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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – Artigo de Opinião

Elizabeth Kabwita[1]

Questões como agressões verbais ou físicas, mau atendimento, maus tratos e negligência que resultam em lesões e afetam física e psicologicamente mulheres grávidas e parturientes, são recorrentes nas nossas maternidades. Assim, me proponho a abordagem deste tema para despertar as pessoas lesadas direta ou indiretamente na busca dos seus direitos.

O parto constitui um momento sublime na vida de qualquer mulher. Conceber e colocar um filho ao mundo, não é privilégio de todo ser humano. Somente a mulher consegue faze-lo pela graça divina. É um momento alegre, carinhoso, amoroso onde a família se une a espera do seu mais novo membro, Porém muitas vezes nem sempre este momento gera alegria tanto à gestante ou parturiente como aos seus familiares, pelo contrário, gera dor e sofrimento que perdura por muito tempo e as vezes pela vida inteira.

As agressões verbais ou físicas, aliás, qualquer tipo de violência contra as mulheres são repudiadas em todo mundo.

A violência que vitima a mulher no pré-natal, parto e pós-parto, na unidade hospitalar é específica, e não se pode confundir, com a violência doméstica.

Acontece somente à mulher, pois é o único ser humano capaz de conceber filhos. Tal é assim que a mesma foi denominada por Violência Obstétrica, pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Pérez D´Gregório, tendo ficado mundialmente conhecida em 2010, através do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.

A Organização Mundial da Saúde- OMS refere-se a Violência Obstétrica como “a apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos por profissionais da saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, reduzindo a autonomia da paciente e a capacidade de tomar suas próprias decisões livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres”.

Dentre os vários tipos de violência obstétrica, destaco o abuso físico (bater, empurrar, beliscar), abuso verbal (linguagem rude e dura: “cala a boca, na hora de fazer o filho foi bom,  ….agora na hora de parir….” “Outra vez?! Você está sempre a parir!”) discriminação com base na idade, classe social ou condição social, abuso sexual, o não cumprimento dos padrões profissionais de cuidado (negligência durante o parto; sugerir a cesariana quando desnecessária), a aplicação de ocitocina, a manobra de kristeller (quando o médico ou parteira empurra o feto para a região da pelve com o peso do seu próprio corpo, com o objetivo de abreviar o trabalho de parto, mas causando inúmeras consequências à mulher), não oferecer métodos de alívio à dor, o impedimento de um acompanhante no ato do parto, a imposição autoritária e não informada da episiotomia (incisão feita na região do períneo para ampliar o canal do parto, é considerada violação à integridade física da mulher) etc.

A OMS defende que a violência Obstétrica constitui uma violação dos direitos humanos fundamentais e refere ainda que para melhorar a assistência para as mulheres é preciso que os sistemas de saúde dos países se organizem e sejam administrados para garantir respeito à saúde sexual e reprodutiva das pacientes. A OMS faz ainda cinco recomendações de medidas a serem adotadas. São elas:

  1. Maior apoio dos governos e de parceiros do desenvolvimento social para a pesquisa e ação contra o desrespeito e os maus-tratos;
  2. Apoiar e manter programas desenhados para melhoras a qualidade dos cuidados de saúde materna, com forte enfoque no cuidado respeitoso como componente essencial da qualidade da assistência;
  3. Enfatizar os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante a gravidez e o parto;
  4. Produzir dados relativos a práticas respeitosas e desrespeitosas na assistência à saúde, com sistemas de responsabilização e apoio significativo aos profissionais;
  5. Envolver todos os interessados, inclusive as mulheres, nos esforços para melhorar a qualidade da assistência e eliminar o desrespeito e as práticas abusivas. 

Angola não possui legislação específica sobre o tema Violência Obstétrica, como acontece em outras geografias. No entanto, o ordenamento jurídico Angolano consagra com primazia na Lei Constitucional a dignidade da pessoa humana:

Art.º 1.º (República de Angola)

Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano.

Art.º 30.º (Direito à Vida)

O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.

Art.º 31.º (Direito à integridade pessoal)

 1) A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável. 2) O estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

Art.º 36.º Direito à liberdade física e a segurança pessoal-

3.a) o direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;

b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;

c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;

d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;

e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.

Apesar disso, verifica-se ainda um grande vazio de impunidade nas condutas dos profissionais de saúde no que a violência obstétrica diz respeito.

Práticas inaceitáveis de violência obstétrica são diariamente recorrentes nas maternidades, centros materno-infantis e outras instituições maioritariamente públicas mas também privadas em alguns casos, onde a mulher é tratada com descaso, ofendida moral e fisicamente e com a agravante da incerteza se sairá com vida daquele hospital, se sairá sem lesões corporais ou psicológicas graves, se o seu bebé não será trocado por outro, ou mesmo se o seu bebé não será furtado dentro da instituição hospitalar.

É preciso criminalizar práticas abusivas e desconstruir a ideia de que os profissionais médico, parteiras e de enfermagem, bem como o pessoal de limpeza da sala de parto ou bloco operatório, estariam a fazer-nos um grande favor se humanizassem mais na assistência ao parto como sendo uma experiência humana de dor.

Este tipo de violência acontece de forma recorrente, contudo, os casos são raramente denunciados e alguns acabam por não encontrar amparo jurídico ainda que com fortes evidencias de erro médico e berrantes violações ao código de ética médica.

Configura responsabilidade civil e ou penal todo e qualquer tipo de agressão verbal ou física à mulher grávida. Esta responsabilidade recai não só ao agente causador do dano quer seja o médico, parteira ou enfermeira, caso tenha agido com dolo, negligência, imprudência etc. visto que o médico é no exercício da sua função, técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus atos…Art.3º.Codigo de ética Médica. Mas podem também ser responsabilizados a própria instituição (principalmente os hospitais privados enquanto prestadores de serviço com os quais se estabelece uma relação de consumo- Art.º. 10º n.2 Código defesa do consumidor) e até mesmo o Estado como sendo o primeiro órgão garante e defensor dos direitos e liberdades fundamentais, o direito à vida e ao respeito da dignidade da pessoa humana, etc.

Alguns crimes contra a violência obstétrica, como ameaças, coação, ofensa à integridade física, etc., estão parcialmente tipificados no código penal Angolano art.º. 160º b); 170º; 171º; 212º; 168º b), art.º. 483 CC., etc. mas devem ser denunciados pelas vítimas para que haja procedimento criminal.

Em suma, é preciso que a violência obstétrica seja analisada, discutida e legislada de forma específica em Angola, bem como, que as mulheres sejam sensibilizadas para a tomada de consciência e atenção aos atos a que são submetidas durante a gravidez, parto e pós-parto, para que possam elas próprias efetuar as denúncias para a reparação dos danos ou procedimentos criminais, contribuindo assim para a humanização do tratamento à mulher grávida sem descriminação.

Elizabeth Kabwila, Luanda – Angola.

Bibliografia consultada

Constituição da República de Angola

Código Civil Angolano

Código Deontológico e de Ética Médica

Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de defesa do consumidor

Organização Mundial da Saúde- WHO/HRP. – Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus tratos durante o parto em instituições de saúde. 2014

SOUZA, Camila- Violências obstétrica e a responsabilidade Civil dos envolvidos.LOPES, Josiane Marques- Violência Obstétrica


[1] Advogada, Consultora Jurídica- Pós-graduada em Direito das Autarquias e Finanças Locais e em Direito e Gestão do Negócio do Petróleo e Gás; Empreendedora. E-mail: legalekabwita@gmail.com

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