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As garantias do Provedor de justiça

AS GARANTIAS GRACIOSAS DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, FACE À FALTA DE COOPERAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS EM RELAÇÃO À DEFESA DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃO[1]

Modesto Silva[2], Cuanza-Sul – Angola.

RESUMO

O escopo do presente trabalho é a investigação sobre a Instituição Provedor de Justiça, enquanto a voz firme de quem não tem voz, face falta de cooperação das Instituições Publicas em relação à defesa dos direitos liberdades e garantia dos cidadãos. Instituída em Angola pela Lei n.º 4/06 de 28 de abril. O Provedor de Justiça é um dos canais de auscultação da voz do povo, um assessor jurídico de confiança para os cidadãos na reclamação dos seus direitos fundamentais. Entretanto a CRA de 2010, consagrou e ampliou o leque de direitos, liberdades, garantias e interesse dos cidadãos, e conferiu ao Provedor de Justiça a responsabilidade principal de Provedor de promotor e defensor desses direitos legítimos dos cidadãos. Torna-se, pois, necessário, em nome de interesse público, manter um clima de boa colaboração entre as autoridades sujeitas à fiscalização do Provedor de Justiça, exercendo cada uma a sua atribuição, constitucionais e assegurando-se, deste modo, o funcionamento das diversas entidades públicas de maneira articulada, com relações de complementaridade, e com pesos contrapesos que mantenham o equilíbrio imprescindível ao Estado Democrático e de Direito que estamos a construir. Apesar de o dever de cooperação emanar da Lei, as investigações feitas encontramos constrangimentos vários no cumprimento desse dever, por parte de entidades visadas, mormente no que diz respeito à respostas ás solicitações de esclarecimento. Esse comportamento compromete uma melhor prestação ao cidadão. É imperioso que as entidades visadas reconhecem o papel do Provedor, porque todos nós sabemos os vários e inúmeros problemas que nós temos no dia-a-dia com Administração Pública, sabemos que atividades da nossa administração esta muito aquém dos princípios fundamentais previsto na Constituição, que diz que Administração deve ser transparente, deve ter uma ação que tem como objetivo servir o cidadão. Os funcionários já estão maldispostos, às vezes para nos atenderem temos que esperar que acabem de ler a mensagem do Facebook no computador do serviço. O nosso servidor público acha que está a fazer um favor aos utentes.

Palavra – Chave: As garantias graciosas. Provedor de Justiça. Falta de Cooperação das Instituições Publicas. defesa dos Direitos dos Cidadãos.

ABSTRACT

The scope of this work is the investigation of the Institution of the Ombudsman, as affirm voice of those who do not have a voice, given the lack of cooperation’s of Public Institutions in relation to the defense of the rights, freedoms and guarantees of citizens. Established in Angola by law n. º 4/06 of 28 April. The Ombudsman is one of the channels for evoking that voice of the people, a trusted legal advisor for citizens in claiming their fundamental rights. However, the 2010 CRA consecrated and expanded the range of rights, freedoms, guarantees and interests of citizens, and gave the Ombudsman the main responsibility of the Ombudsman as promotor and defender of these legitimate rights of citizens. It is therefore necessary, in the name of public interest, to maintain a climate of good collaboration between the authorities subject to the Ombudsman´s supervision, each exercising its constitutional attribution and thus ensuring the functioning of the various public entities in articulated way, with complementary relationships, and with counterweights that maintain the balance essential to the Democrat State and of law that we are building. Although the duty of cooperation emanates from the law, the investigations carried out found several constraints in the fulfillment of this duty, by the target entities, especially with regard to the responses to requests for clarification. This behavior compromises a better provision to the citizen. It is imperative that the entities concerned recognize the role of the provider, because we all know the various and innumerable problems that we have in our day-to-day activities with Public Administrations, we know that our Administration’s activity falls far short of the fundamental principles provided for in the Constitution that say that the administration must be transparent, must have an action that aims to be the citizen. Employees are already in a bad mood, sometimes for us to attend, we have expected to be able to read the Facebook message on the service´s computer. The Civil Servant thinks he is doing the users a favor.

Keyword: The Gracious Warranties. Ombudsman. Lack of Cooperation fron Public Institution from Institutions. defense of Citizens´Rights.

INTRODUÇÃO

     O Provedor de Justiça em Angola é um órgão que visa auxiliar os poderes públicos institutos na execução das incumbência legalmente impostas e daquelas decorrentes da quotidianidade social. Trata-se de uma instituição com dignidade constitucional, enquadrada entre as instituições essenciais à justiça e definida como entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da atividade da administração pública[3].

     O trabalho do Provedor de Justiça é bastante complexo, porque ele confronta-se com enormes desafios na busca de justiça para os cidadãos e na promoção dos direitos fundamentais do homem, pelo défice de mecanismos de que dispõe para uma atuação célere com vistas à solução das queixas e reclamações dos cidadãos muitas vezes resultantes de medidas e ações deliberadas ou por negligência por parte de quem as decide ou as aplica. Do Provedor de Justiça dele se exige perspicácia, imparcialidade e isenção, para prevenir ilegalidades e resolver as queixas e as reclamações dos cidadãos.

     Apesar do reconhecimento constitucional do Provedor de Justiça, o nosso problema reside nas Instituições Publicas visadas de estabelecerem o dever de cooperação com o Provedor de justiça diante das queixas feitos pelos particulares.

O nosso objetivo, neste trabalho, é contribuir para discussão sobre enquadramento jurídico da Provedoria de Justiça, sua legitimidade em relação com as outras Instituições Publicas e com as demais forma do poder local. Como veremos é ingente e gritante a necessidade de concretização da Constituição da República no que tange aplicação da lei 27/20 de 20 de Julho e a lei 29/20 de 28 de Julho que revoga a lei (n.º 4/06 e a lei n.º 5/06).

Assim, o presente artigo tem como principal objetivo perceber as garantias graciosas do Provedor de Justiça; constatar o que mudou com a provação da Constituição de 2010, em relação com a Lei Constitucional de 1992, bem como esquissar opiniões sobre os passos que deverão ser dados no melhoramento da relação entre a Provedoria e outras instituições públicas.

Destarte, a escolha deste tema justifica-se pelo facto da Provedoria da Justiça não ter conhecido ainda grandes avanços doutrinários e legislativo. Este artigo junta-se, portanto, um leque restrito de outros já existentes. Vale apena continuar a estudar este tema pois permanece por concretizar de forma plena a vontade do legislador constituinte relativamente a Provedoria de Justiça.

Numa altura em que parece ter a pernas para andar o processo das entalações dos serviços locais da Provedoria de Justiça em Angola, um estudo como este figura-se de suma importância para compreensão a edificação da Provedoria de Justiça.

É pena que muita gente não tem noção do papel essencial do Provedor de Justiça, como se vislumbra-se, nas seguintes perguntas: mas Provedoria de Justiça para quê? Já temos Ministério Público, SIC, Juiz e a Polícia, consagramos mais o Provedor para fazer o que? Eu vou me queixar ao Provedor e depois o que vai acontecer? Mas efetivamente o Provedor de Justiça, tal como frisamos acima, tem um papel chave, através dessa pressão que o Provedor de Justiça faz, o papel da Provedor de justiça é intermediar o Estado e o Cidadãos. O Provedor de justiça ajuda exatamente a resolver os vários problemas, recebe e analise queixas dos cidadãos e, apesar de não ter poder decisório, solicita informações e emite recomendações às instituições visadas sempre que é necessário, com intuito de prevenir ou reparar violações dos direitos[4].

  1. Histórico

     Os antecedentes históricos que demonstram a existência de órgãos responsáveis pela fiscalização do poder público e pelo recebimento de reclamação do povo, atribui-se a origem da figura do Ombudsman à criação do grande senescal na Suécia, no século XVI, que, como funcionário do rei, exercia o controlo da atividade de Juízes. Posteriormente, o rei atribuiu ao Justiekansler a função de controlar a Administração.[5]

Após décadas de lutas entre os Estados Suecos e o rei, em 1809, com o fortalecimento do parlamento Sueco e a disposição do Rei Gustavo IV, convocou-se uma Assembleia Nacional constituinte. A Constituição promulgada institui a figura do Justieombudsman, com a finalidade de exercer o controlo da Administração Publica.[6]  O órgão foi concebido como um meio de equilibrar as amplas faculdades atribuídas ao soberano e ao seu conselho pela Constituição Monárquica.[7]

Órgão semelhante ao Ombudsman Sueco foi criada somente um século depois, na Finlândia, em 1919. Entretanto, na difusão do instituto[8] apenas ganhou fôlego após o êxito de sua implantação na Dinamarca, em 1946, que dotava o regime parlamentarista clássico. Com efeito a flexibilidade do instituto a diferentes formas de organização do poder foi um dos fatores que impulsionaram sua disseminação por diversos países democrático do mundo.[9] Neste sentido, Maiorano afirma que instituto transciende continentes, regiones y sistemas políticos determinados evideciandos ello vocación universalistas de la figura que constituye hoy dia instrumento destacando en la afirmación y reconocimiento los decrehos individulaes[10] e nas ultimas décadas, também na defesa de direitos colectivos.

  • Aspecto Históricos do Provedor de Justiça em Angola

Importa situar as duas perspectivas a atender na analise do papel do Provedor de Justiça:

  • A perspectiva constitucional do artigo 192.º da Constituição da República de Angola, enquanto Instituição essencial da Justiça;
  • A perspectiva de garantia do n.º 5 do artigo 192.º da Constituição da República de Angola;

     Com essas premissas, podemos frisar que o Provedor de Justiça efetiva a defesa dos cidadãos através dos órgãos da Administrativas existentes, bem como através do controlo do mérito e da legalidade a elas inerentes.

     A criação da figura Provedor de Justiça diretamente inspirada na do Ombudsman Sueco nascido no sec XIX, foi introduzido em Angola pela primeira vez por força da Lei Constitucional de 1992, basta revisitarmos os artigos 142.º, 143.º e 144.º neste sentido os referidos dispositivos foram, no artigo 192.º, pela Constituição de 2010.

     Neste contexto, antes da consumação existencial do Provedor de Justiça em Angola, em 2005, havia uma disposição formal transitória constante no artigo 9.ºda Lei Constitucional da República de Angola de 1992, Lei n.º 23/92, de 16 de setembro[11]  nos seguintes termos, enquanto não for designado o Provedor de justiça, as funções que lhe são conferidas pela lei constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da Republica .             De realçar que a eleição do primeiro Provedor de Justiça da República de Angola o Dr. Paulo Txipilica, se deu a 19 de Abril de 2005 e o empossamento a 09 de Junho 2005, para um mandato de 4 anos, que foi renovado por igual período em Janeiro de 2009.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo para a JuLaw ( www.julaw.co.ao)

[2] Licenciado em Direito, na especialidade Jurídico-Forense pelo Instituto Superior Jean Piaget de Benguela. Tel.: 943977754/ modestokapata93@gmail.com

[3] Constituição da República de Angola, n.º1 do artigo 192.º.

[4] Provedoria de Justiça relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete do provedor de justiça no ano de 2020

[5] Amaral FILHO e Marcos Jordão TEIXEIRA, O Ombudsman e controlo da Administração, São Paulo: Edusp/Icone 1993

[6]  O artigo 96.º da Constituição Sueca estabeleceu, como suas funções, controlar a observância das leis pelos tribunais e funcionários e processar, perante os tribunais competentes, de acordo com as leis, aquelas que no exercício de sua função tenham, por parcialidade, favor ou qualquer outro motivo, cometido ilegalidade ou negligenciado no correcto desempenho dos deveres próprios do cargo.

[7] MAIRANO e Jorge LUIZ, El Ombudsman em America Latina, Revista de Introdução Legislativa, V 23, n.º 92 (1986) PP. 241-256 art/ dez

[8] De facto, diversos Estados o adotaram, atendendo, obviamente, às peculiaridades da sua organização de poder, tais como: Nova Zilandia (1962), Grâ-Bretanha (1967), Canadá (1969 e 1973), Irlanda do Norte ( 1969), Israel (1971), França (1973), Portugal (1974), Australia (1975), Espanha (1979), entre outros. Para o surgimento e a evolução Ombudsman nesses países. Ibidem.

[9] Ibidem

[10] Amaral FILHO e Marcos Jordão TEIXEIRA, O Ombudsman e controlo da Administração, São Paulo: Edusp/Icone 1993.

[11]  Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro, Lei de Revisão Constitucional.

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