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O COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS AO NÍVEL DA BANCA E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM ANGOLA

O COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS AO NÍVEL DA BANCA E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM ANGOLA – Artigo de opinião

Désio de Melo VULA[1]

Resumo

Começamos por definir o que realmente é o branqueamento de capitais, sendo o mesmo clarificado como o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidas ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. 

branqueamento de capitais constitui um crime económico e financeiro, crime geralmente no seu âmbito, é não violento cujo desfecho resulta numa perda financeira, e é de natureza internacional, é como um veículo de ligação entre o crime e a sociedade atual.

O termo branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro (money laundering) tem a sua origem no termo “laundering – lavagem” originário nos Estados Unidos da América serve de modelo às práticas contabilísticas de Meyer Lansky, contabilista de Al Capone, surgiu na década de 1920.

Em Angola o Direito Bancário não é vasto de tecnologias avançadas em sistemas próprios de Compliance e nem sequer de um controle interno pleno e concreto a nível da Banca por estás razões apresento as definições acima para começarmos a notar  o que o Branqueamento de capitais está a acrescer num nível mais alto de 75% em todo território nacional, se anterior obtínhamos um nível baixo de 30%, hoje já estamos com um nível alto e de risco grave, porque o número populacional já é elevado, já temos diversos sectores económicos e enumeras Empresas.

Notas Introdutórias

Por conseguinte, deciframos que nas palavras anteriormente citadas relativamente à definição de branqueamento de capitais, assinala-se a opinião da definição dos diferentes autores e entidades, está relacionada com duas aplicações distintas, ou seja, a finalidade pode estar relacionada com a transformação de dinheiro em poder de compra real, para ser investido, consumido ou poupado, ou pode enfatizar o facto da lavagem do dinheiro servir para esconder a sua origem ilegal, os seus verdadeiros proprietários, ou mascarar os rendimentos de uma pessoa individual, ou coletiva, e com a  lei de Branqueamento de Capitais, Lei 5/20 de 27 de Janeiro, podemos notar que o objeto  da mesma é estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, mais não é somente as Leis que vão proteger-nos dos actos de Branqueamento de Capitais, para a nossa realidade a nível da Banca temos que criar ou obtermos sistemas de segurança próprios e avançados para detetarmos os crimes financeiros.

Em Angola o sistema bancário é fraco porque não conseguimos controlar internamente os erros nos sistemas em diversos sectores bancários e quando obtemos erros no sistema a probabilidade de sofrermos um ataque cibernético para ser usado como fim de branqueamento de capitais é de fácil acesso. Mesmo internamente um funcionário bancário pode aproveitar-se destes erros para subtrair fundos, o perigo que o sistema bancário sofre a nível interno é enorme e de maior preocupação à luz dos níveis de serviço prestados aos clientes.

Na nossa realidade temos as autoridades de supervisão e fiscalização, entidades cujas funções visam garantir o acompanhamento e controlo da atividade das entidades sujeitas no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nomeadamente para dois sectores indicados, como o sector financeiro e o Sector não Financeiro.

Para o Sector financeiro concerne ao Banco Nacional de Angola (BNA), relativo às instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias ligadas à intermediação financeira, moeda e crédito; Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), referente às instituições financeiras não bancárias ligadas à atividade seguradora e providência social; a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), relativo às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.

Já para o sector não financeiro concerne o Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), referente aos casinos, incluindo casinos on-line e entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; Entidade responsável pela fiscalização e inspeção das atividades de comércio, relativamente aos comerciantes em geral, prestadores de serviços mercantis e negociantes em metais preciosos e pedras preciosas; A Ordem dos Advogados de Angola (OAA), relativamente aos advogados;  Entidade responsável pela fiscalização e inspeção das atividades dos defensores públicos; Ordem dos Contabilistas e peritos contabilistas de Angola (OCPCA), relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos de contas, contabilistas e auditores; O Instituto Nacional de Habitação (INH), relativamente às entidades de mediação imobiliária;  O Organismo do Estado responsável pela supervisão do comércio automóvel, O  Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), relativamente as organizações sem fins lucrativos; A Unidade de Informação Financeira (UIF).

Obtemos todos estes órgãos de controlo e nem sequer mecanismos próprios a nível de sistemas e software avançados temos para rever certos meios a nível das operações que passam pelo sistema a nível da Banca, quer na estrutura básica do sistema de controle interno otimizado em relação à sua adequação para prevenir infrações futuras ao Compliance, o status da implementação de certas recomendações no sistema de gestão de Compliance, bem como a adequação do processo de controle do investimento, para projetos de investimento futuros e o relatório associado ao Conselho de Unidade de Supervisão Financeira.

Como devíamos optar pelo programa de Compliance da Thyssenkrupp[2] abrange três elementos: orientar, identificar, informar e agir, está rigorosamente interligado com a gestão de risco e com o nosso sistema de controle interno a nível nacional. Dessa forma, garantimos que o Compliance seja parte integral de cada processo administrativo particular.

O programa de Compliance está focado na lei própria e na prevenção à corrupção. Durante o último um ano e meio, medidas relacionadas à lavagem de dinheiro, proteção de dados e a lei italiana de Compliance 231/01 foram integradas de forma suplementar e estabelecidas como parte do programa de Compliance em toda a parte do Mundo; em relação a outras áreas temáticas, tais como segurança ocupacional e proteção ambiental, a função de Compliance assumiu o papel de orientador, coordenador e consolidador. Responsabilidade substancial nessas áreas com as funções corporativas competentes e com as áreas de negócios, como áreas de operações que são os focos e que devem ter meios próprios também para controle.

Diversas acções estão em curso para minorar ou reverter a perceção dos níveis de risco do sistema financeiro nacional, envolvendo os esforços dos supervisores e intervenientes do sistema financeiro. O reconhecimento público por parte do GAFI dos progressos alcançados melhorou a imagem do sistrema bancário nacional, havendo ainda necessidade de melhoria contínua dos processos e procedimentos, no alinhamento integral com as boas práticas internacionais em face aos grandes desafios que se avizinham.

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Os Níveis do Sistema de Segurança na Banca

O princípio dá segurança de informação: está diretamente relacionada com proteção de um conjunto de informações, no sentido de preservar o valor que possuem para um indivíduo ou uma organização.

As propriedades básicas da segurança da informação:  com os seguintes elementos que por sua vez consideramos por confidencialidadeintegridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade.

Os sistemas computacionais: informações eletrônicas ou sistemas de armazenamento.

Controles físicos: são barreiras que limitam o contato ou acesso direto a informação ou a infraestrutura (que garante a existência da informação) que a suporta. Mecanismos de segurança que apoiam os controles físicos: portas, trancas, paredes, blindagem, guardas.

Controles lógicos: são barreiras que impedem ou limitam o acesso a informação, que está em ambiente controlado, geralmente eletrônico, e que, de outro modo, ficaria exposta a alteração não autorizada por elemento mal-intencionado, ou seja, mecanismos de segurança que apoiam os controles lógicos.

Mecanismos de cifração ou encriptação: permitem a transformação reversível da informação de forma a torná-la ininteligível a terceiros. Utiliza-se para tal, algoritmos determinados e uma chave secreta para, a partir de um conjunto de dados não criptografados, produzir uma sequência de dados criptografados. A operação inversa é a decifração.

Assinatura digital: Um conjunto de dados criptografados, associados a um documento do qual são função, garantindo a integridade e autenticidade do documento associado, mas não a sua confidencialidade.

Mecanismos de garantia da integridade da informação: usando funções de “Hashing” ou de checagem, é garantida a integridade através de comparação do resultado do teste local com o divulgado pelo autor.

Mecanismos de controle de acesso: palavras-chave, sistemas biométricosfirewallcartões inteligentes.

Mecanismos de certificação: atesta a validade de um documento.

Honeypot: é uma ferramenta que tem a função de propositalmente simular falhas de segurança de um sistema e colher informações sobre o invasor enganando-o, fazendo-o pensar que esteja de facto explorando uma vulnerabilidade daquele sistema, ou seja é uma espécie de armadilha para invasores. O honeypot não oferece nenhum tipo de proteção.

Protocolos seguros: uso de protocolos que garantem um grau de segurança e usam alguns dos mecanismos citados aqui para garantir que realmente o preenchimento do protocolo em causa é credível nos dados do próprio cliente.

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A Importância do Asseguramento das informações a nível da Banca

Este artigo procurou através de pesquisas bibliográficas, descritiva, demonstrar a relevância da Importância e análise do asseguramento das informações a nível da Banca  ou seja os impactos causados pela má concessão de crédito, os prejuízos financeiros, a perda de mercado, o provisionamento, rating do cliente, da operação por atraso, também são pontos abordados em alguns aspetos dentro do controlo interno a nível nacional perante as Instituições Financeiras e com grande importância nas informações a nível da Banca, a presente Lei das Instituições Financeiras designada a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, vem suprir alguns fatores relevantes do controlo em si, demonstrando que a má concessão pode comprometer uma carteira de crédito ocasionando perdas no patrimônio, perda de mercado e provisionamento, impactando diretamente no resultado financeiro da instituição.

Entre tanto as Instituições Financeiras vêm com o passar dos anos aprimorando sua forma de gestão de riscos, nas suas operações em seu todo, mas esquecendo também de certas implementações nos sistemas informáticos estáveis e de maior avanço, com tudo, essa reestruturação está deixando cada vez mais complexa essa atividade. Estas Instituições Financeiras que adotam mecanismos próprios e fazem cumprir as leis são muito importantes tanto para as Empresas como para a sociedade em geral.

De facto, o contributo de um sistema Bancário diversificado e moderno é propulsor ao desenvolvimento, assim desempenhando um papel essencial na mobilização de poupanças e na afetação às utilizações mais produtivas, promovendo a oferta e a articulação desta com a procura de recursos financeiros mais sustentáveis e próprios.

Consistindo a concessão de crédito numa das principais funções da banca no apoio às empresas, uma das atividades mais importantes que desenvolve, consiste na realização de propostas de crédito, temática adiante os níveis de crescimento económico.

Na nossa realidade angolana temos de proporcionar um sistema financeiro eficiente é essencial para o crescimento sustentável da própria economia em geral.

O Banco deve conhecer os seus clientes em termo de toda a documentação e criar mecanismos próprios de atualizar os dados sempre em tempo certo para que o cliente não seja atrasado de suas tarefas profissionais e pessoais.

As Instituições devem necessariamente comunicar sempre ao (BNA) Banco Nacional de Angola, as violações das redes e dos sistemas de informação ou perdas de integridade, e legalidade ao sistema operacional e aplicações, isso ao abrigo do Aviso n.º 08/20, de 2 de Abril.

As Acções Judicias Próprias e Incidentes

NosCasos em que uma a ação judicial ainda esteja ativa, é necessário conhecer o motivo que desencadeou a mesma no seu âmbito, o seu valor, o ponto de situação atual, por forma a auferir o seu impacto na atividade da Empresa caso o desfecho seja desfavorável à proponente, isto requerer as Áreas de controlo interno e a Área Jurídica auferirem todos os pontos até a último rácio para darem uma resposta satisfatória aos clientes.

Em analise os incidentes são importantes serem bem analisados e verificados por responsáveis máximos de Direções porque estabelecem a insolvência em alguns produtos, estes podem ser fraudulentos ou então práticas impróprias de alguns clientes.

Aqui deve dirimir qualquer ação judicial os tribunais que são chamados a exercer no quadro da atual situação financeira, assim, também a demonstração de um fenómeno mais amplo dependente do tipo de ação ocorrente.

A realização de sucessivas formações de acções judiciais e incidentes sobre questões do direito bancário culminou a vários fatores relativamente a prática de leis sobre o direito Bancário e regimes gerais das Instituições[3].

A responsabilidade civil dos bancos decorrente do pagamento de cheques com assinatura falsificada

– Independentemente dos efetivos controlos da veracidade das assinaturas dos seus clientes nos cheques por parte das instituições de crédito e que obedecem a regras internas próprias.

– A partir deste ponto específico pode-se aferir se agiu um banco com a diligência devida e exigível face aos padrões de atuação média de um profissional bancário no tocante ao controlo da veracidade dos autógrafos.

– É facto notório, porém, que existe praxis consagrada e autorizada nos bancos de que os cheques até determinadas verbas não são objeto de aferição de assinaturas, por razões de alternativa aos custos da operativa global de tal conferência.

– A outra face da mesma moeda consiste – como é evidente – em que os bancos em questão assumem o risco decorrente de tal conduta propositadamente omissiva, devendo indemnizar a clientela ou o cliente em todos os casos em que, não obstante se tratar de um saque irregular, o cheque é pago.

Contexto angolano

Com todas estas breves explicações podemos seguir o passo para citar que em Angola o sistema de Combate ao Branqueamento de Capitais deve ser inovado com políticas de inovações nos sistemas de controle interno a nível nacional, quer da atividade bancaria e das Instituições Financeiras, isso porque a prática atual está muito distante do paradigma das relações bancárias evoluídas e com mecanismos eletrónicos mais evoluídos.

As pessoas são um banco e qualquer outra pessoa (o cliente). O objecto refere-se a dinheiro e, eventualmente, a instrumentos financeiros.

E não existem dúvidas que os funcionários bancários estão a cumprir as obrigações dos respetivos bancos por essa razão devemos colocar em mão mecanismos próprios eficazes e eficientes para a maior fiscalização e controle das operações para que não fica em risco a própria entidade bancaria e o funcionário, designado como colaborador bancário[4].

Notas conclusivas

Importa finalizar esta abordagem recordando aos representantes da vontade geral do sistema financeiro e os deveres e direitos dos Bancos perante aos clientes.

A lei é especifica e clara, tendo o segredo bancário (em que inclusivamente designa um papel específico a nível da banca), a informação está abrangida pelo segredo de supervisão.

Em minha opinião, pode entender-se que o dever de segredo de supervisão abrange informação já coberta pelo segredo bancário que deve ser absoluto e também concreto.

Não obstante, a tutela deste segredo relaciona-se em especial com o interesse público na efetividade ou eficácia da supervisão, essencial à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem jurídico constitucionalmente previsto.

De certeza que o dever ser das normas e a implementação de sistemas informáticos seguros, coerentes e softwares obriga a redução dos níveis de branqueamento de capitais.

Importa, igualmente, concluir que o branqueamento de capitais é um combate que o Estado deve prevenir e assegurar à nível nacional.

Bibliografia consultada

ALMEIDA, Carlos Ferreira de, “Contratos II: Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina.

BNA, Aviso n.º 08/20, de 02 de Abril.

Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras – Lei n.º 14/21, de 19 de Maio.

Lei de Branqueamento de Capitais – Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro.

NUNES, Fernando Conceição, Os deveres de segredo profissional no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, Revista da Banca n.º 29 (Janeiro a Março de 1994)

SATULA, Benja (2010). “Branqueamento de Capitais”. Porto: Universidade Católica Porto.

SILVA, Germano Marques da, Notas Sobre Branqueamento de Capitais em Especial das Vantagens Provenientes da Fraude Fiscal, 2012

UIF (2018a). Angola apresenta em França pacote legislativo sobre branqueamento de capitais. Recuperado.


[1] Advogado. A frequentar o Mestrado em Criminalística na Universidade UniAtlântica de Espanha. Contacto: +244 923522484.

[2] ThyssenKrupp é um grupo industrial diversificado de alta tecnologia alemã.

[3] Com mais desenvolvimento, na seguinte obra ALMEIDA, Carlos Ferreira de, “Contratos II: Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina.

[4] Vontade Geral o Princípio Geral da Teoria Bancária. NUNES, Fernando Conceição, Os deveres de segredo profissional no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, Revista da Banca n.º 29 (Janeiro a Março de 1994), p. 52.

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