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NOTAS SOBRE A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO ANGOLANO

Artigo de opinião 005/2022- NOTAS SOBRE A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO ANGOLANO: SEUS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E FUNCIONALIDADE[1]

Simão COLOLO*[2], Luanda- Angola

* Mestrando em Governação e políticas públicas, pelo Centro de Excelência da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto

Introdução

Pelo disposto na Constituição, os poderes são divididos em Legislativo, Executivo e Judiciário. Em verdade o poder é um só, ocorrendo uma divisão de atribuições e funções do Estado. O mesmo necessita praticar actos para se mostrar presente na vida dos governados. Estes precisam de normas que regulamentem as suas vidas e de entes que as façam cumprir. Como meio de evitar o abuso de poder e tirania, a divisão do “poder-função” é uma forma eficiente de exercê-lo. A independência dos poderes, entendida como a impossibilidade de ingerência arbitrária entre os poderes, torna o Estado funcional, garantindo o seu equilíbrio.

No exercício de suas atribuições e obedecendo os limites da lei, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário devem buscar realizar a finalidade do Estado, qual seja: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, afastando os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  1. Os poderes do Estado Angolano

Em Angola, a estrutura do poder encontra-se direcionada ou esquematizada da seguinte maneira:

Poder Executivo       ——————      O Presidente Da República

Poder Legislativo     ——————      Assembleia Nacional

Poder Judicial          ——————      Os Tribunais

Nos termos do artigo 105.º da Constituição da República de Angola (CRA), os três tipos de Poderes são também designados como órgãos de soberania, o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais, que devem respeitar a separação e interdependência de funções, cujo abaixo se descrevem.

  • Presidente da República (Poder Executivo) artigo 105.º da CRA

O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, simboliza a unidade nacional e representa a nação no plano interno e internacional. É eleito por sufrágio universal, directo, igual e secreto, por um período de cinco anos, entre os cidadãos angolanos maiores de 35 anos, bem como garante o direito constitucional. Exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros. O Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva. O poder executivo é exercido pelo Presidente da República, Vice-presidente, e pelo Conselho de Ministros, sendo os governadores das 18 províncias nomeados pelo Chefe de Estado e executam as suas directivas.

  • Assembleia Nacional (Poder Legislativo) Artigo 141.º Da CRA 

Assembleia Nacional é o parlamento da República de Angola. É um órgão unicameral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares. Os deputados são eleitos por círculos eleitorais, para um mandato de cinco (5) anos, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o seguinte critério:

  1. Um número de 130 Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se o País, para esse efeito, um círculo eleitoral nacional único;
  2. Um número de 5 Deputados é eleito em cada província, constituindo, para esse efeito, um círculo eleitoral provincial.
  3. Qualquer cidadão Angolano (maior de 18 anos) pode ser Deputado. A lei eleitoral prevê algumas excepções que decorrem da natureza de certas funções, tais como as de Magistrado, Militar no activo, Diplomata, entre outras. Cada Ano Parlamentar é designado por Sessão Legislativa e inicia-se a 15 de Outubro. Sendo que, uma Legislatura corresponde a 5 Sessões Legislativas. O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião da Assembleia após novas eleições.
  • Os Tribunais (Poder Judicial) 174.ºda CRA

Os tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo. Compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos tribunais. No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e às leis. Neste particular, os Tribunais superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Militar e a Procuradoria-Geral da República.

Funções e actos jurídicos

Após descritos os 3 tipos de poderes e com os seus respectivos órgão e importa frisar que as estes orgãos lhes será atribuído funções e actos jurídicos próprios para que possam actuar naquilo que é a estrutura do poder publico e além de órgãos que expressam a o vontade das respectivas entidades o estado e outras pessoas colectivas inclui os atos jurídico-públicos, que traduzem a concretização pratica dessa vontade assim tornando juridicamente relevante e aqui vale ressaltar o idealizados de John e Charles de Montesquieu e logo a seguir posto em prática nos textos constitucionais do século XIX.E de varais teorias os nosso formato constitucional trouxe no o seguinte:

As Funções do Estado são (4) quatro  que se subdividem  em 1ºfunções primárias e 2º funções secundárias. Nas funções primárias encontraremos a função política e função Legislativa.

Nas funções secundárias encontraremos a função jurisdicional e a função administrativa.

A função política designa, de uma forma lateral, a actividade jurídico-pública que se prende com a definição do interesse geral, nos casos em que a mesma não possa desempenhar pelas outras funções e atos jurídicos públicos. Do ponto de vista material, do mesmo modo a função politica se associa a definição do interesse geral, protagonizada pelos principais orgãos públicos dotados de legitimidade democrática, ao mesmo tempo que se rejeita a forma de acto legislativo. Dizer que a manifestação da função publica afere-se pela existência de uma gama muito diversificada de atos políticos (os actos eleitorais ,os atos referendários ,os atos internacionais  por ultimo os atos do governo.

As metas e objectivos do Poder Executivo compreendem três campos associados: o social, o econômico e o institucional. Especificam-se assim:

Campo Social

Responsável pela melhoria das condições de vida da população, abrangendo:

  • A alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
  • A assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;
  • O oferecimento de serviços médicos e hospitalares, fornecimento de medicamentos e defesa sanitária da população;
  • O combate ao analfabetismo, ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;
  • O aperfeiçoamento do sistema penitenciário e assistência social aos reclusos e seus familiares;
  • o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular;
  • A assistência ao trabalhador, de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene; e
  • O incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.


Campo Económico

Responsável pelo combate aos desequilíbrios regionais, mediante a adoção de:

  • Programas macrorregionais;
  • Combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;
  • apoio e assistência aos pequenos e médios agricultores e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária, assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de exploração;
  • defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;
  • Desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e externas;
  • Ampliação da infraestrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;
  • Criação de oportunidades amplas e diversificadas, visando à formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia;

Campo Institucional

Responsável pela preservação do meio-ambiente mediante:

  • O combate às formas de poluição e destruição ecológica e o disciplinamento do crescimento dos centros urbanos, especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção;
  • A assistência técnica aos Governos provinciais e Municípios, possibilitando-lhes a melhoria dos serviços;
  • A manutenção da ordem e da segurança pública, para prevenção, repressão e apuração de infrações penais;
  • A defesa civil em casos de calamidades públicas;
  • O planejamento da ação do Governo, exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, de controlo de resultados;

Função legislativa.

Não sendo a mais alta função jurídico-pública é provavelmente a mais sedimentada de todas, dando conta da preocupação quotidiana pela ordenação do Estado e da sociedade que tem como competência e funções as seguintes:

a) Competência organizativa

b) Competência política e legislativa

c) Competência de controlo e fiscalização

d) Competência em relação a outros órgãos

e) Reserva absoluta de competência legislativa

f) Reserva relativa de competência legislativa

Função Jurisdicional: completa o arco das funções jurídico-públicas e designa a aplicação do Direito previamente definido, a partir de órgãos dotados de independência e de imparcialidade, resolvendo os litígios que são levados à sua decisão. Nem sempre a função jurisdicional compete aos órgãos judiciais, como se pode entrever da possibilidade de os tribunais arbitrais agirem como organismos jurisdicionais, ainda que não integrados na função judicial publica. Por outro lado o desempenho da função jurisdicional não é só aplicativo ou não normativo: pode haver casos de criação e de normatividade jurisdicional.

Função Administrativa: Concretiza-se pela produção dos atos administrativos, os quais podem ser exemplificados do seguinte modo: Administração Directa e Indirecta Administração Directa.

Compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:

  • Governos Provinciais Integrada por unidades de assessoramento e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersectorial de auxílio ao Governador na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais.
  • Ministérios ou Departamento Ministeriais  representadas por órgãos e entidades que proveem o Chefe do Poder Executivo dos meios administrativos necessários à ação de governo.
  • Administração indirecta: Compreende os serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar a ação executiva dela no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, a saber:
  • Empresas Públicas
    Entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos. Possuem patrimônio próprio ou de afetação e capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública. Têm fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos. (Sonagol, Endiama, Ende, Epal, Prodel, RNT, AGT, Etc.)

Conclusão

Concluímos que o poder um percepção no sentido de que algumas pessoas podem ter poder objetivo, mas possuem problemas em influenciar os outros. Pessoas que usam sinais de poder e agem proactivamente tendem a ser percebidas como poderosas por outros. Algumas pessoas tornam-se influentes, embora não abertamente um comportamento de poder. Com este artigo procuramos trazer o entendimento da materialização da parte dos poderes através dos seus órgãos e funções e desfazendo na verdade também a ideia que se construiu quanto a supremacias dos órgãos de soberanias em detrimento de outro órgão.

Angola na verdade inscreveu-se na estrutura dos Poderes e órgãos de soberanias, após a criação da Constituição da República de Angola de 2010, na qual veio trazer de forma real o paradigma Angolanos e descrevendo assim as competências discricionárias de cada órgãos, apesar de não ser um ponto convergente.

Bibliográfica consultada

GOUVEIA , Jorge Barcelar (2010)  Direito Constitucional Angolano .1º Edição. Almedina – Coimbra

CADIM, Henrique Gomes, (2008). Estratégia, Angola 1961-1974, Lisboa, Edições Prefácio,

HELDER, António Marques; BITTENCOURT, (1999). Introdução à Política – III Ideologia, Regimes Políticos e Ordem Internacional, Lisboa/São Paulo, Editorial Verbo, Janeiro.

Autor: Simão Cololo

Mestrando em Governação e políticas públicas, pelo Centro de Excelência da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Licenciado em Direito, pelo instituto Superior Kangonjo-Angola. Funcionário Público, Docente Universitário, no Instituto Superior Política Nelson Mandela, nas disciplinas de Direito Processual Civil Iº Acção Declarativa e Acção Executiva, Direito Económico. Comentador de Televisão, autor de várias reflexões e artigos científicos.

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