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Os poderes do estado Angolano

OS PODERES DO ESTADO ANGOLANO: O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

Désio de Melo Vula[1], Luanda

RESUMO

Sabe-se que cada Estado tem poderes que se incorporam em órgãos distintos de modos a melhor conduzir os cidadãos em uma sociedade. Nesta ordem de ideias, a presente apresentação visa dar notas sobre a identificação e funcionamento dos poderes do Estado angolano constitucionalmente consagrados na Sua Magna Carta ― CRA. A abordagem ilustrará as competências de cada um dos órgãos bem como, fará alusão ao princípio constitucional da separação de poderes, de modos a se encontrar o equilíbrio entre ambos, expondo os limites e dimensão de cada um Destes poderes.

OS ÓRGÃOS DO PODER EM ANGOLA.

O Presidente da República.

O Estado é compreendido genericamente como uma comunidade humana sedeada num determinado território e que se organiza politicamente em termos autónomos e soberanos[2]. Em suma, o Estado somos todos nós, mas apenas a um grupo determinado de indivíduos e instituições, lhes é conferido à legitimidade para representar todos os outros membros do corpo social. O Estado organiza-se em instituições. Estas instituições são representativas de todos os cidadãos. Há os órgãos de soberania, que compreendem: o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais, à luz do preceituado no n.ᵒ 1, do artigo 105.º da Constituição da República.

Artigo 105º (Órgãos de Soberania)

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais.

Constituição da República de Angola

Os poderes ostentados pelos titulares de cargos públicos não devem ser confundidos como que poderes pessoais, ou direitos subjectivos. Aqueles poderes públicos lhes são conferidos unicamente para a prossecução dos interesses do corpo social durante o mandato, e retirados findo este. O poder exercido pelo agente público é na verdade um poder emprestado ou de representação dos cidadãos, em obediência ao principio da representatividade, herdado do contratualismo. Mas, vale dizer também que, para a correcta interpretação do nosso modelo constitucional é necessário realçar que, em Angola não temos um Governo, mas um Executivo. Executivo e Governo não são a mesma realidade. Essa característica do sistema angolano verifica-se nos sistemas presidenciais. Aí o Executivo é o Presidente da República e o Governo, quando existe, não é um órgão autónomo[3].

Os magistrados administrativos como órgãos locais do Estado que nas respectivas circunscrições administrativas desempenham a função de representantes do poder Executivo para fins de administração geral e segurança pública, devem dentre outras funções velar pelo cumprimento da lei e da manutenção da ordem pública. Essa representação implica igualmente na devida resposta às petições dos administrados localmente. O incumprimento das atribuições e competências dos representantes do poder executivo nas suas localidades tem suscitado inúmeras reclamações dos administrados. Daí que arrisco mesmo em dizer que, o princípio da decisão tem sido do meu ponto de vista, um dos princípios mais violados, porquanto, assiste-se a inúmeras reclamações sobre a falta de celeridade dos órgãos administrativos, na resposta às petições dos particulares. Por conseguinte, é importante que se tenha em atenção que os particulares dispõem de um direito fundamental, que é o direito de petição. E que é através da decisão que a administração dialoga com os particulares[4].

A Constituição estabelece que a organização do poder do Estado é composta pelos seguintes poderes: o poder Executivo, em que se destaca a figura do Presidente da República, como o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas. O Presidente da República exerce o poder executivo auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros, sendo estes auxiliados por Secretários de Estado e ou Vice-Ministros, se os houver. O Presidente da República exerce um conjunto de poderes funcionais ou competências à luz da Constituição que, vão desde a competência como Chefe de Estado, competência como titular do Poder Executivo, competência nas relações internacionais, competência como Comandante em Chefe, competência em matéria de segurança nacional e na promulgação das leis da Assembleia Nacional.

Por sua vez, o Vice-Presidente como um órgão vicário é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, conforme dispõe a norma do artigo 131.ᵒ da Constituição no seu n.ᵒ 1.

Para além do Vice-Presidente da República, há ainda um conjunto de órgãos colegiais, que são auxiliares do Presidente da República, a saber: o Conselho de Ministros, O conselho da República e o Conselho de Segurança Nacional, ambos com consagração constitucional nos artigos 134.º a 136.º da Constituição.

O Poder Legislativo. Os representantes do povo no Parlamento.

O segundo poder na organização do poder do Estado angolano é o poder Legislativo.

Na Constituição da República de Angola, o poder legislativo vem previsto no capítulo III, secção I, artigo 141ᵒ. Este poder é exercido pela Assembleia Nacional, como órgão unicameral representativo de todos os cidadãos angolanos. A mesma é composta por deputados eleitos por voto popular, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos, residentes em território nacional… Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, por um mandato de cinco anos, nos termos da lei. O poder legislativo exerce um conjunto de poderes funcionais traduzido em competência, que pode ser organizativa, em que se destaca a competência de legislar sobre a constituição de comissão permanente, as comissões de trabalhos especializadas, as comissões eventuais e as comissões parlamentares de inquérito (…), a competência politica e legislativa, destacando-se dentre outras competência para a aprovação de leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República, a competência para a aprovação do Orçamento Geral do Estado, a competência para fixar e alterar a divisão politico-administrativa do país, conceder amnistias e perdões genéricos (…), a competência de controlo e fiscalização, podendo destacar neste leque de competências a faculdade de analisar e discutir a aplicação da declaração de estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, autorizar o executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, fixar o limite máximo dos vales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado, e competência em relação a outros órgãos, através da qual a Assembleia nacional elege os juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da CRA[5], eleger o provedor de justiça e o seu Adjunto… As competências atrás citadas vêm previstas nos artigos 160º a 163º, ambos da Constituição.

O Poder Judicial. Os Magistrados.

O terceiro poder da organização do poder do Estado angolano é o poder Judicial, previsto no artigo 174ᵒ. O poder judicial é detido pelo conjunto de Tribunais existentes em todo o território nacional. Segundo o artigo citado, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. No exercício da função jurisdicional, compete aos Tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.

Assegura ainda o artigo que, todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhe forem solicitados pelos Tribunais.

No conjunto dos órgãos que compõem o poder judicial, encontramos o Ministério Público, a Procuradoria Geral da República, a Procuradoria Militar e as instituições essenciais á justiça, destacando-se o Provedor de Justiça e a Ordem dos Advogados, como instituição essencial a administração da justiça. O poder de julgar conferido aos Tribunais tem como limites a própria lei.

Os três órgãos do poder atrás citados devem obediência a vários princípios, destacando-se dentre outros, o principio da separação de poderes e o da legalidade. O principio da legalidade vem previsto no artigo 6ᵒ. e 226ᵒ. da Constituição. O que vem estabelecer que poder em Angola deve ser exercido unicamente dentro dos marcos constitucionais. O Estado subordina-se a Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Dentre os poderes enunciados atrás, gostaríamos de acrescer um, que é o poder exercido por aqueles em que reside a soberania, i.e., o povo nos termos do já citado artigo 3º. da nossa Carta Magna; o poder popular que o nosso entender é o mais forte dos poderes supra mencionados, considerando que, opoder popular não tem prazo de exercício, conforme o dos representantes da vontade geral, i.e. do governo, pois, não deve haver governos vitalícios. O governo exerce um poder limitado no tempo, o que significa que, findo o mandato, eles devolvem o poder ao povo, para novamente escolher e eleger um novo governo, cujos poderes irão perdurar enquanto durar o mandato. Os governados detêm um poder vitalício: os governantes não.

O Princípio da Separação de Poderes.

Quanto, a ideia da separação de poderes, esta vem de longe. No fundo, é uma enunciação do principio da separação de funções estatais em três vertentes típicas: edição de leis, administração, aplicação e cumprimento destas, e solução de conflitos, conforme teorizou Montesquieu no seu livro, O Espírito das Leis publicado em 1748.

O modelo teórico clássico do Estado liberal desenvolveu uma ruptura radical com o modelo absolutista que lhe antecedeu, tendo introduzido profundas alterações ao modelo de organização e disposição do poder politico, através da introdução do principio da separação de poderes, sendo este um dos pontos de referência do movimento liberalista. Reconhecendo a impossibilidade de resistência aos abusos em regime de concentração de poderes, Montesquieu, na sua obra lapidar «De l´esprit des lois», propõe uma distribuição das várias funções do Estado, até então concentradas no monarca, por diferentes órgãos, permitindo-se assim o equilíbrio entre o Legislativo, o Executivo e o Judicial, no quadro de uma colaboração e interdependências recíprocas[6]. Apesar da separação de poderes, na revolução francesa argumenta-se que não existem mais que dois poderes: o que faz a lei e o que a executa. A respeito desta afirmação é o de excluir qualquer relevância à vontade de criação de direito pelos juízes já que a sua função exprime-se na decisão do facto, com base nas provas que lhe são apresentadas[7]. Porém, ligada ainda a separação de poderes, diferentemente do que ocorre em outras culturas, com o cristianismo a Europa desenvolveu um tipo de pensamento e de organização social, que assenta na separação do poder político, «A César o que é de César, a Deus o que é de Deus». Em outras culturas tal como acontecia no Império Romano, os poderes estavam unificados. O Imperador era também o Sumo-Pontífice, tal como o vemos ainda hoje nos modelos budista e islâmico, onde são os hierarcas que dirigem e governam o Estado[8]. Entre nós, a separação de poderes é um imperativo constitucional. O poder executivo não deve intervir nas decisões tomadas pelo poder judicial. Porém, a prática em muitos países demonstra uma palpável contradição ao estabelecido neste princípio, o que gera um clima de desconfiança social nas instituições.  

A independência de cada órgão e a seriedade dos seus agentes é importante para a sua própria credibilidade perante os governados em qualquer sociedade moderna, considerando que o indivíduo do século XXI, não é mais um mero desatento, ou alheio em relação aos actos praticados pelos agentes públicos, mas, o é, já, um analista e observador, que controla, critica ou elogia e discute sobre a seriedade e legalidade de tais actos, pois, o indivíduo actual almeja ascender ao poder, seja com o objectivo de lutar para alterar o sistema de coisas, ou apenas para «corrigir o que está mal» [9]. No que diz respeito ao governo emanado do contrato social e agindo sob a égide da “vontade geral”, J.J. Rousseau admite que «o interesse do corpo político, i.e., classe política podem entrar em conflito com o interesse da maioria da população, porém, o contrato social estabelece meios visando repor a vontade geral». Mas, de acordo com o autor, a vontade geral não se constitui meramente da somatória das vontades particulares: “há muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral. Esta olha apenas o interesse comum, a outra olha o interesse privado e é só uma soma de vontades particulares[10]. Por isso, deve-se esclarecer que a vontade geral não está lastreada na ideia de unanimidade; ela não é geral por ser unânime, por não haver discordância, mas porque nela estarão contadas todas as ideias, todas as contribuições e todas as discordâncias que participam formalmente do todo.

Locke e Aristóteles elogiaram a democracia; concluíram que o governo absoluto é incompatível com a independência da sociedade civil, e que um Estado absoluto não tem Constituição[11].

Importa acrescer que, as formas institucionais republicanas de governo, contrariamente às formas institucionais monárquicas, são muito mais tardias e surgiram com particular vigor no contexto do constitucionalismo, altura em que nasceriam outros esquemas de organização do poder público. Simplesmente, não deixa de ser curiosa a verificação de que o princípio republicano, afirmado também no ideário constitucionalista, foi dos que mais tarde ― e mais paulatinamente ― lograriam obter aceitação nos textos constitucionais que foram aparecendo um pouco por toda a parte[12].

Conclusão

Chegados aqui temos a tecer as conclusões ao tema, resumindo que, o Estado angolano tem três poderes constitucionalmente consagrados, os quais exercem as suas competências formalmente independentes uns dos outros, havendo sempre a interdependência de funções e a cooperação entre ambos, sempre dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Igualmente importa concluir que, o poder executivo é representado pelo chefe de Estado, o legislativo pelos deputados e o judicial pelos magistrados judiciais.


[1] Advogado. Contacto: 923522484

[2] JOÃO DAMIÃO. Conheça a Constituição da República de Angola-contributos para a sua compreensão, 2010.

[3] ADÃO DE ALMEIDA, Autorizações Legislativas e Controlo Parlamentar do Decreto-Lei Autorizado. O Caso Angolano, Almedina, pág. 92 e 93.

[4] CARLOS FEIJÓ e CREMILDO PACA, Manual de Direito Administrativo, Sumários Desenvolvidos, Luanda, Dezembro de 2000, pág. 120.

[5] Constituição da República de Angola.

[6] ADÃO DE ALMEIDA, Autorizações Legislativas e Controlo Parlamentar do Decreto-Lei Autorizado. O caso angolano, Almedina

[7] ANTÓNIO PEDRO BARBAS HOMEM. A Lei da Liberdade, Vol. I. Introdução Histórica ao Pensamento Jurídico Épocas Medieval e moderna.

[8] No Irão, por exemplo, o Líder Supremo, é AIATOLÁ ALI KHAMENEI.

[9] Famosa frase do slogan de campanha eleitoral, do Dr. JOÃO GONÇALVES LOURENÇO, 3ᵒ. Presidente da República de Angola

[10] ROUSSEAU, 1995, p. 90.

[11] ADRIANO MOREIRA, Ciência Politica 3ª Edição Almedina.

[12] JORGE BACELAR GOUVEIA, Manual de Direito Constitucional II, Almedina, pág. 837.

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