Artigo de opinião 003/2022
ARTIGO DE OPINIÃO SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS VS DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
Introdução
Desde o transato ano (2021) que o Estado-administração vem enveredando esforços para fraccionar determinadas Províncias. Para o efeito se criou uma Comissão Multissectorial para a Alteração da Divisão Político-Administrativa, institucionalizada pelo Decreto Presidencial, n.° 104/21, de 08 de Julho.
Tendo já conhecido um processo inicial datado à 17 de Agosto, na província do Cuando Cubango, sob a direcção do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, foi estruturada para integrar duas componentes, sendo uma presencial e outra de âmbito remoto.
Mais do que todas essas componentes vale refrescar que formalmente, num olhar constitucional, a Constituição da República de Angola de 2010 (doravante CRA) no seu artigo 5.° com a epígrafe Organização do Território no seu n.° 4 dá a permissão para que se façam modificações no âmbito da organização político-administrativa.
Porém houve uma quase revolta da comunidade em geral sendo que este infesto acontecimento acabou se “sobrepondo” aos ideais autárquicos que, até já estavam sendo levados a cabo por uma frenética demanda no nível legislativo. O que acabou levantando cogitações como: Por quê optar por uma “nova” Divisão Politico-administrativa, se poderíamos optar por implementar as Autarquias Locais? Qual a importância da divisão político-administrativa?
São questões como está que foram respondidas neste opinativo artigo.
Desde já enfatizar que o artigo 8.° (único) que deixa claro o respeito pela desconcentração e descentralização administrativas traz grande relevância no descortinar deste tema.
Percurso Elucidativo
Os Estados conheceram o seu mapeamento desde a conferência de Berlim, onde ficaram delimitadas as linhas fronteiriças do Mundo. Verificando-se assim a divisão político-administrativa. Estas divisões delimitantes territoriais fixaram o alcance de domínio de cada Estado, sucumbindo a possibilidade de interferências sem cooperação de alguns Estados sobre outros, sendo que se assim fosse seria tudo menos uma intromissão pacífica.
As autarquias, desde a Lei de Revisão Constitucional da República de Angola de 1991 tiveram implicitamente no artigo 41.° alínea e), conhecendo um entendimento explícito na CRA, tendo, até então, “um reconhecimento de Direito e não de Facto ainda”.
Os problemas são melhor resolvidos quando aqueles que os vivem são parte da solução. Trazendo a colação o princípio do Participativo, que significa a participação efectiva do cidadão nos actos de administração, bem como na sua estruturação e funcionamento. O que se traduz numa garantia Constitucional nos termos dos artigos 21.°, al. l), 52.°, 199.° n.° 2 e o 200.°, bem como nos artigos 8.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 16-A/95 de 15 de Dezembro.
Engana-se quem acha que o princípio do participativo se esgota nesta singela abordagem, podendo, estes artigos, serem densificados de acordo com dois momentos de intervenção dos cidadãos diante do embróglio administrativo, por um lado, pela via da soberania popular, elegendo os seus legítimos representantes (n.° 1 do art. 3.° da CRA), e por outro, mediante auscultação, audiência dos interessados, oposição administrativa, etc. As garantias dos particulares ou administrados estendem-se, igualmente, aos actos potencialmente ilegais ou lesivos de direitos. O princípio do participativo ou da participação decorre da ideia da democracia participativa, impondo à Administração Pública o dever de dar aos particulares a possibilidade de participarem na gestão administrativa, tendente à satisfação do interesse da colectividade.
É por intermédio da descentralização administrativa (de tipo população e território) que surgem as Autarquias Locais. Tendo estas, para a sua concretização, a necessidade de terem vigência Constitucional e Legal, pela tremenda relevância e fazendo jus ao n.° 2 do artigo 6.° (idem) e dos demais artigos que trazem essa representatividade no texto constitucional.
As Autarquias Locais são, de acordo com Freitas do Amaral e Carlos Feijó no livro Direito Administrativo Angolano (2016), organizações de população e território, constituídas pelo agregado da população residente em certas circunscrições locais, cujos interesses específicos, resultantes da vizinhança, sejam prosseguidos por pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos próprios, representativos da população e por esta eleitos (artigo 217.° da CRA e o artigo 4.° da Lei Orgânica Sobre o Funcionamento das Autarquias Locais).
As Autarquias Locais, enquadram-se na descentralização, mas nada impede que dentro delas haja desconcentração. Podendo existir sim a transferência de poderes entre os órgãos desta mesma pessoa colectiva pública, é bem possível existir a devolução de poderes que faz surgir as empresas e institutos públicos visando prosseguir fins que as próprias autarquias não conseguem alcançar.
Em companhia desta temática, Autarquias Locais, temos a “nova” Divisão Político-Administrativa. Para a percepção vamos analisar este sumário separadamente e depois acharemos um ponto aglutinante afim de os conjugar num só. Não seria justo esgotarmos a abordagem separando os termos, ou melhor, dando um significado autónomo a divisão política, pois esta terá um significado completamente diferente e deturpará a análise visto que cairíamos nas chamadas regiões autônomas, que não é a amplitude que pretende se dar.
Uma divisão administrativa, que poderá ser entendida também como subdivisão do país, é aquele tipo de estruturação geográfica que pode surgir por querer e pretensões governativas ligadas a necessidades de separar para melhor controlar, ou seja, tem no plano de fundo duas motivações que às vezes se encontram cumulativas e noutros casos isoladas que são motivações populacionais ou territoriais, bem como outras trazidas in fine no n.° 4 do art. 5.° da CRA.
Podem ser de várias tipologias e a que o nosso País irá conhecer é de tipo Provincial, ou seja, pretende-se implementar, divisionando entre algumas visadas e já existentes províncias, não uma expansão, mas uma delimitação com fim a propiciar um menor nível de aglomeração destas províncias afim de se gerirem melhor as suas pessoas e bens.
A ideia de político-administrativo traduz-se no poder legislativo e administrativo de determinadas entidades alcançadas por este termo aglutinado.
Essa divisão político-administrativa reconduz-nos, tal como as Autarquias Locais, quer na descentralização e na desconcentração Administrativas.
Na descentralização Administrativa partindo da ideia que os entes que estarão incumbidos de refletir soluções a esta demanda serão órgãos pertencentes a pessoa colectiva pública Estado-Administração, na desconcentração fruto da transferência de poderes que se poderá verificar do órgão central para novos órgãos locais (Governadores e Administradores).
Mas por quê optar por uma “nova” Divisão Politico-administrativa, se poderíamos optar por implementar as Autarquias Locais? Qual a importância da divisão político-administrativa?
Quanto a primeira questão é ínfima a resposta no cômputo jurídico, sendo somente entendido no âmbito da conjuntura governamental em prismas políticos. Mas ressalvar que a implementação da nova divisão político-administrativa não frustrará a implementação das Autarquias Locais, sendo que são chamados totalmente diferentes, podendo até serem implementadas ao mesmo tempo e contexto.
Não se nota um alcance prático-funcional nesta divisão, a partir do momento que os espaços não serão vagos de todo, sendo somente feita uma delimitação em termos de circunscrição territorial. Mas a divisão político-administrativa pode significar tracejamento e modificação no mapa Nacional.
A sua importância consubstancia-se somente fruto da governação que será fraccionada a ponto de não existir um aglomerado governado de maneira não eficiente.
A actual DPA de Angola compreende 18 províncias, 164 municípios, 158 comunas e 44 distritos urbanos, incluindo vilas e bairros. Podendo ser ampliado o número de províncias para 23, o que poderá mexer com os restantes números apresentados. As províncias visadas são Cuando Cubango, Lunda-Norte, Malanje, Móxico e Uíge.
Este processo não vai de modo algum ferir a unidade do Estado, sendo que esta se manterá intacta. E por outra, engana-se quem acha isso estar ligada a uma espécie de pretensão política, pode até ser, porém, este processo decorre de uma garantia constitucional. Ou seja, é uma competência da Assembleia Nacional (art. 161.° al. f) da CRA) sendo uma competência política e legislativa deste órgão de soberania. Onde compete, e de acordo com o artigo (idem), à Assembleia Nacional “fixar e alterar a divisão político-administrativa do País”, ao passo, que para as Autarquias Locais o seu acto de criação deve revestir a forma de Lei, em sentido formal, e deve emanar igualmente da Assembleia Nacional, nos termos do n.° 2 do art. 217.° e da alínea f) do art. 164.°, ambos da CRA.
Porém, quae graves errores alius punctus, é que passou a lei que aprova a revisão constitucional e nela, pelo menos, nada se diz acerca dos círculos eleitorais, sendo que se ampliará o número de províncias e poderá ou seria peremptório também existir uma mudança neste sentido.
Conclusão
Quando se fala em divisão político-administrativa refere-se à forma como o País está estruturado territorialmente para fins político-administrativo, tendo como base, em regra, critérios de natureza politica.
Para o Estado a implementação desta pretensa nova configuração serão criados agentes administrativos afim de darem resposta a demanda, como é o caso da Comissão que foi criada para o estudo e análise de meios mais viáveis e até comodantes para se transmitir a informação e passar a palavra aos citadinos, tal como aconteceu com a auscultação.
Quanto as Autarquias Locais, vêm a ser a democracia formal mais directa que pode existir.
É importante referir que no nosso contexto elas, ainda, não são uma realidade, apesar de estarem previstas na CRA e já terem uma legislação que lhes dá descanso e apreciação ainda que muito reduzida.
Estamos no processo para que a divisão político-administrativa se efective, sendo que, até agora, ainda não foi implementado.
Por: ISMAEL JOB TANDELA EBO , Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.