Você está visualizando atualmente Acordo-Quadro entre Angola e a Santa Sé: O que altera no Direito Civil Angolano?
Imagem: eduhukuk

Acordo-Quadro entre Angola e a Santa Sé: O que altera no Direito Civil Angolano?

ACORDO-QUADRO ENTRE ANGOLA E A SANTA SÉ: O QUE ALTERA NO DIREITO CIVIL ANGOLANO?

Por: José Luquinda[1]

RESUMO

O presente estudo resulta do novo quadro jurídico-civil angolano e as alterações a ele aplicáveis fruto do Acordo-Quadro celebrado no ano de 2019 entre a Santa Sé e o Estado angolano. Por existirem alguns aspectos que necessitavam de um melhor esclarecimento de modos a garantir uma maior e mais efectiva aplicação do referido Acordo-Quadro, surgiram recentemente instrumentos jurídicos e administrativos sectoriais e regulamentares para este efeito, estes que serão objecto de análise.

Em termos de delimitação do tema, iremos nos cingir tão-somente às questões vertidas no Regulamento sobre o Reconhecimento de Personalidade Jurídica Civil de Pessoas Jurídicas Canónicas e no Regulamento do Casamento Canónico-Concordatário, onde iremos incidir sobre as questões que considerarmos virem a ser problemáticas em termos de direito civil, sem desprimor das demais.

Palavras-Chaves: Acordo-quadro, Angola, Santa Sé, Direito Civil, Canónico.

ABSTRACT

The present study results from the new Angolan civil legal framework and the changes applicable to it as a result of the Framework Agreement concluded in 2019 between the Holy See and the Angolan State. Because there were some aspects that needed better clarification in order to guarantee a greater and more effective application of the referred Framework Agreement, sectoral and regulatory legal and administrative instruments have recently emerged for this purpose, which will be the object of analysis.

In terms of delimitation of the theme, we will limit ourselves only to the issues contained in the Regulation on the Recognition of the Civil Legal Personality of Canonical Legal Persons and in the Regulation on Canonical-Concordant Marriage, where we will focus on the issues that we consider to be problematic in terms of civil law, without detriment to the others.

Keywords: Framework Agreement, Angola, Holy See, Civil Law and Canon.

SUMÁRIO: Notas Introdutórias; I Questões Prévias; I.I. Igreja Católica versus Vaticano versus Santa Sé; I. II. Da Laicidade do Estado Angolano II Reconhecimento de Personalidade Jurídica Civil de Pessoas Jurídicas Canónicas; III Regulação do Casamento Canónico-Concordatário; III. I. Tribunais Eclesiásticos versus Tribunais Estaduais. O Problema do Conflito Positivo de Competências; IV Considerações Finais; V Referências Bibliográficas; VILegislações Consultadas.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Foi celebrado em 2019 entre Angola e a Santa Sé um Acordo-Quadro com vista a se reafirmar, fortalecer e aprofundar os laços de cooperação e solidariedade entre os dois entes. O referido acordo é parte integrante da ordem jurídica angolana por meio do Decreto Presidencial n.º 302/19, de 21 de Outubro e dentre as diversas matérias que foram seu objecto, chamou-nos a atenção as questões ligadas ao Direito Civil, mais especificamente sobre a questão do reconhecimento de personalidade jurídica civil às Pessoas Jurídicas Canónicas e a regulação do Casamento Canónico-Concordatário.

Revelaram-se de extrema importância para nós estes temas, uma vez que causam uma alteração na dinâmica jurídico-civilística, introduzindo novas figuras e realidades à mesma, que certamente merecerão a nossa atenção para efeitos de estudo, análise e enquadramento de modos a que se possa prever e prevenir eventuais conflitos ou dúvidas quanto à sua aplicação.

Imbuídos neste espírito, procuramos fazer o levantamento de alguns problemas jurídicos que possam vir a ser suscitados e as correspondentes soluções em termos doutrinais e de aplicabilidade prática. Decerto que não esgotaremos aqui todos os possíveis argumentos a respeito destas matérias, estando cientes da nossa missão de tão-somente servir como um ponto de partida e orientação em termos de resposta aos problemas a serem colocados.

I – QUESTÕES PRÉVIAS

I.I. Igreja Católica versus Vaticano versus Santa Sé

 Antes de se abordar sobre este tema, uma das questões prévias que merece a nossa atenção é a respeitante à distinção que se deve fazer entre a Igreja Católica, a Cidade-Estado do Vaticano e a Santa Sé. Embora haja em alguns momentos de confluência e relações entre estas três figuras, é necessário que se realce que são distintas em termos de natureza, competências, funcionamento, entre outros.

A começar pela Santa Sé, esta é a jurisdição eclesiástica da Igreja Católica em Roma, sendo uma entidade soberana independente. Possui uma natureza e identidade própria sui generis enquanto representação do governo central da Igreja, sendo, para todos efeitos, um sujeito de direito internacional. O chefe e representante máximo da Santa Sé é o Papa.

As relações e os acordos diplomáticos (Concordatas) com outros Estados soberanos são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é o território sobre o qual a Santa Sé tem soberania. É também o Papa, o Chefe de Estado da Cidade do Vaticano, uma Cidade-Estado soberana enclavada por Roma. 

A Igreja Católica Romana por sua vez, é uma confissão religiosa fundada no cristianismo. As crenças cristãs do catolicismo são baseadas no Credo Niceno e se ensina que é a Igreja única, santa, católica e apostólica fundada por Jesus Cristo.  A hierarquia da Igreja Católica é chefiada pelo bispo de Roma, conhecido como Papa, que é o líder da Igreja Católica mundial. Sua administração central é a Santa Sé e a sua sede é no Vaticano.[2]

Percebe-se assim que apesar da confluência entre as mesmas (ser o Papa a autoridade máxima da Igreja, do Vaticano e da Santa Sé; Ter a Igreja Católica a sua sede no Vaticano que por sua vez é o território cuja soberania é detida pela Santa Sé e ser esta a representação do governo central da Igreja, entre outras) são completamente distintas quanto à sua natureza, funcionamento e estrutura. Esta diferenciação revelar-se-á importante no final, de modos a se assegurar uma melhor compreensão dos temas que se seguem.

I.II. Da Laicidade do Estado Angolano

Quanto à Laicidade do Estado angolano, importa dizer que nos termos do n.º 1 do art. 10.º da Constituição da República de Angola (doravante CRA), Angola é um estado laico, sendo aquele que promove oficialmente a separação entre si e as confissões religiosas, nos termos da lei. Há patente aqui, a convicção da existência de uma separação quanto ao âmbito de actuação do Estado e quanto ao âmbito de actuação das confissões religiosas[3]. Nestes termos, o Estado também deve garantir, respeitar e proteger as confissões religiosas e a liberdade religiosa de cada cidadão, evitando que grupos religiosos interfiram em questões políticas (vide n.º 2 e 3 do art. 41.º da CRA).

 Contudo, isto não significa dizer que o Estado seja ateu ou agnóstico sob pena de estarmos diante de uma outra realidade que é o laicismo[4]. Esta já será entendida como sendo a separação entre o Estado e as confissões religiosas, mas numa vertente negativa[5] na medida em que esta separação será fundada numa aversão pelo Estado às questões religiosas.

Continue a ler o artigo no documento abaixo.

[1] Jurista, Licenciado em Direito pela Universidade Católica de Angola.

[2] Informação obtida em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Igreja_Cat%C3%B3lica aos 13/10/2021>.

[3] A destrinça entre a esfera de actuação do Poder Temporal e a esfera de actuação do Poder Espiritual.

[4] Doutrina oriunda e fortemente defendida com a Revolução Francesa (1789 – 1799) onde antigos ideais da tradição e da hierarquia de monarcas, aristocratas e da Igreja Católica foram abruptamente derrubados pelos novos princípios de Liberté, Égalité, Fraternité (liberdade, igualdade e fraternidade).

[5] É importante que se aborde sobre o tema das vertentes da laicidade de modos a melhores pudermos perceber em qual delas se enquadra o Estado angolano.

Deixe um comentário