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Tributo especial unificado: Desafios e oportunidades em Angola

TRIBUTO ESPECIAL UNIFICADO: Desafios e oportunidades em Angola.

Américo Ernesto Mariano[1]

Nota introdutória

A abordagem do presente artigo de opinião tem a sua razão de ser porquanto, olhando para realidade tributária de Cabo Verde onde vigora no seu sistema tributário, o “Tributo Especial Unificado”, ou simplesmente (TEU) e a do Brasil com base no art.º 146.º da Constituição Federal de 1988, foi instituída a Lei Complementar n.º 123/2006 o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributo” . Do ponto de vista da sua natureza tem-se revelado um tributo próximo dos contribuintes inseridos na base tributária e catalisador de novos contribuintes. Outrossim, é um tributo do ponto de vista administrativo simplificado e unificado.

O Tributo Especial Unificado surgiu como uma “almofada de ar fresco” se preferirmos para as micro e pequenas empresas em Cabo Verde, tendo em conta a sua abrangência, simplificação e taxa.

O objectivo do presente estudo é de conhecer os desafios e oportunidades do ponto de vista (jurídico, económico e social), de modo a prover o efeito multiplicador nas (MPME) de uma possível implementação do tributo especial unificado no sistema jurídico tributário angolano. Neste sentido, levanta-se algumas questões em sede do presente tema que cautelosamente serão desenvolvidas sem preterir a legislação vigente em Angola e as doutrinas das matérias de tributos. Eis as questões:

1) O tributo especial unificado está consagrado no ordenamento jurídico tributário angolano?

2) Qual é a mecânica ou funcionalidade do tributo especial unificado em Cabo Verde?

3) Quais serão as contribuições para a consolidação da cidadania fiscal em Angola?

4) Com que finalidade surgirá o tributo especial unificado em Angola?

5) Que efeitos trarão no quadro da institucionalização das futuras autarquias locais?

Fundamentação

Para que um Estado possa desempenhar as tarefas que lhe estão constitucionalmente cometidas, necessita de recursos financeiros suficientes. A existência do Estado implica, necessariamente, a mobilização de recursos financeiros, os quais podem ser obtidos por diversas vias, designadamente a patrimonial e a tributária. Cfr. (MACHADO, Jonatas E.M., et al, Direito Fiscal Angolano, 2ª edição, Petrony, 2017, p.11).

Em Angola é notório a transformação que o sistema fiscal vem sofrendo desde o período pós-independência de 1975 – há esta parte, em que configurou-se três fases: “fase pré-reforma fiscal – 1975 e 2010”, “fase de reforma fiscal – a partir de 2010” e a “fase pós-reforma fiscal – 2014 com a entrada do código geral tributário.”

A modernização do sistema fiscal é regida por diplomas legais que o regulam, sendo de aplicação a uma determinada realidade socioeconómico. A Constituição da República de Angola estabelece como finalidades do sistema fiscal: 1) a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, 2) a realização da política económica e social, 3) uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional (art.º 101.º da CRA). A estas, o Código Geral Tributário acrescenta ainda uma finalidade de estabilização financeira do Estado, mediante a diversificação das suas fontes de receita (art.º 10.º, n.º 2).

Considerando a reforma tributária em Angola, abre-se portas para aflorar os Desafios e oportunidades da implementação do tributo especial unificado no sistema tributário angolano. Desde já, o desafio equaciona-se auscultando os vários intervenientes “Estado-AGT-Empresas” a quem o tributo especial unificado irá impactar! Quer seja positivamente, o que seria um grande ganho para estes intervenientes, ou negativamente, o que não auguramos este efeito com a possível implementação! O desafio também é de criar uma legislação específica em consonância com a Constituição da República de Angola e demais leis tributária e de investimento privado. Sendo certo que é oportuno olhar para este tributo, considerando a perspectiva de baixa arrecadação do sector não petrolífero a já algum tempo ou se quisermos ser mais profundo, desde sempre que o OGE é financiado maioritariamente pelo sector petrolífero.

A estratégia de outros Estados que não dispõe do petróleo para financiar o OGE e a economia gira em torno de políticas públicas tributárias solidas e consensuais de modo a surgir mais empresas “nacionais e estrangeiras” que servem a economia local. Tal como ocorre em outras geografias como é o caso de Cabo Verde, o tributo especial unificado tem como finalidade a (dinamização, formalização, competitividade, produtividade) das MPME, com a simplificação dos atos e procedimentos nas obrigações tributárias.  

Realizados os comentários preliminares, é chegado o momento de responder as questões levantadas:

1) O tributo especial unificado está consagrado no ordenamento jurídico tributário angolano?

O tributo especial unificado não está consagrado no ordenamento jurídico tributário angolano. Porém tal inexistência jurídica não afasta a possibilidade de fazermos um estudo aprofundado in loco, no país em que vigora este tributo, para que se extraia dai um protótipo que adapta-se a realidade Angolana. De acordo com Sidnei ChierentinBons exemplos! São para serem seguidos! Já os maus, para serem esquecidos!”

2) Qual é a mecânica ou funcionalidade do tributo especial unificado em Cabo Verde?

Lei n.º 70/VIII/2014 de 26 de Agosto, enquadramento no regime simplificado abrange todas as empresas que cumprem os requisitos e que não optaram pelo regime de contabilidade organizada. Micro empresa- com volume de negócio não superior a cinco mil contos e/ou que emprega até cinco trabalhadores. Pequena empresa- com volume de negócio superior a cinco mil contos e inferior a dez mil contos e/ou que emprega entre 6 a 10 trabalhadores. Outrossim, o reconhecimento de estatuto de micro e pequenas empresas é feito mediante certificação, a pedido da empresa.

O tributo especial unificado, abrange o imposto sobre rendimentos (IRPS e IRPC), o imposto sobre valor acrescentado (IVA), imposto de incêndio e a contribuição para a segurança social devida pela entidade patronal. A taxa do tributo especial unificado é de 4% sobre o valor bruto de vendas do período a que se refere. A declaração do tributo especial unificado é feita trimestralmente, os pagamentos trimestrais são acompanhados dos livros de compras e vendas. 

3) Quais serão as contribuições para a consolidação da cidadania fiscal em Angola?

A história fiscal angolana provou não ter boas recordações de quando o preço do petróleo era cotado em alta nos mercados internacionais, talvez naquele momento foi falta de condições (humanas, legislativas, infraestruturais, entre outras). A verdade é que o sector não petrolífero da economia foi deixado de lado em detrimento do sector petrolífero que na altura respirava bom ar! Este esquecimento do sector não petrolífero fez com que alguns contribuintes que exerciam micro, pequenos e até médios negócios, incumprissem as obrigações tributárias com o Estado. Uns por desconhecimento de tais obrigações outros por esperteza, pelo que o Estado representado a dada altura pela pessoa colectiva Direcção Nacional de Imposto (DNI) não fiscalizou. Verificado o baixo rendimento do sector não petrolífero na economia, os efeitos perversos da globalização, a dinâmica do comércio internacional e a experiencia de crise económica mundial que assolou as maiores economias desenvolvidas e as em desenvolvimento (caso de Angola), pensamos que despertou o governo sobre a necessidade de adequar as políticas públicas a economia local, de modo a permitir uma reforma tributária que produza efeitos multiplicadores nas respetivas fases.

4) Com que finalidade surgirá o tributo especial unificado em Angola?

Tal como ocorre em outras geografias (como em Cabo Verde e Brasil), o tributo especial unificado poderá surgir em Angola com a finalidade de promover a competitividade, produtividade, formalização, simplificação das exigências administrativas, e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas angolanas.

5) Que efeitos trarão no quadro da institucionalização das futuras autarquias locais?

Nos termos do artigo 217.º n.º 1 da CRA, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais, correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respetivas populações. A necessidade de as autarquias serem dotadas de finanças próprias, ou seja, de possuírem autonomia financeira, é condição sem a qual não conseguem prosseguir materialmente as suas atribuições e competências, no interesse das comunidades locais, razão pela qual, se afirma que a autonomia financeira é um pressuposto crucial da autonomia local autárquica.

Imprime-se a ideia de que, não basta que sobre as autarquias locais recaia simplesmente amplas atribuições e competências, é necessário que no mesmo formato disponham de meios financeiros suficientes, próprios, isto é, devem criar condições de sustentabilidade financeira do exercício dessas competências. Por esta razão, a CRA dispõem claramente o seguinte que:

Artigo 215.º (Âmbito da autonomia local)

1. Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.

2. A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais.

Constituição da República de Angola

Entretanto, olhando para a perspectiva futurística da institucionalização das autarquias locais, pensamos que é premente potenciar com infraestruturas os Municípios, Distritos que serão elevados a categoria de autarquias de modo a atrair o interesse empresarial nessas localidades para que as autarquias possam arrecadar recursos financeiros proporcionais as suas atribuições.

Notas conclusivas

Em decorrência do estudo teórico efectuado, permitiu emanar informações e conhecimentos, o qual nos legitimou propor possíveis soluções e/ou sugestões ao problema:

  • A Constituição da República de Angola, no seu artigo 89.º, incumbe o Estado como o garante da organização e a regulação das atividades económicas.
  • Quer na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio – Lei de Bases do Investimento privado e na revisão Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro das MPME, notou-se uma certa ambiguidade relativamente aos benefícios tributários e simplificação de atos administrativos para constituição de empresa; com a dinâmica politica, económica e social a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Lei do Investimento Privado, deu alguns progressos relativamente aos benefícios tributários e procedimentos administrativos. Razão pela qual, propomos uma revisão profunda da lei vigente para que ela tenha a matriz de atração de novos negócios constituídos por nacionais talentosos, maior dinamização das incubadoras de empresas, celeridade processual, inclusão empresarial, determinação de polos infraestruturados de atração de investimentos (nacionais e estrangeiros).
  • Considerando a classificação da MPME, bem como o critério valor mínimo de ($1.000.000,00, na Lei n.º 20/11) de investimento, pensamos ser significativamente alto e fora do parâmetro que o país deseja alcançar. O valor supra citado acaba por excluir iniciativas empresárias nacionais e estrangeira, desinvestimento, retarda o desenvolvimento económico local. É desejável uma lei que congrega todas as iniciativas de negócios, com pernas para andar e que promova efeito multiplicador no território em que estiver instalado.
  • O tributo especial unificado poderá reduzir o nível de informalidade, pelo que absorve 80,8% dos empregos (publicado no jornal de Angola 26/09/2021); já vimos que uma das finalidades deste tributo é a formalização dos micros negócios para que possam entrar na base tributária, isso passa pela criação de um estatuto/lei que regularia as actividades comercias de pequeno porte ou exercidas de forma intermitente.

Em suma a solução para que a economia de Angola trilhe melhores caminhos, é necessário aberturas mais concretas para os investidores nacionais e estrangeiros, é preciso mudanças de mentalidades, deixar de pensar no interesse de uma minoria, mas sim no interesse coletivo. É preciso combater fortemente a corrupção criando políticas públicas consensuais e de prevenção, monitorar e controlar as políticas públicas gizadas, limitar a burocracia, o fortalecimento nos vários domínios as instituições públicas, o Banco central deve rever a taxa de câmbio e de juros, no intuito do Estado propiciar a liberdade empresarial nacional e estrangeira.

Luanda, Outubro 2021

Américo Mariano, Consultor Fiscal e Tributário

[1] Jurista, Mestre em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, Consultor Fiscal e Tributário. Pós-graduado em Políticas Públicas e Governação Local, Advogado Estagiário. E-mail: marcosmariano50@hotmail.com

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