimento (art. 39 da Lei n.° 6/20 de 24 de Março) não é o mais viável.

A intervenção a margem da lei e dos preceitos éticos acaba frustrando as expectativas dos indivíduos, pois, olham para estes Profissionais como os garantes da paz social e da continuidade de uma vida salutar. Quantas vezes morrem pessoas por falta de assistência médica? Quantas vezes as intervenções policiais ceifaram e têm ceifado vidas?

A vida não tem resguardo total, até porque a lei traceja muitíssimo bem as circunstâncias para que ela “a vida” seja sacrificada, como sendo: Legítima Defesa (art. 337.° do C.C.); actuação em Estado de Necessidade (art. 339.° do C.C.); Aplicação da Pena de Morte; e o Teatro de Guerra, mas enquanto não se tipificar a pena de morte, ninguém precisa perder a vida sem que sejam pelos motivos citados ou por falta de Amor ao próximo.

Para os médicos, mais cautela no tratamento com os pacientes e respeito pela Profissão e os seus preceitos e, para os Policias, a legitimidade reconhecida ao Estado de Punir, no nosso ordenamento jurídico, não alcança a Pena de Morte, sendo qualquer atitude similar, desde que não se adeque a lei, considerada reprovável. Até porque o Direito de Punir do Estado visa a ressocialização do indivíduo e não só. Visando transformar um Homem ruim num Homem que se adeque aos padrões aceitáveis de socialização.

Propostas: mais proximidade entre as entidades Tutelares e os Tutelados sob forma a se saber quais os pontos desvantajosos e quais devem permanecer; respeito e urbanidade diante dos cidadãos; adopção, em todos os postos policiais de gabinetes para advogados ou similares, pois estes poderão facilitar com que a lei seja cumprida no verdadeiro sentido; exigência de instrução ou nível acadêmico superior e em cursos direcionados as Ciências Criminais e/ou Sociais; humanidade e senso de amor ao próximo.

Por: Ismael Job Tandela Ebo – Estudante do 3.° ano da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto

Deixe um comentário