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O DIREITO DE SER JULGADO NUM PRAZO RAZOÁVEL

O DIREITO DE SER JULGADO NUM PRAZO RAZOÁVEL À LUZ DO ARTIGO 29.º N.º 4 DA C.R.A.[1]

The Right To Be Trial Within A Reasonable Time. In Light Of Art. 29 No. 4 Of C.R.A.

Roger de ALMEIDA, Cunene – Angola.

Licenciado em Direito pelo Instituto Superior Politécnico Independente da Huila-Lubango. Advogado[2]

Oriente o teu Conhecimento e a interpretação e aplicação da lei com o sentido crítico da perseguição.

(Heptálogo de José Maria Martinez Val, no Congresso Nacional da União Profissional, Madrid, 1983)

Sumário: 1. Introdução; 2. Prazos judiciais e notas breves; 3; Do cumprimento dos prazos; 4. Consequência do incumprimento; 5. Considerações finais; 5. Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente estudo que proponhamos prende-se com a problemática do incumprimento dos prazos judiciais, que é, aliás, muito atropelado nos nossos tribunais, tanto os de 1º como os de 2º instância, mais ainda assim, entendemos lançar algumas reflexões que se mostram claramente pontuais e indispensáveis, sem no intuito de algum modo esgotar na plenitude o tema em voga, que é, e será susceptível, de entendimento diverso, mas como alguém dizia o direito não se agasalha na singularidade. O não cumprimento dos prazos constitui um dos mais antigos problemas da justiça angolana.

Palavra-Chave: Prazos, Cumprimento, Consequência, sistema jurídico.

ABSTRACT: The present study that we propose is related to the problem of non-compliance with judicial deadlines, within the scope of Criminal Dogmatics, which is, in fact, very trampled on in our courts, both the 1st and the 2nd instances, but even so, we understand to launch some reflections that are clearly punctual and indispensable, without the intention of somehow exhausting the topic in vogue, which is and will be susceptible of different understanding, but as someone said, the law does not wrap itself in singularity, non-compliance of deadlines is one of the oldest problems of Angolan justice.

Keywords: Deadlines, Compliance, Consequence, legal system.

Introdução

À luz da nossa carta magna, revista há tão pouco tempo, esta apregoada um direito fundamental num sistema que se preze ser democrático e de direito, no seu artigo 29º nº4, que é o direito de ser julgado em prazo razoável. Os prazos constituem elementos de extrema importância, sobre tudo para o defensor [3]. É de conhecimento comum que o tempo é um recurso irrevogável, recordamos que para Newton o universo era previsível, um autómato, representando por figuras do relógio. Era a ideia do tempo absoluto e universal, independentemente do “status”, raça, cor ou etnia, eis que considerado igual para todos e em todos lugares.

Pois à vida do Homem na terra é calculada pelo tempo principalmente nas sociedades contemporânea, dominada pela aceleração dos bens materiais, mais não que se centra o foco da nossa abordagem. “No campo do direito penal, só é reconhecido o tempo do calendário e do relógio juridicamente objectivado e definitivo, pois, para o direito é possível acelerar e retroceder a flecha do tempo a partir de suas alquimias do estilo” impulso processual e providências”. Existia um tempo cósmico em que Deus era o grande relojoeiro do universo. Tratava-se de uma visão determinista com a noção de um tempo linear, pois, para conhecermos o futuro, bastava dominar o presente.

No que se refere ao Direito Processual Penal, o tempo é fundante de sua estrutura, na medida em que tanto cria como mata o direito (prescrição), podendo sintetizar-se essa relação na constatação de que a pena é tempo e o tempo é pena. Pune-se através da quantidade de tempo e permite-se que o tempo substitua a pena. No primeiro caso, é o tempo do castigo; no segundo, o tempo do perdão e da prescrição. Como identificou MESSUTI, os muros da prisão não marcam apenas a ruptura no espaço, senão também uma ruptura do tempo. O tempo, mais que o espaço, é o verdadeiro significante da pena.

Interessa-nos, agora, abordar o que se refere ao direito de ser julgado num prazo razoável e beliscar sem qualquer alongamento a questão da mora dos prazos judicial enquanto grave consequência da inobservância desse direito fundamental constitucionalmente consagrado cujo não cumprimento dá lugar a denegação da justiça, igualmente, faremos um cruzamento do tema supra, sem nos olvidarmos do cumprimento e não cumprimento na nossa ordem jurídica.

1. Prazos Judiciais e Notas Breves

Os prazos judiciais, não têm um conceito uniforme, numa perspectiva simplista, poderá ser entendido como o período de tempo durante o qual, ou a partir do qual, pode praticar-se um acto processual, como ensina a doutrina jurídica os prazos judiciais são contínuos e começam a correr independentemente de qualquer formalidade, quando finda num dia feriado , sábado ou domingo, é logo transferido para o primeiro dia útil da semana, nesse caso o dia útil entende-se como um dia em que as instituições do estado estão em normal funcionamento em especial os órgãos de justiça  (Tribunal). Todos operadores do direito no exercício das suas funções estão comprometidos e devem obediência aos prazos judiciais, com isso, compre-nos chamar a colação um princípio lateando que nos faz escola “dura lex sede lex” a lei é dura mais é lei, todavia sem querer ser exaustivo os prazos que nos referimos podem ser: dilatórios, peremptórios e cominatório, quanto a essa modalidades dos prazos, possivelmente será objecto de apreciação noutras paragem, tanto a prisão como as providências cautelares e os demais actos jurídico, estão norteados por prazos, o que tem sucedo é o falta de comprometimento  dos operadores do direito e que muitas das vezes não têm vivido os dessabores de quem recorre aos tribunais, não obstante essa demora tem causado o desaparecimento da situação factual e a decisão final perde a sua eficácia, como ainda verifica-se a efectivação de forma gradual  da  lei 2/15 de 2 de fevereiro lei orgânica  sobre a organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição comum,  na qual o diploma prevê 60 tribunais de comarca  nos termos do seu artigo 23º n 2, e quiçá a celeridade e o cumprimento integral dos prazos será concretizado  futuramente, ou não, fala-se muito em tribunais, escassez de magistrados tanto do ministério público como judicias, esquecemo-nos muitas vezes de que é preciso outros elementos para uma justiça coesa, tais como, recursos humanos, qualidade de serviço meio disponíveis para um julgamento dentro de um prazo razoável.

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 014/2022, publicado em , aos 31 de janeiro de 2022. Artigo elaborado de acordo com a  reforma da justiça e sem no intuito de esgotar na plenitude o tema em voga.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/rogerdealmeida/ .Advogado inscrito na OAA com cédula número 3.566, sócio e co-fundador da sociedade de Advogados NNR. R.L, com sede na cidade de Ondjiva.

[3] Cfr. PONGOLOLA, Correia Vicente, Prática Processual Penal Para Advogados e Advogados Estagiários, 2021, p. 277.

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