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DIREITO DO SÓCIO RECEBER LUCROS ANUAIS

DIREITO DO SÓCIO RECEBER LUCROS ANUAIS[1]

Right Of A Member To Receive Annual Profits

Salvador RAMOS*

*Advogado

SUMÁRIO: 1. Enquadramento. 2. Direito aos Lucros. 2.1. Lucro de Exercício e Lucro Distribuível. 2. a) Lucro de Exercício. 2. b) Lucro Distribuível. 3. Pode o sócio exigir anualmente a distribuição de lucros da sociedade? 4. As Consequências da deliberação que aprova a não distribuição dos lucros e os mecanismos à disposição do sócio lesado. 5. Conclusão.

  1. Enquadramento

O direito aos lucros constitui o principal elemento de estímulo para o sócio colocar parte dos seus rendimentos à disposição de um projecto de negócio, de moldes que, não sendo instrumento de outra sociedade, e conforme for o resultado gerado pela actividade desenvolvida venha a receber parte dos dividendos.

Apesar desta expectativa ter consagração legal, a prática societária angolana tem se revelado contrária, em clara violação do preceito legal, que se mostra de natureza imperativa, “…a sociedade distribui aos sócios, anualmente, pelo menos metade dos lucros do exercício distribuíveis.

A base da estrutura societária e outras variantes que conferem a posição jurídica de sócio a determinadas pessoas que, sem qualquer sacrifício financeiro ou de outra ordem adquirem participação social tem levado a que as sociedades ou não distribuíam lucros durante longos anos, ou a engendrar outras alternativas de compensar o sócio pela sua participação social.

Para o mote a que nos propusemos, pretendemos, numa perspectivamente estritamente jurídica, abordar o alcance da última parte do n.º 1 do art. 239.º, conjugado com o art. 326.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro que aprova a Lei das Sociedades Comercias[2], no sentido de compreender se há obrigatoriedade da sociedade distribuir anualmente os lucros obtidos do exercício económico, quais os instrumentos legais a que o sócio lesado nos seus interesses pode lançar mão, e as consequências que o legislador faz recair sobre a sociedade.

  1. Direito aos Lucros

A participação social nas sociedades por quota e anónimas gera na esfera jurídica das pessoas que o fazem, uma fracção, quando em causa sociedades anónimas ou um direito a quota – parte, quando em causa sociedades por quota. A posição jurídica de sócio[3] cria uma esperança que as suas participações venham a valorizar-se e o exercício da actividade empresarial venha a gerar resultados positivos que vai permitir a distribuição dos dividendos aos investidores empresários, maxime entidades privadas.

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 020/2022, publicado aos 25 de fevereiro de 2022.

[2] Doravante, os dispositivos legais referidos sem referência da fonte legal deverão ser considerados como sendo do Código das Sociedades Comerciais.

[3] Vd. CUNHA, Paulo Olavo, Direito das Sociedades Comerciais. 7-º Edição, Almedina, pp. 295 e 296. “Interessa-nos particularmente as obrigações e os direitos dos accionistas e dos sócios das sociedades anónimas e por quota de que, em qualquer caso, seja sujeito passivo a própria sociedade. Não estamos a pensar em relações externas, mas em relações meramente internas. Desde logo, há que prevenir que, em princípio, a cada acção, diferentemente do que sucede nas sociedades por quotas, corresponde um acto de participação social autónoma. E, por isso, não seria errado dizer que uma pessoa é tantas vezes sócio quanto o número de acções que possuir. Quer dizer, não fica nem mais nem menos sócio, por ter mais ou menos acções.”

“Já o mesmo não se diga da sociedade por quotas, na qual, naturalmente, a pessoa do sócio é determinante e, por isso, onde a construção dos direitos e dos deveres é feita tendo-a por referência, pelo que, quanto à amplitude da sua intervenção, será praticamente indiferente o montante da participação que aquela detenha.”

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