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A SUPERVIVÊNCIA DOS CÓDIGOS PENAL E PROCESSO PENAL REVOGADOS

A SUPERVIVÊNCIA DOS CÓDIGOS PENAL E PROCESSO PENAL REVOGADOS[1]

The Supervenience Of Revoked Criminal Codes And Criminal Procedure

Lázaro BAPTISTA*[2], Uíge – Angola.

*Advogado e Docente Universitário.

Sumário: Introdução. 1. Supervivência dos códigos penal e de processo penal revogados. 1.1. Sucessão de Leis. 1.1.1. Consequência da sucessão de leis: aplicação da lei mais favorável. 1.2. Continuidade da aplicação dos códigos penal e de processo penal revogados. 1.2.1. Longevidade da superveniência dos códigos revogados. 1.2.1.1. Prescrição dos crimes e das penas. 1.2.1.2. Período da supervivência. Conclusões. Referências bibliográficas.

RESUMO

Abordámos um assunto que não deixa de ter a sua importância no âmago das garantias fundamentais do arguido enquanto aspectos essenciais do processo criminal, ligado à Supervivência dos Códigos Penal e de Processo Penal revogados, de 1886 e 1929, respectivamente, em face dos novos códigos aprovados pelas Leis n.ºs 38/20 e 39/20, ambos de 11 de Novembro, respectivamente. A questão é de saber se há supervivência dos referidos códigos revogados, havendo, qual a sua longevidade. Preferimos, apesar da sua complexidade, fazer um estudo sumário, através do método normativo e hermenêutico. Entretanto, a supervivência dos Códigos Penal e de Processo Penal revogados está intimamente ligada à sucessão de leis no tempo, nos termos das quais, aplica-se o regime mais favorável ao criminoso. Já a longevidade da supervivência está dependente da prescrição ou não dos crimes e das penas ou do procedimento criminal e das medidas de segurança, além da descriminalização, morte, amnistia, perdão genérico e do indulto. Que, de acordo com os prazos de prescrição, a longevidade da supervivência dos códigos penal e de processo penal revogados é de daqui a 15 e 20 anos para o crime e a pena, respectivamente e quando houver suspensão e interrupção da prescrição ou no caso de crimes imprescritíveis, os crimes hediondos e contra a humanidade, a longevidade da supervivência é ainda muito mais longa que 15 ou 20 anos, quase que eternamente os códigos revogados continuarão sendo úteis, salvo em certos crimes em concreto amnistiados, despenalizados ou se expressamente for proibida a aplicação da lei mais favorável ao criminoso a nível constitucional.

Palavras-chave: supervivência, longevidade, lei mais favorável, código penal e de processo penal, retroactividade.

ABSTRACT

We addressed an issue that is not without its importance at the heart of the defendant’s fundamental guarantees as essential aspects of the criminal process, linked to the Supervision of the revoked Penal and Criminal Procedure Codes, of 1886 and 1929, in view of the new codes approved by the Laws Nos. 38/20 and 39/20, both of 11 November, respectively. The question is to know if the aforementioned revoked codes survive, if any, what is their longevity. We prefer, despite its complexity, to carry out a summary study, using the normative and hermeneutical method. However, the survival of the revoked Penal and Criminal Procedure Codes is closely linked to the succession of laws over time, under which the most favorable regime for the criminal is applied. Survival longevity, on the other hand, depends on the prescription or not of crimes and penalties or criminal proceedings and security measures, in addition to decriminalization, death, amnesty, generic pardon and pardon. That, according to the statute of limitations, the longevity of the survival of the revoked penal and criminal procedure codes is 15 and 20 years from now for the crime and punishment, respectively and when there is suspension and interruption of the statute of limitations or in the case of crimes timeless, heinous crimes and crimes against humanity, the longevity of survival is still much longer than 15 or 20 years, almost eternally the revoked codes will continue to be useful, except in certain specific crimes amnestied or if the application of the law more favorable to the criminal at the constitutional level.

Keywords: survival, longevity, more favorable law, penal code and penal procedure, retroactivity.

Introdução

Vem à lissa um assunto que parece superficial, porém com capital importância no âmago das garantias fundamentais do arguido enquanto aspectos essenciais do processo criminal, sem perder-se de vista que a análise é recortada ao sistema jurídico-penal angolano. Tem que ver com o destino ou possível utilidade dos Códigos Penal e de Processo Penal revogados. Uma vez que muitas são as reflexões em torno dos novos Códigos Penal e de Processo Penal em face dos recém-revogados, precisamente nos novos institutos e nas alterações mais relevantes, achamos justamente oportuno fazer uma reflexão ao contrário das que comumente são propaladas ou seja, analisar se há supervivência dos diplomas revogados, precisamente os Códigos Penal e de Processo Penal aprovados em 1886, e em 1929, pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro, aplicado em Angola ultramar pelo Decreto n.º 19231, de 24 de Janeiro de 1931, em face dos que os sucederam, neste caso os novos, designadamente os Códigos Penal e de Processo Penal aprovados pelas Leis n.ºs 38/20 e 39/20, ambos de 11 de Novembro, respectivamente.

A respeito, muitas pessoas acham que deixaram de ser úteis os códigos ora revogados em virtude da entrada em vigor dos novos, muito embora uma boa maioria, especificamente alguns juristas, claramente os mais atentos, até chegam a concluir que os códigos revogados ainda são úteis. Se são úteis, há seguramente uma supervivência. Neste sentido a questão, necessariamente, é de saber sobre se existem limites da longevidade desta supervivência dos códigos revogados, dito de outro modo – por mais quanto tempo os códigos revogados serão úteis? – Isto constitui a razão bastante desta breve análise essencialmente para discorrer sobre a supervivência desta continuidade dos códigos revogados.

Apesar de ser um assunto que encerra a sua complexidade, trata-se de um estudo sumário ou seja, um resumo do essencial a respeito do tema, para ser exacto. Por conseguinte, não é nosso objectivo alongar o tratamento do assunto, ao menos que resulte de absoluta necessidade de uma profunda reflexão de temas afins para compreendermos o quid, pelo que, apela-se aos caros leitores, que o tratamento das questões é sintético, o que não subjaz alguma superficialidade. Por fim, atente que a análise do assunto em exame é absolutamente técnica e tem como fonte as leis aplicáveis, mitigando a necessidade impetuosa de recurso à doutrina.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 012/2022, publicado aos 27 de Janeiro de 2022.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/lazarobaptista/

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